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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN PROCESSO Nº: 0200101-64.2023.8.06.0047; CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); AUTOR: ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA; REU: ESTADO DO CEARA. PARTE A SER INTIMADA: Parte autora por meio do seu Representante legal O Dr. FRANCISCO EDUARDO GIRAO BRAGA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Sistema, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo da sentença cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento. SENTENÇA: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes, mantendo a sentença de ID 200643975 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Observação: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam); Baturité/CE, data da assinatura digital. ANGELICA FRANCIELLE DA SILVA BESERRADiretor de SecretariaDocumento assinado digitalmente
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN PROCESSO Nº: 0200101-64.2023.8.06.0047; CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); AUTOR: ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA; REU: ESTADO DO CEARA. PARTE A SER INTIMADA: O Dr. FRANCISCO EDUARDO GIRAO BRAGA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Sistema, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo da sentença cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento. SENTENÇA: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes, mantendo a sentença de ID 200643975 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Observação: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam); Baturité/CE, data da assinatura digital. ANGELICA FRANCIELLE DA SILVA BESERRADiretor de SecretariaDocumento assinado digitalmente
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