2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0200072-04.2024.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIA GADELHA NUNES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento. Determino à Secretaria que retifique a classe atribuídos ao presente feito. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2o, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e § 1o e art. 85, §§ 1o e 2o, CPC). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo(a) devedor(a), advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado e não havendo impugnação, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, havendo manifestação voltem conclusos. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito