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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200124-03.2025.8.06.0156 AUTOR: V. K. G. A. REU: A. D. S. M. DECISÃO Vistos, etc. Acolho a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 204535520) e, por conseguinte, torno sem efeito o despacho de ID 201032668, ante a necessidade de regularização da marcha processual e garantia do pleno exercício do contraditório. Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID 177087039, oportunidade na qual também deverá se manifestar acerca dos documentos supervenientes acostados pelo réu nos IDs 205636688 a 205637490. Determino à Secretaria que proceda ao levantamento do sigilo/visibilidade da manifestação do Ministério Público de ID 187415029, caso ainda não tenha sido realizado, garantindo o pleno acesso dos autos à parte promovente. Defiro o pedido de habilitação do novo patrono constituído pelo promovido (ID 205636688 e ID 205636691). Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema processual, cadastrando o advogado Severiano Diego da Silva (OAB/CE nº 56.475) e atentando para que as futuras intimações e publicações direcionadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo legal, Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas. A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, dê-se vistas ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção e, por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, dê-se vistas ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Após, façam-se conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2