Publicações do processo

0200083-28.2023.8.06.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0200083-28.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA ROSA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cícera Rosa da Silva em face do Banco C6 Consignado S/A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 02/12/2021 foi creditado em sua conta corrente a quantia de R$ 12.667,48, e, no dia 07 do mesmo mês, o valor de R$1.893,49, os quais não foram usufruídos. Após verificar o saldo do seu benefício previdenciário, percebeu que estava sofrendo descontos no importe de $360,00, oriundos de contratos mantidos com o réu sem o seu conhecimento ou anuência. Em razão disso, ajuizou a ação 0050876-23.2021.8.06.0052, depositando o valor recebido indevidamente. Todavia, o feito foi extinto sem resolução do mérito em virtude da necessidade de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados especiais. Por esse motivo, ajuíza a presente demanda, sob o rito comum, visando a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende cabíveis. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de ID. 138021106 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência ao determinar a suspensão dos descontos contestados e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou a contestação de ID. 138021335, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação voluntariamente firmada pela autora mediante assinatura manual do termo contratual, a ciência acerca das cláusulas do ajuste, a autorização para desconto em folha e concessão de crédito em conta bancária por ela indicada, o pagamento de sua obrigação, com o efetivo depósito dos valores, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. A parte autora formulou a réplica de ID. 138021356, adversando os argumentos defensivos e impugnando a assinatura lançada no contrato. Decisão saneadora de ID. 138021397 resolveu as preliminares suscitadas na defesa e determinou a realização de audiência de instrução. No ato, no qual o magistrado condutor fixou expressamente prazo para que o réu manifestasse interesse na realização de perícia grafotécnica, foi colhido apenas o depoimento da autora, ID. 138021423. O réu nada manifestou ou requereu a respeito da perícia, tendo solicitado apenas diligências acerca da transferência dos valores que autora colocou à disponibilização do juízo nos autos de nº 0050876-23.2021.8.06.0052. Após inúmeras providências, a Caixa Econômica Federal - CEF informou impossibilidade de devolução da quantia por falta de indicação da conta destinatária, ID. 203939977. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, esclareço que esta demanda, após a instrução, seguiu exclusivamente focada na transferência de valores relacionados aos autos de nº 0050876-23.2021.8.06.0052, sem que esse ato tivesse qualquer relação com a análise do mérito deste processo, visto que em nada repercute na formação da convicção. Ao menos desde 2024 (ID. 138021425), todos os atos praticados focaram no cumprimento de ordem judicial destinada à Caixa Econômica Federal - CEF, que não é parte nesta ação, para que depositasse judicialmente valor colocado à disposição do juízo pela parte autora em ação pretérita. Essas medidas não interferem na solução da controvérsia principal (inexistência/nulidade contratual) e eventual disponibilização de quantia em favor da autora por força das operações impugnadas podem perfeitamente ser consideradas em cumprimento de sentença para fins de compensação. Ademais, verifico que a parte autora, desde a petição inicial, reconhece que recebeu os valores oriundos dos contratos questionados e que não os utilizou, e isso foi reiterado em réplica, ID. 138021356. Caso a ação seja julgada improcedente, ela deverá permanecer com as quantias, não havendo motivo para depósito judicial prévio ao julgamento. Caso as tenha utilizado e vença a ação, deverá haver compensação. Ademais, é precisamente após o trânsito em julgado da sentença que se poderá definir o destino das quantias que seguem em conta judicial mantida pela CEF, apenas não vinculada a este processo, o que não gera qualquer obstáculo ao manuseio dos valores. Isso posto, sigo para o exame da questão principal controvertida. 1. Mérito A controvérsia consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado, da qual decorreram descontos no benefício previdenciário da parte autora, resultou de manifestação válida de vontade, tendo em vista a impugnação da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira, e, por consequência, se há fundamento para a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, enquanto a parte contratante figura como destinatária final da atividade bancária, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplicam-se, portanto, os princípios e as regras protetivas da legislação consumerista, sem prejuízo das disposições pertinentes do Código Civil - CC e do Código de Processo Civil - CPC. No início do processo, diante da hipossuficiência probatória da consumidora e da maior facilidade da instituição financeira para acessar e produzir os elementos relacionados à contratação impugnada, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida atribuiu à parte requerida o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da operação que afirma ter sido celebrada. Além disso, a impugnação específica da assinatura constante do instrumento particular atrai a regra própria do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, em que se firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento, por meio de perícia grafotécnica ou de outro meio de prova legal ou moralmente legítimo. Cuida-se de atribuição legal específica do encargo probatório, que subsiste independentemente da inversão anteriormente determinada e dela não é dependente. Nesse sentido, o réu teve múltiplas oportunidades para querer a perícia grafotécnica, visto que é do seu interesse realizá-la, embora não possa ser compelido a produzir prova contra a sua vontade, visto que tal ato é simultaneamente faculdade e ônus, representando chance de obter vantagem processual ou risco de se colocar em situação processualmente desvantajosa. Dessa forma, consoante fundamentação acima exposta, uma vez impugnada a assinatura inclusa nos documentos apresentados pela instituição financeira, sua força probante é esvaziada, até que se produza prova capaz de atestar a sua autenticidade. Nessa hipótese, a única prova pertinente é a de natureza técnica, necessariamente exterior ao seu conteúdo, sendo completamente ilógico admitir, em interpretação contrária à norma legal expressa e precedente qualificado, que o instrumento contratual e o grafismo contestado sejam confirmadores de sua própria higidez e veracidade. Por conseguinte, funcionando o ônus da prova, neste momento, como regra de julgamento, forçosa a prolação de decisão contrária à parte que o detinha e dele não se desincumbiu, razão pela qual reconheço a inexistência da relação jurídica questionada pela parte autora. 