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0200090-21.2023.8.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 0200090-21.2023.8.06.0181. AUTOR: INEZ RODRIGUES DE MACEDO. REU: Luiza Pereira e outros (4). S E N T E N Ç A Vistos etc. 01. Relatório: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenizatória por Área Turbada e Pedido de Liminar ajuizada por INEZ RODRIGUES DE MACÊDO em face de THIAGO SOARES BEZERRA, RITA MARCOS PEREIRA, LUIZA PEREIRA, ANA PEREIRA e, posteriormente, ARLINDO VIANA MACEDO. A parte autora aduz, em apertada síntese, que é legítima possuidora, na condição de herdeira, de uma área de 5.471,50 m², correspondente a 04 tarefas, localizada no sítio Piranhas, Distrito de Calabaça, onde reside desde 1955. Relata que, em 26 de janeiro de 2022, contratou um serviço de trator para planear parte do terreno, ocasião em que os requeridos teriam invadido suas terras, interrompido os trabalhos, derrubado cercas e colocado gado no local. Requereu a manutenção de posse, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.550,00 e danos morais de R$ 10.000,00. A tutela antecipada foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de ausência de elementos que consubstanciassem, naquele momento, a turbação alegada. O requerido Arlindo Viana Macedo compareceu voluntariamente aos autos requerendo sua habilitação como terceiro interveniente e apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, irregularidade na representação, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o imóvel rural objeto da lide lhe pertence por herança de seu falecido pai, que exerce a posse ininterrupta e que, na verdade, a autora tentou esbulhar parte de seu terreno com o uso do trator, configurando litigância de má-fé. Os demais requeridos (Ana Pereira, Luiza Pereira e Rita Marcos Pereira) foram citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a revelia destes. A citação de Thiago foi validada por seu comparecimento à audiência, sendo-lhe estendidos os termos da contestação de Arlindo. Em audiência de instrução e julgamento, sob o rito híbrido, foi dispensado o depoimento pessoal da autora, procedeu-se ao interrogatório do requerido Thiago Bezerra Macêdo e à oitiva da informante Maria Viana Mendes. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, mas após nada apresentaram no prazo legal É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 02. Fundamentação: Rejeito as preliminares de irregularidade de representação e de ilegitimidade ativa arguidas pelo demandado Arlindo Viana Macedo. O contestante confunde os institutos do direito de propriedade (ius possidendi) com o direito de posse (ius possessionis). A ação possessória tutela o estado de fato da posse, sendo irrelevante a demonstração da condição de inventariante do espólio, uma vez que a autora pleiteia a proteção de uma posse que alega exercer em nome próprio. Rejeito, outrossim, a inépcia da inicial e a alegada falta de interesse de agir. A exordial descreve de forma inteligível a causa de pedir e os pedidos, havendo adequação entre a narrativa de suposta turbação e a via eleita da manutenção de posse. No mérito, o cerne da presente lide consiste em verificar quem detém a melhor posse sobre a fração de terra disputada e se houve a prática de esbulho ou turbação ilícita por parte dos requeridos. No Direito Civil Brasileiro, perfilha-se a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering (consagrada no art. 1.196 do Código Civil), pela qual a posse é a exteriorização da conduta de dono, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O pleito possessório (art. 560 e 561 do CPC) exige que a parte autora comprove: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da moléstia; e d) a continuação ou perda da posse. A despeito da revelia decretada em desfavor de Ana, Luiza e Rita, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, devendo ceder ao conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo à contestação apresentada por litisconsorte (art. 345, I, do CPC) e às provas orais produzidas em audiência. Da análise percuciente das provas, verifica-se que a pretensão autoral não merece guarida. Em interrogatório, o requerido Thiago Bezerra Macêdo esclareceu que as partes de terra vizinhas foram compradas pelo tio (Raimundo), restando à autora Inez apenas a casa em que mora (patrimônio da família), uma vez que ela teria vendido suas terras para outra pessoa. Thiago afirmou ser arrendatário e cuidador das terras da família há 5 anos, zelando também pela parte pertencente a Arlindo, que reside distante. Corroborando essa dinâmica fática, a informante Maria Viana Mendes, filha do requerido Arlindo, declarou de forma contundente que as terras em que o trator tentou ingressar pertencem a seu pai (único herdeiro que não vendeu sua parte da herança). A informante elucidou que Inez tentou se apossar da área utilizando um trator, fato que motivou Thiago, sob ordens da família de Arlindo, a impedir o avanço da máquina em 2022, afirmando: "não vai fazer nada aqui porque nós estamos, somos responsáveis". Ademais, esclareceu que as requeridas Rita, Luiza e Ana não possuem terras na região, sendo apenas moradoras e vizinhas próximas que ajudam a família. A hermenêutica jurídica aplicável ao caso impõe o reconhecimento do instituto do desforço imediato (legítima defesa da posse), previsto no art. 1.210, § 1º, do Código Civil. O que a requerente categoriza como "turbação" ou "invasão" consubstancia-se, na realidade fenomênica dos autos, em ato de repulsa imediata perpetrado pelos requeridos para obstar uma alteração fática injusta promovida pela própria autora mediante o uso de maquinário agrícola. A parte autora não logrou êxito em demonstrar (ônus que lhe incumbia ex vi do art. 373, I, do CPC) o exercício da posse anterior e pacífica sobre a exata extensão de terra que intentou "planear", restando evidenciado que a área já se encontrava sob o cuidado e posse fática de Arlindo (representado in loco por Thiago). A improcedência do pedido possessório esvazia, por consectário lógico, os pleitos indenizatórios. Inexistindo ato ilícito por parte dos réus (que agiram no exercício regular de um direito defensivo), não há que se falar em condenação por danos materiais decorrentes do custo do trator (R$ 550,00) ou da recolocação de cercas, tampouco em danos morais. Por fim, afasto o pleito do requerido Arlindo de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto a propositura da demanda insere-se no contexto de um conflito familiar e de divisas hereditárias, não restando configurado dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos com fito de enriquecimento ilícito, mas sim divergência de compreensão sobre os limites fáticos do ius possessionis. 03. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Inez Rodrigues de Macêdo em desfavor de Thiago Bezerra Macêdo, Rita Marcos Pereira, Luiza Pereira, Ana Pereira e Arlindo Viana Macêdo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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