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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0200109-16.2023.8.06.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CHUBB SEGUROS BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 159304488). As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 197922940), requerendo a sua homologação e a extinção do feito. A parte ré comprovou o depósito da quantia acordada (ID 199056681), e a autora manifestou-se pela quitação da obrigação (ID 200230702). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica qualquer vício capaz de impedir sua homologação. Ademais, comprovado o pagamento da quantia ajustada e havendo manifestação expressa da exequente dando plena quitação da obrigação, resta caracterizada a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o art. 487, III, "b", do CPC autoriza a homologação judicial da transação celebrada pelas partes. Desse modo, impõe-se a homologação do acordo e a consequente extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 197922940), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o integral cumprimento da obrigação, conforme comprovante de depósito de ID 199056681 e manifestação de quitação de ID 200230702, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorre automaticamente da inserção no sistema. Eventuais custas processuais remanescentes, se devidas, serão suportadas pela parte executada, nos termos da Cláusula 8ª do acordo homologado. Considerando que as partes requereram a homologação do acordo e sua integral execução foi comprovada, sem qualquer ressalva, reconheço a aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, reputando-se incompatível com tais atos eventual intenção de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente de nova intimação das partes. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Marco - CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência