2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200111-43.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Apelado: RAYSLANN KAYQUE CABOCLO CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA DE POLO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA GRADUAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenar a instituição à restituição dos valores pagos pelo curso, ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela antecipada e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, anuência do aluno com a transferência e requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto em razão da juntada posterior do comprovante de preparo; (ii) estabelecer se a instituição de ensino incorreu em falha na prestação dos serviços educacionais ao inviabilizar a continuidade regular da graduação do aluno; e (iii) determinar se subsistem a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior do comprovante de preparo não caracteriza deserção quando demonstrado que o recolhimento foi realizado tempestivamente, inexistindo hipótese de aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A relação entre aluno e instituição de ensino submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. O reconhecimento, pela própria instituição, de que o polo não possuía estrutura para ofertar as disciplinas necessárias evidencia falha na prestação do serviço, pois compete ao fornecedor assegurar a continuidade regular da formação acadêmica, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. 6. O conjunto probatório demonstra desorganização administrativa, com informações contraditórias sobre matrícula, unidade de destino e procedimentos de transferência, além de sucessivas alterações internas sem solução eficaz para a regularização da situação acadêmica do estudante. 7. A interrupção injustificada da trajetória acadêmica supera o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa de conclusão do curso e dos transtornos experimentados pelo aluno. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não assegura condições para a continuidade regular da graduação do aluno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada por RAYSLANN KAYQUE CABOCLO CARVALHO em face da apelante, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 22386781): "Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO: I) EXTINTO o processo em relação à requerida Colégio Cultural Módulo LTDA (Uninassau/FJN), por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. II) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA., nos seguintes termos: a) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a restituição integral ao autor dos valores pagos pelo curso, a serem apurados em liquidação de sentença e com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de cada pagamento e, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. b) Manter a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em razão do descumprimento da tutela antecipada, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir de cada dia de incidência. c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Condeno a requerida Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios para os advogados da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA em 10% do valor dos danos materiais pedidos e para os advogados do Colégio Cultural Módulo LTDA. (UNINASSAU / FJN) em 5% do valor atualizado da causa (IPCA-E), respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça requerida (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior." Irresignada, a apelante interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: (i) não incorreu em qualquer falha na prestação dos serviços educacionais, tendo agido em conformidade com suas obrigações institucionais e contratuais; (ii) o polo parceiro onde o recorrido cursava a graduação não possui estrutura para oferta das disciplinas práticas necessárias à conclusão do curso, circunstância que inviabiliza o cumprimento da obrigação de rematrícula; (iii) o próprio autor anuiu com a transferência; (iv) a obrigação de fazer imposta na sentença é impossível de ser cumprida, devendo ser convertida em perdas e danos; e (v) não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, devendo o quantum indenizatório, caso mantido, ser reduzido. O apelado apresentou contrarrazões no ID 22386994. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1) DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO Em sede de contrarrazões, o apelado suscitou a deserção do recurso, argumentando que a apelante interpôs o recurso no último dia do prazo sem comprovação do preparo, cujo comprovante somente teria sido juntado aos autos posteriormente. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora o comprovante de pagamento não tenha acompanhado a petição de interposição do recurso, verifica-se que o preparo recursal, no valor de R$ 301,48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), foi efetivamente recolhido no dia 29 de abril de 2025, conforme comprova o documento de ID 22386788, portanto, em momento anterior à própria interposição da apelação, ocorrida em 06 de maio de 2025. Desse modo, não se está diante de hipótese de ausência ou intempestividade do recolhimento do preparo, mas de mera juntada posterior do respectivo comprovante, circunstância que, por si só, não conduz à deserção quando demonstrado que o pagamento foi realizado tempestivamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção. 3) DO MÉRITO 3.1) DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços educacionais. Sustenta a apelante que não praticou ato ilícito, porquanto o polo onde o apelado frequentava o curso não possuía estrutura para a oferta das disciplinas práticas necessárias à conclusão da graduação. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante reconhece que o polo onde o autor se encontrava matriculado não possuía condições de ofertar regularmente as disciplinas indispensáveis à continuidade da graduação. Longe de afastar a responsabilidade da instituição de ensino, tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço. Com efeito, a obrigação assumida pela fornecedora não se limita à disponibilização de determinado curso, abrangendo, sobretudo, o dever de assegurar ao aluno a regular continuidade de sua formação acadêmica, adotando todas as providências necessárias para evitar prejuízos decorrentes de alterações em sua estrutura administrativa ou operacional, riscos estes inerentes à própria atividade econômica desenvolvida. Também não merece acolhimento a alegação de que o recorrido teria anuído com a transferência, circunstância que, segundo sustenta a apelante, afastaria sua responsabilidade. A concordância do aluno restringiu-se à mudança de polo como alternativa para prosseguimento da graduação, não podendo ser interpretada como renúncia ao direito de continuidade regular do curso ou como aceitação dos transtornos suportados. A anuência para a transferência não exime a instituição do dever de implementá-la de forma eficiente, assegurando a efetiva matrícula do discente, o aproveitamento de sua vida acadêmica e a continuidade dos estudos sem qualquer prejuízo. