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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200106-08.2023.8.06.0170 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE PREMISSA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38704581), com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão (ID 38185727) proferido por esta Câmara que, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos de apelação para dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, afastando a condenação por danos morais, e declarar prejudicada a apelação de Francisco Rodrigues da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: a) à forma de restituição do indébito, à luz da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e b) aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida. 4. Não há omissão quanto à forma de restituição do indébito. O acórdão embargado dedicou tópico próprio ao tema e acolheu a tese do embargante, aplicando a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS para determinar que a repetição relativa a todo o período de descontos ocorra na forma integralmente simples. A alegação de condenação em dobro parte de premissa fática dissociada do julgado, revelando ausência de interesse recursal nesse capítulo. 5. Tampouco há omissão quanto aos consectários legais. O acórdão fixou expressamente que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de 31 de agosto de 2024. Existindo pronunciamento expresso, a irresignação da parte traduz discordância com o critério adotado, e não vício de integração. 6. A invocação da Súmula nº 362 do STJ é impertinente à hipótese, seja porque o enunciado disciplina a correção monetária da indenização por dano moral, condenação integralmente afastada pelo acórdão, seja porque a premissa de responsabilidade contratual não corresponde à fundamentação do julgado, que qualificou o ilícito como extracontratual em razão da nulidade absoluta do contrato por fraude. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a adotar os fundamentos por elas indicados, desde que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A pretensão do embargante denota nítido intuito de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, servindo o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado acolhe expressamente a tese sustentada pelo embargante, sendo a alegação de vício fundada em erro de premissa quanto ao teor do julgado. 2. Não há omissão quanto aos consectários legais expressamente fixados no acórdão, ainda que em critério diverso do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200106-08.2023.8.06.0170 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38704581), com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão (ID 38185727) proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade de votos, conheceu de ambos os recursos de apelação para dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, afastando integralmente a condenação por danos morais, e declarar prejudicada a apelação interposta por Francisco Rodrigues da Silva. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado colegiado. Argumenta, precipuamente, que o acórdão teria condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, sem que demonstrada a má-fé exigida para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e em desacordo com a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, cujo marco temporal é a publicação do acórdão paradigma em 30 de março de 2021. Aponta, ainda, omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais, sustentando que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deveria fluir a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que sejam fixados os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária do dano material a partir do arbitramento e, subsidiariamente, da citação. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso, eis que tempestivo. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Veja-se: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Observa-se que, no presente caso, não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pelo Embargante carecem de plausibilidade jurídica para fins de modificação do julgado via embargos. Isto porque toda a matéria impugnada fora devidamente decidida no voto condutor do acórdão. Quanto à alegada omissão relativa à repetição do indébito, a insurgência não encontra respaldo nos autos. O Embargante sustenta que o acórdão o teria condenado a restituir em dobro os valores descontados, sem observância da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Ocorre que foi exatamente o contrário que restou decidido. O voto condutor dedicou tópico específico ao tema, no qual, após transcrever a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte Estadual, acolheu a pretensão da instituição financeira, consignando de forma expressa que assistia razão ao banco apelante para reformar em parte a sentença recorrida, determinando que a repetição do indébito, em relação a todo o período de descontos compreendido entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2022, ocorresse na forma integralmente simples, precisamente por não restar demonstrada conduta dolosa ou má-fé à época da contratação. Vê-se, pois, que o Embargante pretende ver acolhida tese que já lhe foi integralmente deferida. A alegação de vício parte de premissa fática dissociada do conteúdo do julgado, o que evidencia, quanto a este capítulo, a ausência de interesse recursal, e não a existência de omissão a ser suprida. No que tange à suposta omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos materiais, a alegação igualmente não procede. O acórdão embargado tratou dos consectários legais em passagem própria e inequívoca, estabelecendo que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, isto é, a partir do desembolso de cada parcela indevidamente descontada, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros de mora, por se tratar de ilícito extracontratual decorrente da nulidade absoluta do contrato por fraude, fluem a partir da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no patamar de 1% ao mês. Consignou-se, ainda, a ressalva de que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 31 de agosto de 2024, os consectários passam a observar o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Havendo pronunciamento expresso sobre a matéria, não há omissão a ser sanada. O que se verifica é a discordância do Embargante quanto aos critérios adotados, o que não se confunde com vício de integração do julgado. Acresça-se que a invocação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça não guarda pertinência com a hipótese dos autos. O enunciado disciplina o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, condenação que foi integralmente afastada por este Colegiado, de modo que remanesce apenas a condenação de natureza material, à qual se aplica a Súmula nº 43 do mesmo Tribunal Superior, tal como decidido. Do mesmo modo, a pretensão de fluência dos juros a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, parte da premissa de responsabilidade contratual, que não é a adotada no acórdão. O voto condutor qualificou o ilícito como extracontratual, precisamente porque a nulidade absoluta do contrato, decorrente da falsidade da assinatura atestada em perícia grafotécnica, impede que se cogite de vínculo obrigacional válido entre as partes. A rediscussão dessa qualificação jurídica é matéria de mérito, estranha à via eleita. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a citar todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC foi devidamente cumprido, pois as questões centrais capazes de infirmar a conclusão foram enfrentadas. Verifica-se, pois, que o Embargante pretende, sob o manto de supostos vícios, provocar novo julgamento da causa, buscando fazer prevalecer sua interpretação sobre a natureza jurídica da lide e sobre os critérios de liquidação da condenação. Contudo, a via dos embargos de declaração é estreita e não admite a rediscussão do mérito. Se a parte entende que houve violação à lei federal ou à Constituição, deve valer-se dos recursos excepcionais adequados. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte, pois o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de lei indicados pelas partes. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ, este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula nº 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam desprovidos. Portanto, o recurso deve ser desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais invocados, conheço dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado (ID 38185727). É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL