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TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200067-73.2022.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: P. B. D. L.Endereço: desconhecidoNome: F. T. C.Endereço: P, 91, Rua Ademar Vicente Ferreira 1314, ST COUTO MAGALHAES, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77804-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: F. J. D. S. O.Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos em conclusão Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. A parte executada, por meio da petição de ID 197358767, suscitou a nulidade da certificação do trânsito em julgado, ao fundamento de que o advogado que a representava à época não teria sido regularmente intimado da sentença, requerendo, por consequência, a reabertura do prazo recursal. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - ID 204412013, na qual reiterou a questão anteriormente suscitada e alegou, ainda, inexatidão dos valores exigidos e excesso de execução. Verifica-se que a alegação de nulidade formulada no ID 197358767 antecedeu a decisão de ID 197318502, que determinou o prosseguimento da execução pelo rito patrimonial, não havendo, contudo, pronunciamento específico acerca da questão suscitada. Considerando que a regularidade da intimação da sentença constitui questão prejudicial à análise das demais matérias veiculadas na impugnação, faz-se necessária a prévia certificação dos atos processuais pertinentes, bem como a observância do contraditório. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que certifique, de forma circunstanciada: a) qual(is) advogado(s) encontrava(m)-se regularmente habilitado(s) nos autos em representação ao requerido F. J. D. S. O. na data da prolação da sentença de ID 167796004; b) se houve regular intimação da referida sentença ao patrono então constituído, indicando o respectivo expediente, a forma e a data da intimação e, se for o caso, o termo final do prazo recursal; c) a existência de eventual substabelecimento, renúncia, revogação de mandato ou alteração da representação processual anterior à certificação do trânsito em julgado. Após, INTIMEM-SE as exequentes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca da petição de ID 197358767 e da impugnação de ID 204412013, especialmente quanto às alegações de nulidade da intimação da sentença e de excesso de execução. Na mesma oportunidade, caso pretendam o prosseguimento da execução pelo valor indicado, deverão apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, indicando, individualizadamente, as competências cobradas, o valor da prestação alimentar correspondente a cada período, os valores eventualmente adimplidos, as diferenças reputadas devidas e os critérios de atualização empregados, observando-se os parâmetros constantes do título executivo. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para apreciação da alegação de nulidade e, se superada, da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, datado e assinado digitalmente. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito, respondendo
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