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TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rod. CE 364, S/N, Coreaú/CE, CEP nº 62160-000 | (85) 3108-1789 | coreau@tjce.jus.br Processo: 0200070-07.2025.8.06.0069 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Promovente: A. C. S. V. R. Promovido: E. A. R. DECISÃO Vistos. Intime-se a advogada subscritora da petição de ID. 235905343 para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos procuração assinada pela sua constituinte, posto que o documento juntado no ID. 235904763 encontra-se em branco. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú/CE, 27 de agosto de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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