Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 0200106-13.2024.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: MARIA ODETE VIEIRA Parte Ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Valor da Causa: RR$ 10.233,30 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contrato c/ danos morais c/ pedido de restituição de indébito, ajuizada por MARIA ODETE VIEIRA, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA- CBPA, todos já qualificados nos presentes autos. Em síntese, a requerente alega que vem sofrendo diversos descontos indevidos "CONTRIBUICAO CBPA", no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), em seu benefício previdenciário, sem ter anuído qualquer contratação, razão pela qual requer, ao final, a procedência dos pedidos da inicial, para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e a pagar indenização pelos danos materiais e morais, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Em sede de contestação (ID 138337332 ), impugnou a justiça gratuita, incompetência e a improcedência da ação, alegando que a parte autora não comprovou ilegalidade da contratação Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial. Autos vieram conclusos. Breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos em análise, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco desnecessária a produção de quaisquer outras provas , passando ao julgamento antecipado do mérito. Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) Assim, afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuita. O feito tramita em rito comum. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e o descontos na conta bancária da requerente referentes à contratação de serviço que afirma não ter contratado. Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através do documento carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, o requerente comprovou o desconto em sua conta bancária realizado pela promovida. No caso tratado nos autos a disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de seguro por telefone a consumidor idoso, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada. É nesse mesmo sentido o entendimento dos Tribunais Superiores. Leia-se: Processo: 0008270-63.2016.8.06.0081 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Maria Jose do Livramento E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO VIA TELEFONE. INVIABILIDADE DO MEIO PARA COMPROVAR A AVENÇA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, para reformar a sentença monocrática nos termos abaixo descritos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00082706320168060081 CE 0008270-63.2016.8.06.0081, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Diante de tal circunstância, na qual a instituição demandada não colaciona prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar. Outrossim, a alegação de que houve o pronto cancelamento do contrato firmado entre as partes, em nada altera a ilegalidade do referido desconto. De acordo com o histórico de créditos (id 110454229 ), consta a descrição de rubrica de quatro descontos no valor de R$ 33,00, à título de contribuição para a promovida. Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro do valor descontado, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato do desconto questionado ter se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084). Danos Morais Quanto ao pleito de danos morais, os autos comprovam que ocorreram quatro descontos no total de R$ 33,00 (trinta e três Reais). A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor e poucas parcelas, totalizando um valor ínfimo. Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis , conforme tem decidido o c. STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4. Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6. Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa , sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Na hipótese, o valor descontado no total é ínfimo, impedindo o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora, ou inscrição indevida aos órgãos de cadastro de proteção ao crédito. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a demandada, referente aos pacotes de serviços dos quais decorreram os descontos indevidos, devendo cessar todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a requerida na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 0200106-13.2024.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: MARIA ODETE VIEIRA Parte Ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Valor da Causa: RR$ 10.233,30 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contrato c/ danos morais c/ pedido de restituição de indébito, ajuizada por MARIA ODETE VIEIRA, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA- CBPA, todos já qualificados nos presentes autos. Em síntese, a requerente alega que vem sofrendo diversos descontos indevidos "CONTRIBUICAO CBPA", no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), em seu benefício previdenciário, sem ter anuído qualquer contratação, razão pela qual requer, ao final, a procedência dos pedidos da inicial, para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e a pagar indenização pelos danos materiais e morais, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Em sede de contestação (ID 138337332 ), impugnou a justiça gratuita, incompetência e a improcedência da ação, alegando que a parte autora não comprovou ilegalidade da contratação Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial. Autos vieram conclusos. Breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos em análise, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco desnecessária a produção de quaisquer outras provas , passando ao julgamento antecipado do mérito. Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) Assim, afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuita. O feito tramita em rito comum. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e o descontos na conta bancária da requerente referentes à contratação de serviço que afirma não ter contratado. Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através do documento carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, o requerente comprovou o desconto em sua conta bancária realizado pela promovida. No caso tratado nos autos a disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de seguro por telefone a consumidor idoso, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada. É nesse mesmo sentido o entendimento dos Tribunais Superiores. Leia-se: Processo: 0008270-63.2016.8.06.0081 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Maria Jose do Livramento E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO VIA TELEFONE. INVIABILIDADE DO MEIO PARA COMPROVAR A AVENÇA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, para reformar a sentença monocrática nos termos abaixo descritos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00082706320168060081 CE 0008270-63.2016.8.06.0081, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Diante de tal circunstância, na qual a instituição demandada não colaciona prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar. Outrossim, a alegação de que houve o pronto cancelamento do contrato firmado entre as partes, em nada altera a ilegalidade do referido desconto. De acordo com o histórico de créditos (id 110454229 ), consta a descrição de rubrica de quatro descontos no valor de R$ 33,00, à título de contribuição para a promovida. Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro do valor descontado, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato do desconto questionado ter se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084). Danos Morais Quanto ao pleito de danos morais, os autos comprovam que ocorreram quatro descontos no total de R$ 33,00 (trinta e três Reais). A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor e poucas parcelas, totalizando um valor ínfimo. Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis , conforme tem decidido o c. STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4. Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6. Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa , sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Na hipótese, o valor descontado no total é ínfimo, impedindo o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora, ou inscrição indevida aos órgãos de cadastro de proteção ao crédito. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a demandada, referente aos pacotes de serviços dos quais decorreram os descontos indevidos, devendo cessar todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a requerida na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.