1.1 Do dano material Este juízo tem verificado, com recorrência, uma transmutação do cumprimento de sentença em ações como a da espécie em uma nova fase de conhecimento, com prolongamento da discussão acerca da extensão da indenização devida em razão dos descontos ilícitos. Dessa forma, com o objetivo de concretizar a efetividade da decisão judicial condenatória, prestigiando o princípio da cooperação processual, exponho, de maneira clara e detalhada, a fundamentação e os parâmetros de avaliação relacionados ao pedido indenizatório. O réu, em sua defesa, em nenhum momento questionou o valor que a autora afirma ser mensalmente descontado do seu benefício previdenciário, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Também não houve impugnação à sua duração, tendo iniciado no mês de dezembro de 2021. Proposições de fato não impugnadas devem ser consideradas incontroversas, não cabendo debate posterior a seu respeito uma vez encerrada a fase de postulação. Assim, restituição das parcelas pagas deve ser realizada de qualificada, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e somente os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples. Por consequência, a importância de R$ 360,00 será restituída em dobro até a data cessão dos descontos. 1.2. Do dano moral A parte autora pugnou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial. O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana. Cuida-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos. O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88. Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais. Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e confirmo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que a parte ré mantenha a cessação dos descontos, cancelando-os definitivamente; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente, R$ 360,00, com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a contar do mês de dezembro 2021, enquanto persistirem os desfalques mensais, cujo termo final será aferido, mediante comprovação, na fase de cumprimento de sentença, se necessários. Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora. Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, sendo o valor postulado como danos morais considerado mera indicação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0200083-28.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA ROSA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cícera Rosa da Silva em face do Banco C6 Consignado S/A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 02/12/2021 foi creditado em sua conta corrente a quantia de R$ 12.667,48, e, no dia 07 do mesmo mês, o valor de R$1.893,49, os quais não foram usufruídos. Após verificar o saldo do seu benefício previdenciário, percebeu que estava sofrendo descontos no importe de $360,00, oriundos de contratos mantidos com o réu sem o seu conhecimento ou anuência. Em razão disso, ajuizou a ação 0050876-23.2021.8.06.0052, depositando o valor recebido indevidamente. Todavia, o feito foi extinto sem resolução do mérito em virtude da necessidade de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados especiais. Por esse motivo, ajuíza a presente demanda, sob o rito comum, visando a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende cabíveis. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de ID. 138021106 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência ao determinar a suspensão dos descontos contestados e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou a contestação de ID. 138021335, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação voluntariamente firmada pela autora mediante assinatura manual do termo contratual, a ciência acerca das cláusulas do ajuste, a autorização para desconto em folha e concessão de crédito em conta bancária por ela indicada, o pagamento de sua obrigação, com o efetivo depósito dos valores, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. A parte autora formulou a réplica de ID. 138021356, adversando os argumentos defensivos e impugnando a assinatura lançada no contrato. Decisão saneadora de ID. 138021397 resolveu as preliminares suscitadas na defesa e determinou a realização de audiência de instrução. No ato, no qual o magistrado condutor fixou expressamente prazo para que o réu manifestasse interesse na realização de perícia grafotécnica, foi colhido apenas o depoimento da autora, ID. 138021423. O réu nada manifestou ou requereu a respeito da perícia, tendo solicitado apenas diligências acerca da transferência dos valores que autora colocou à disponibilização do juízo nos autos de nº 0050876-23.2021.8.06.0052. Após inúmeras providências, a Caixa Econômica Federal - CEF informou impossibilidade de devolução da quantia por falta de indicação da conta destinatária, ID. 203939977. