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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 0200088-64.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta] Requerente: D. A. F. Requerido: J. K. D. S. B. e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulado com regulamentação de visitas com pedido de urgência ajuizada por D. A. F., em favor de seu filho, JOSÉ DÁRCIO BRAGA FRANCO, menor representado por sua genitora, Sra. J. K. D. S. B., todos qualificados nos autos. Laudo Psicológico em ID nº 206068086. O autor, em ID nº 214784429, requereu o imediato restabelecimento da convivência e a progressão a regime de convívio livre, com pernoites, datas comemorativas e férias escolares, ao passo que a requerida, em ID nº 220328555, impugnou as conclusões periciais e requereu a complementação da perícia, no que foi acompanhada pelo parecer ministerial de ID nº 226252682. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, diante do decurso do prazo, determino o levantamento da suspensão determinada na decisão de ID nº 176769535. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial, embora minucioso quanto à evolução clínica do genitor e ao seu tratamento para dependência química, não aprofundou de forma suficiente a investigação técnica acerca dos reflexos psicológicos desse histórico sobre a criança, tampouco explicitou o método científico que fundamenta a recomendação de retomada da convivência, nem ouviu profissional que acompanha diretamente o desenvolvimento do menor. Tais lacunas comprometem a completude da prova técnica exatamente quanto ao ponto central da controvérsia atualmente em discussão, que não é mais a evolução do genitor, já suficientemente demonstrada, mas a efetiva condição emocional da criança e sua preparação para a ampliação do convívio paterno. Assim, nos termos dos arts. 473, incisos II e III, e 480 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação de perícia complementar, a fim de que a matéria seja devidamente esclarecida antes de qualquer alteração no regime de convivência atualmente vigente. Por conseguinte, o pedido do autor de ampliação da convivência não encontra respaldo técnico suficiente nos autos, devendo ser indeferido, por ora. De outro lado, a incompletude da perícia não autoriza a suspensão do convívio já estabelecido, que constitui direito assegurado à criança, e não mera faculdade dos genitores, de modo que o regime de convivência supervisionada deve ser mantido inalterado até a conclusão da perícia complementar. Ante o exposto, determino a complementação da perícia psicológica, nos termos dos arts. 473, II e III, e 480 do CPC, devendo o perito, esclarecer fundamentadamente: a) se a criança apresenta, atualmente, sinais de sofrimento psíquico associados ao histórico de dependência química do genitor, às recaídas e às interrupções da convivência; b) se se encontra emocionalmente preparada para a ampliação da convivência e, em caso positivo, sob quais condições concretas de frequência, duração, ambiente e presença de terceiros; c) mediante entrevista colateral com a fonoaudióloga responsável pelo acompanhamento da criança, qual o eventual impacto, sobre o tratamento fonoaudiológico em curso, de alterações na rotina decorrentes da ampliação da convivência; e d) cronograma técnico de evolução gradual da convivência, com indicação de etapas e critérios objetivos de progressão, inclusive quanto a pernoites. Indefiro, por ora, o pedido do autor de imediato restabelecimento da convivência e de progressão a regime livre. Mantenho, sem alteração, o regime de convivência supervisionada fixado no acordo homologado na audiência de instrução de ID nº 176769535 (visitas quinzenais, às sextas-feiras, das 13h às 14h, na residência dos avós paternos, supervisionadas por pessoa de confiança da genitora), até a apresentação da perícia complementar. Por fim, registra-se que este Tribunal de Justiça não dispõe, no momento, de Oficina de Parentalidade ou programa equivalente disponibilizado à Comarca, o que inviabiliza, por ora, o encaminhamento dos genitores a tal serviço. Não obstante, advirtam-se as partes acerca da imprescindibilidade de diferenciarem os conflitos conjugais das responsabilidades parentais que a ambos incumbem, devendo pautar sua conduta, doravante, pelo interesse superior do filho comum, sem transferir a ele os desgastes próprios da relação já dissolvida. Recomenda-se, ainda, que a criança seja mantida em acompanhamento psicológico, de modo a favorecer a elaboração de conteúdos afetivos relacionados à dinâmica familiar e o fortalecimento de seus recursos emocionais. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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