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0200067-08.2023.8.06.0171

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº.: 0200067-08.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: G. PEREIRA NORONHA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA , em face da sentença de ID nº 36216250, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Civel da Comarca de Tauá/Ce, tendo G. PEREIRA NORONHA - ME., como parte apelada. Conforme informação disponível no DJEn (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJCE&dataDisponibilizacaoInicio=2026-02-12&dataDisponibilizacaoFim=2026-02-16&numeroProcesso=02000670820238060171) a sentença foi disponibilizada em 13/02/2026, tendo iniciado prazo para recurso em 19/02/2026 e findado em 11/03/2026, em face do feriado de carnaval ocorrido nos dias 16 e 17 de fevereiro do corrente ano. O recurso de apelação (ID nº36216251), por sua vez, foi interposto em data de 12/03/2026. A parte apelada, protocolou contrarrazões no id. 36216556. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso é intempestivo e não merece conhecimento. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 5º, aponta que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Além disso, aponta o art. 224, § 2º, da mesma Lei citada acima que: "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Já o §3º, dispõe que: "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Ocorre que, observando o DJEN, nota-se que o pronunciamento recorrido foi disponibilizado em 13/02/2026 considerando-se publicado em 18/02/2026 (quarta-feira de cinzas, dia útil), e iniciando o prazo para interposição do recurso 19/02/2026, findando em 11/03/2026. Vale salientar que a quarta-feira de cinzas é considerada, em regra, um dia útil (ainda que com expediente forense reduzido ou em horário especial a partir do meio-dia), sendo válida para a publicação de sentenças e atos processuais. Todavia, conforme informa o sistema Pje, o recurso somente foi protocolado em 12/03/2026, ou seja, após a data final do prazo. Dessa maneira, o art. 223, caput, do Código de Processo Civil, diz que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a concessionária foi determinada a refaturar as contas de energia elétrica da exequente e a efetuar o pagamento do valor correspondente à indenização por danos morais e astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o recurso de apelação interposto foi tempestivo, à luz do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi disponibilizada em 08 de abril de 2025, publicada em 09 de abril de 2025, com início do prazo recursal em 10 de abril de 2025 e término em 06 de maio de 2025, já computadas as exclusões de feriados e dias não úteis. 4. O recurso foi protocolado em 20 de maio de 2025, catorze dias após o prazo final, sem a demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem, evidenciando sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso fora do prazo legal, sem que haja causa suspensiva ou interruptiva, desatende o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0071411-89.2016.8.06.0167, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível nº 0200150-40.2023.8.06.0101, Rel. Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0051225- 30.2020.8.06.0062, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0051225-30.2020.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Francisco Francílio Ribeiro, representado por Francileide Cavalcante Ribeiro, contra decisão interlocutória proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0231449-10.2024.8.06.0001, que determinou a suspensão do mandado de despejo compulsório e a realização de vistoria com os herdeiros para apuração da situação econômica e do total de bens. O agravante requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e, após a desocupação, a possibilidade de apuração de danos mediante perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio é tempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada e o erro no protocolo eletrônico alegado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, sendo intempestivo, pois foi protocolado em 03/12/2024, fora do prazo de 15 dias úteis contados a partir de 04/11/2024, conforme a publicação da decisão em 31/10/2024 e o feriado do dia 15/11/2024. 4. Alega-se erro no protocolo eletrônico da petição recursal, mas o equívoco no direcionamento não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sendo ônus da parte observar corretamente as formalidades legais. 5. Aplica-se os artigos 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE e 932, III, do CPC, para fundamentar a inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. O erro no protocolo da petição recursal não suspende nem interrompe o prazo legal para interposição do recurso. 2. A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data da intimação no Diário da Justiça, considerando-se os prazos legais previstos no CPC. 3. O não cumprimento do prazo recursal implica o não conhecimento do agravo de instrumento.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, e 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Agravo de Instrumento - 0638842-21.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 23/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAUSADA POR FUNCIONÁRIO DA RÉ. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Erbene Martins Marques, às folhas 226/236, em face da sentença de págs 219/223, proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 - Sabe-se que para ser admitida a apelação faz-se necessária a sua interposição no prazo de 15 (quinze) úteis da intimação da sentença (art. 1.003, § 5º, do CPC). 3 - Deste modo, observando que a sentença foi publicada em 14/11/2023, considerando a publicação no dia 16/11/23 e com o início da contagem do prazo processual no dia 17/11/2023, o prazo para que a parte interessada apresentasse o competente recurso findaria em 07/12/2023. Porém a recorrente ofertou apelou somente em 08/12/2023, portanto fora do prazo. 4 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a constatação de sua intempestividade nos termos do voto do relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0240910-45.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Assim, a não interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido implica a sua inadmissibilidade, prejudicando o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base nos argumentos acima e no art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, ante a sua inadmissibilidade gerada pela intempestividade. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR

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