2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-08 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0200092-24.2014.8.09.0051 Exequente(s): CELIA REGINA RODRIGUES DA COSTA Executado(s): ELCIO MENDES CARDOSO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente CELIA REGINA RODRIGUES DA COSTA e executado ELCIO MENDES CARDOSO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que, no evento 308, foi proferida decisão que rejeitou integralmente as impugnações apresentadas nos eventos 260 e 302, reconhecendo a validade da alienação judicial realizada em favor da exequente e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a continuidade da juntada, pelo leiloeiro, dos comprovantes de pagamento das parcelas vincendas até a integral quitação. No evento 313, o leiloeiro juntou aos autos o comprovante de pagamento da 8ª parcela. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 308, tendo o pedido de efeito suspensivo sido indeferido em sede liminar (mov. 314). Sobreveio, ainda, comprovante de pagamento referente à 9ª parcela (mov. 319). Na sequência, SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, na qualidade de terceira interessada, apresentou petição afirmando que foi anotada, nos presentes autos, penhora no rosto dos autos no importe de R$ 215.571,67. Assim, considerando o depósito da entrada, no valor de R$ 95.000,00, e de mais 9 parcelas de R$ 9.500,00, requereu a transferência dos valores depositados, sendo 90% em favor da requerente e 10%, correspondentes aos honorários advocatícios, em favor de ADESAG (mov. 320). Contudo, considerando a necessidade de prévia apuração acerca de eventual crédito disponível em favor do executado, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito exequendo. A referida decisão determinou, ainda, que a serventia certificasse os valores atualmente depositados em conta judicial, bem como o estágio atual do pagamento do preço da alienação judicial (mov. 322). Sobreveio comunicado acerca do pagamento da 10ª parcela (mov. 327). Foi acostado ofício comunicatório contendo acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de evento 308 por seus próprios fundamentos (mov. 328). O executado requereu a habilitação de sua nova causídica nos autos (mov. 329). Diante da habilitação da nova procuradora em favor do executado, os patronos Altair Gomes da Neiva e Fabricio Milhomens da Neiva pugnaram por sua desabilitação (mov. 330). Na sequência, a exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse, informando que vem efetuando regularmente o pagamento das parcelas acordadas com o leiloeiro. Requereu, ainda, que fossem delimitadas as responsabilidades pelo pagamento do IPTU, das faturas de água e esgoto e das faturas de energia elétrica relativas ao período posterior à desocupação do imóvel pelo executado (mov. 332). O causídico da exequente apresentou petição requerendo o levantamento do valor de R$ 10.040,19, a título de honorários advocatícios (mov. 333). O executado manifestou-se contrariamente à expedição da carta de arrematação e à imissão na posse, alegando que a imissão pressupõe o adimplemento integral do preço (mov. 336). Por fim, o leiloeiro informou o pagamento da 11ª parcela (mov. 337). É o breve relato. Decido. Inicialmente, ciente do ofício comunicatório de evento 328. Considerando que a decisão de evento 308 foi integralmente mantida pelo Tribunal, deve o cumprimento de sentença prosseguir nos termos anteriormente determinados. Proceda-se à habilitação da causídica indicada pelo executado no evento 329, bem como à desabilitação dos causídicos indicados no evento 330, conforme requerido. Verifica-se, ainda, que, embora no evento 322 tenha sido determinado que a serventia certificasse os valores atualmente depositados em conta judicial, bem como o estágio atual do pagamento do preço da alienação judicial, e que a exequente apresentasse o valor atualizado do débito exequendo, até o presente momento não houve o cumprimento das referidas determinações. Assim, CUMPRA-SE integralmente o determinado no despacho de evento 322. No que diz respeito aos questionamentos formulados pela exequente no evento 332, verifica-se que o edital de leilão expedido no evento 233 estabeleceu expressamente que: "Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver." No caso, verifica-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos no evento 250, tendo a exequente, na qualidade de arrematante, submetido-se às condições expressamente estabelecidas no edital. Desse modo, quanto aos débitos tributários e às demais despesas, deverá ser observado o quanto expressamente estabelecido no edital. No que diz respeito ao pedido de imissão de posse, aponto que o artigo 901, § 1° do CPC, dispõe que: "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." No caso, o edital de leilão expressamente autorizou o pagamento parcelado do preço da arrematação, estabelecendo que o arrematante deveria pagar 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, bem como que a integralização do lance seria garantida por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel, mediante registro na respectiva matrícula. Assim, não há previsão no edital de que a expedição da carta de arrematação ou do mandado de imissão na posse esteja condicionada à quitação integral das parcelas vincendas. Ao contrário, o parcelamento foi expressamente admitido como modalidade de pagamento da arrematação, mediante a prestação da garantia prevista no próprio edital. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que, na arrematação judicial de imóvel com pagamento parcelado, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse não depende da quitação integral do preço, sendo suficiente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 895 do CPC e a prestação da garantia prevista no artigo 901, § 1º, do mesmo diploma legal. Vejamos: "(...) 1. Na arrematação judicial de imóvel com pagamento parcelado, a expedição da carta respectiva e do mandado de imissão na posse independem da quitação integral do preço, pois somente se exige o depósito do sinal e a prestação de garantia por hipoteca do próprio bem, nos termos dos arts. 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC. 2. Considera-se inválida a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários pretéritos, conforme o Tema Repetitivo 1.134 do STJ, de modo que tais despesas sub-rogam-se no preço da alienação, conforme o art. 130, p.u., do CTN. 3. O preço da arrematação constitui ativo da execução e não admite abatimento unilateral de custas processuais, devendo as despesas recursais ser apuradas segundo o princípio da causalidade em momento processual próprio. 4. A questão relativa aos débitos condominiais anteriores não foi conhecida por este Tribunal, em razão da vedação à supressão de instância". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 6044807-47.2025.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/04/2026 12:48:12) "(...) 1. A expedição da carta de arrematação e a imissão na posse não dependem do pagamento integral do preço quando a arrematação ocorre de forma parcelada, sendo suficiente a prestação de garantia real (hipoteca do próprio bem) e o adimplemento das condições iniciais." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5122023-26.2026.8.09.0000, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/04/2026 15:36:49) "(...) 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juízo de 1º Grau, não podendo extrapolar para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. A expedição de carta de arrematação e de imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º, e 901, § 1º, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5080196-34.2023.8.09.0002, JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/05/2023 14:41:34) Desse modo, considerando que a arrematação foi regularmente aperfeiçoada, que o pagamento parcelado foi expressamente autorizado no edital, que já houve o pagamento da entrada e das parcelas vencidas, bem como que a arrematação foi reconhecida como válida pela decisão de evento 308, posteriormente mantida pelo Tribunal, não há óbice à expedição do mandado de imissão na posse. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, em favor da exequente, nos termos do edital e da presente decisão. No mais, cumpra-se nos termos da fundamentação; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
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