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0200092-64.2023.8.06.0092

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Independência · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200092-64.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE DE MACEDO Polo passivo: REU: G L CAVALCANTE PROJETOS E ASSESSORIA RURAL 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Cavalcante de Macedo em face de G & F Cavalcante Projetos e Assessoria Rural Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que foi procurada pela requerida, por intermédio de Gilderlanio Lacerda Cavalcante, seu sobrinho e integrante da empresa, que lhe apresentou proposta de financiamento rural vinculada ao Pronaf/Pronamp - Safra 2016/2017. Sustenta que aderiu à operação confiando na relação familiar, porém não teria recebido integralmente os valores ou bens a que se destinava o financiamento, afirmando ter sido induzido a assinar declarações de recebimento sem conhecimento de seu conteúdo. Aduz que, somente em 2020, foi realizada transferência no valor de R$ 13.560,00, circunstância que, segundo afirma, demonstraria o não recebimento anterior dos bens objeto do financiamento. Requer, ao final, o cumprimento da obrigação indicada na inicial, além de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da operação. Alegou que os documentos relacionados ao projeto, dentre eles recibos, notas fiscais, guias de trânsito animal e orçamento de implementos agrícolas, foram assinados pelo próprio autor, inclusive perante funcionários da instituição financeira. Aduziu, ainda, que a transferência de R$ 13.560,00 mencionada na inicial foi realizada por pessoa jurídica diversa da demandada, não constituindo prova de irregularidade na execução do negócio. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da questão. Embora a parte autora tenha requerido a realização de audiência de instrução, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelarem desnecessárias diante dos elementos já constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso, a controvérsia diz respeito, essencialmente, à alegada ausência de repasse dos valores e bens decorrentes da operação de crédito rural e à afirmação de que o autor teria sido induzido a assinar documentos sem conhecimento de seu conteúdo. Tais circunstâncias devem ser analisadas à luz da prova documental produzida, não sendo a prova oral postulada adequada para infirmar, por si só, os documentos formalmente subscritos pelo demandante. Assim, passo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, embora o autor sustente que não recebeu os bens e valores relacionados ao financiamento rural, a requerida apresentou documentação destinada a demonstrar a regular execução do projeto, compreendendo recibos assinados pelo próprio demandante, notas fiscais referentes à aquisição de animais e implementos agrícolas, guias de trânsito animal - GTA e demais documentos relacionados à operação. (ID 165590598, 165590597 e 165590601) Tais documentos ostentam assinatura atribuída ao autor, não tendo havido qualquer impugnação quanto à autenticidade de referida subscrição. A existência de relação de parentesco e confiança entre as partes, embora possa explicar as circunstâncias da contratação, não constitui, isoladamente, prova de dolo, fraude ou outro vício de consentimento capaz de afastar a eficácia dos documentos subscritos. Não se desconhece que o autor juntou extrato bancário demonstrando transferência no valor de R$ 13.560,00, realizada em 08/07/2020. Contudo, esse elemento, isoladamente considerado, não comprova que os bens vinculados ao financiamento celebrado anos antes deixaram de ser entregues. Além disso, conforme se extrai dos elementos apresentados, referida transferência foi realizada por Irmãos Cavalcante, pessoa jurídica diversa da requerida, não havendo prova suficiente de que o pagamento constitua reconhecimento, pela demandada, da inexistência ou do inadimplemento das obrigações decorrentes do projeto rural (ID 165590690). Portanto, a transferência realizada em momento posterior não se revela suficiente para desconstituir o conjunto documental apresentado pela parte adversa. Cabia ao autor demonstrar, de forma minimamente segura, que, não obstante os recibos, notas fiscais, guias e demais documentos subscritos, os bens ou valores efetivamente não lhe foram disponibilizados, o que se daria mediante prova documental de extratos do período. Ainda que demonstrado dolo ou erro quando da assinatura do documento, o autor já haveria decaído do direito de anulação dos referidos documentos (art. 178, CC). Do mesmo modo, não demonstrado ato ilícito imputável à requerida, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não evidenciados no caso concreto. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Raimundo Cavalcante de Macedo em face de G & F Cavalcante Projetos e Assessoria Rural Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito

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