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, esclareço que esta demanda, após a instrução, seguiu exclusivamente focada na transferência de valores relacionados aos autos de nº 0050876-23.2021.8.06.0052, sem que esse ato tivesse qualquer relação com a análise do mérito deste processo, visto que em nada repercute na formação da convicção. Ao menos desde 2024 (ID. 138021425), todos os atos praticados focaram no cumprimento de ordem judicial destinada à Caixa Econômica Federal - CEF, que não é parte nesta ação, para que depositasse judicialmente valor colocado à disposição do juízo pela parte autora em ação pretérita. Essas medidas não interferem na solução da controvérsia principal (inexistência/nulidade contratual) e eventual disponibilização de quantia em favor da autora por força das operações impugnadas podem perfeitamente ser consideradas em cumprimento de sentença para fins de compensação. Ademais, verifico que a parte autora, desde a petição inicial, reconhece que recebeu os valores oriundos dos contratos questionados e que não os utilizou, e isso foi reiterado em réplica, ID. 138021356. Caso a ação seja julgada improcedente, ela deverá permanecer com as quantias, não havendo motivo para depósito judicial prévio ao julgamento. Caso as tenha utilizado e vença a ação, deverá haver compensação. Ademais, é precisamente após o trânsito em julgado da sentença que se poderá definir o destino das quantias que seguem em conta judicial mantida pela CEF, apenas não vinculada a este processo, o que não gera qualquer obstáculo ao manuseio dos valores. Isso posto, sigo para o exame da questão principal controvertida. 1. Mérito A controvérsia consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado, da qual decorreram descontos no benefício previdenciário da parte autora, resultou de manifestação válida de vontade, tendo em vista a impugnação da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira, e, por consequência, se há fundamento para a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, enquanto a parte contratante figura como destinatária final da atividade bancária, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplicam-se, portanto, os princípios e as regras protetivas da legislação consumerista, sem prejuízo das disposições pertinentes do Código Civil - CC e do Código de Processo Civil - CPC. No início do processo, diante da hipossuficiência probatória da consumidora e da maior facilidade da instituição financeira para acessar e produzir os elementos relacionados à contratação impugnada, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida atribuiu à parte requerida o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da operação que afirma ter sido celebrada. Além disso, a impugnação específica da assinatura constante do instrumento particular atrai a regra própria do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, em que se firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento, por meio de perícia grafotécnica ou de outro meio de prova legal ou moralmente legítimo. Cuida-se de atribuição legal específica do encargo probatório, que subsiste independentemente da inversão anteriormente determinada e dela não é dependente. Nesse sentido, o réu teve múltiplas oportunidades para querer a perícia grafotécnica, visto que é do seu interesse realizá-la, embora não possa ser compelido a produzir prova contra a sua vontade, visto que tal ato é simultaneamente faculdade e ônus, representando chance de obter vantagem processual ou risco de se colocar em situação processualmente desvantajosa. Dessa forma, consoante fundamentação acima exposta, uma vez impugnada a assinatura inclusa nos documentos apresentados pela instituição financeira, sua força probante é esvaziada, até que se produza prova capaz de atestar a sua autenticidade. Nessa hipótese, a única prova pertinente é a de natureza técnica, necessariamente exterior ao seu conteúdo, sendo completamente ilógico admitir, em interpretação contrária à norma legal expressa e precedente qualificado, que o instrumento contratual e o grafismo contestado sejam confirmadores de sua própria higidez e veracidade. Por conseguinte, funcionando o ônus da prova, neste momento, como regra de julgamento, forçosa a prolação de decisão contrária à parte que o detinha e dele não se desincumbiu, razão pela qual reconheço a inexistência da relação jurídica questionada pela parte autora. 1.1 Do dano material Este juízo tem verificado, com recorrência, uma transmutação do cumprimento de sentença em ações como a da espécie em uma nova fase de conhecimento, com prolongamento da discussão acerca da extensão da indenização devida em razão dos descontos ilícitos. Dessa forma, com o objetivo de concretizar a efetividade da decisão judicial condenatória, prestigiando o princípio da cooperação processual, exponho, de maneira clara e detalhada, a fundamentação e os parâmetros de avaliação relacionados ao pedido indenizatório. O réu, em sua defesa, em nenhum momento questionou o valor que a autora afirma ser mensalmente descontado do seu benefício previdenciário, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Também não houve impugnação à sua duração, tendo iniciado no mês de dezembro de 2021. Proposições de fato não impugnadas devem ser consideradas incontroversas, não cabendo debate posterior a seu respeito uma vez encerrada a fase de postulação. Assim, restituição das parcelas pagas deve ser realizada de qualificada, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e somente os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples. Por consequência, a importância de R$ 360,00 será restituída em dobro até a data cessão dos descontos. 1.2. Do dano moral A parte autora pugnou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial. O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana. Cuida-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos. O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88. Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais. Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e confirmo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que a parte ré mantenha a cessação dos descontos, cancelando-os definitivamente; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente, R$ 360,00, com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a contar do mês de dezembro 2021, enquanto persistirem os desfalques mensais, cujo termo final será aferido, mediante comprovação, na fase de cumprimento de sentença, se necessários. Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora. Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, sendo o valor postulado como danos morais considerado mera indicação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.