Publicações do processo

Processo 0200104-16.2023.8.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0200104-16.2023.8.06.0145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOUGLAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcos Douglas de Carvalho em desfavor do INSS, na qual se pleiteia o reconhecimento do período de 20/04/1992 a 24/03/2002 como tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (ID 69452798), sobrevindo réplica (ID 176833278). Intimadas a especificar provas, nos termos do despacho de ID 90397932, a parte autora requereu, em petição de ID 179256116, a designação de audiência de instrução para comprovar que o Município de Pereiro nunca instituiu regime próprio de previdência. Decido. A controvérsia dos autos gravita em torno da natureza do regime previdenciário a que estava submetido o autor no período de 20/04/1992 a 24/03/2002, circunstância já amparada por prova documental, notadamente a declaração da Prefeitura Municipal de Pereiro e as anotações constantes da CTPS. Nesses termos, antes de deferir a produção de prova oral, cabe à parte autora esclarecer, de forma objetiva, qual a finalidade específica da audiência de instrução pretendida e quais fatos controvertidos pretende demonstrar por esse meio que não se encontrem já supridos pela prova documental, nos termos do art. 370 do CPC, evitando-se a produção de prova desnecessária ou meramente protelatória. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a finalidade da prova oral requerida em ID 179256116, indicando os fatos controvertidos a serem esclarecidos e sua relevância para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em Respondência

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