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o conjunto probatório revela que a transferência não foi acompanhada das medidas administrativas indispensáveis à regularização da situação acadêmica do recorrido. As conversas mantidas entre o aluno e os prepostos da instituição demonstram sucessivas informações desencontradas acerca da matrícula, da unidade de destino e do próprio procedimento de transferência, evidenciando manifesta desorganização administrativa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR - ROMPIMENTO ABUSIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREJUÍZOS - INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO - DISTINÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE DIREITO - FECHAMENTO DO CURSO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CIDADE - DANOS MATERIAIS - DESPESAS DE TRANSPORTE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. - As instituições de ensino como prestadoras de serviço, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos alunos/consumidores ( CDC, art. 14)- O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração - A indenização por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela vítima - No que tange aos danos materiais, o valor a ser indenizado pelo Réu/Apelante ao Autor/Apelado é no importe do prejuízo percebido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00802709220158130407, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE POLO UNIVERSITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por estudante universitário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento das atividades do curso de Serviço Social no polo da instituição de ensino demandada, localizado em Currais Novos/RN. O autor alegou prejuízos em razão da interrupção abrupta das aulas presenciais e da inviabilidade de frequentar polos alternativos situados em municípios distantes. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) se a instituição de ensino incorreu em falha na prestação do serviço educacional ao encerrar as atividades do polo sem disponibilizar alternativa adequada para continuidade do curso; e (ii) se tal conduta enseja responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição de ensino superior submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à fornecedora pela adequada prestação e continuidade do serviço educacional. O encerramento unilateral das atividades do polo em que o aluno frequentava o curso, sem comunicação prévia eficaz e sem disponibilização de alternativa compatível com sua realidade, caracteriza falha na prestação do serviço. A imposição de deslocamentos excessivos para polos localizados em municípios diversos inviabiliza a continuidade regular da graduação e configura conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de conclusão do curso em condições previamente contratadas, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Todavia, inexistindo comprovação de prejuízo patrimonial concreto, afastada a indenização por danos materiais. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VI, e 14; Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802163-02.2023.8.20.5103, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0802352-77.2023.8.20.5103, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/2025). (Destaquei) Do mesmo modo, os registros internos da própria apelante revelam movimentações de inclusão e exclusão de disciplinas, sem que fosse apresentada solução concreta capaz de assegurar o regular prosseguimento da graduação. Igualmente não prospera o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Isso porque, o Juízo de origem, reconhecendo a inviabilidade da tutela específica, já determinou a conversão em perdas e danos, razão pela qual a apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido. 3.2) DOS DANOS MORAIS No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também não merece acolhimento a irresignação da recorrente. Conforme já consignado, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço educacional, consistente na interrupção da trajetória acadêmica do recorrido em razão da ausência de medidas eficazes para assegurar a continuidade regular do curso, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A situação vivenciada pelo autor não se restringiu a simples dissabor ou inconveniente inerente à vida cotidiana. Ao contrário, a conduta da instituição de ensino frustrou a legítima expectativa do aluno de prosseguir com a formação acadêmica, impondo-lhe incertezas quanto à continuidade do curso e transtornos que extrapolam o limite do mero aborrecimento cotidiano, sendo suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. No que se refere ao valor da indenização, também não assiste razão à recorrente. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o montante arbitrado pelo Juízo de origem se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada no presente caso. Com efeito, a apelante limita-se a formular pedido genérico de redução da indenização, sem indicar elementos concretos aptos a demonstrar que o valor fixado seria desarrazoado ou desproporcional às circunstâncias dos autos. Não apontou qualquer equívoco nos critérios adotados pelo magistrado, tampouco demonstrou que o valor arbitrado destoa dos parâmetros usualmente observados pela jurisprudência em casos semelhantes. Ao contrário, verifica-se que o Juízo de origem fixou a indenização em observância às peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos experimentados pelo recorrido e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou impor ônus desproporcional à instituição de ensino. Dessa forma, inexistindo razões concretas que justifiquem a modificação do arbitramento realizado na sentença, mantenho a condenação por danos morais, inclusive quanto ao respectivo quantum indenizatório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXTINÇÃO UNILATERAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRARRAZÕES DA AUTORA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕE SATISFATORIAMENTE AOS TERMOS DA SENTENÇA - APELAÇÃO DA RÉ - 1. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RECORRENTE QUE REALIZOU O PREPARO DO RECURSO A CONTENTO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO - ENTENDIMENTO DO E. STJ, PELA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - PRERROGATIVA DA UNIVERSIDADE EM CANCELAR CURSOS OFERTADOS - ART . 207, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, I, DA LEI Nº 9.394/96 - RELATIVIZAÇÃO - PROTEÇÃO DO ALUNO - NECESSIDADE DE OFERTAS ALTERNATIVAS AO ALUNO, EM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES - ENTENDIMENTO DO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1 .341.135/SP -AUXÍLIO MINIMAMENTE SATISFATÓRIO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO RECONHECIDO - DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME FIXADO PELO JUÍZO A QUO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3 . PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - PERCENTUAL QUE, EMBORA FIXADO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO PELO CPC, CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO, PARA SE EVITAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AVILTANTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO FIXADOS, EIS QUE JÁ ESTIPULADOS, PELO JUÍZO A QUO, EM SEU LIMITE MÁXIMO - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 0003338-21.2019.8 .16.0090 Ibiporã, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 10/11/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator