2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200067-02.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Irregularidade no atendimento] Requerente: AUTOR: LIRANEIDE GONCALVES LEANDRO Requerido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LIRANEIDE GONÇALVES LEANDRO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou que recebeu de presente, em 03/10/2021, aparelho celular Samsung Galaxy A02S, adquirido em 01/10/2021 pelo valor de R$ 888,00. Sustentou que, em 12/03/2023, o equipamento, até então em regular funcionamento, deixou de funcionar durante atualização do sistema operacional disponibilizada pela fabricante, passando a reiniciar repetidamente o procedimento sem concluí-lo. Afirmou que encaminhou o produto à assistência técnica autorizada, dando origem à Ordem de Serviço nº 4165848334, ocasião em que foi indicada a necessidade de substituição da placa do aparelho e apresentado orçamento de R$ 867,00, posteriormente reduzido, segundo narrado, para aproximadamente R$ 680,00, sob o fundamento de que o produto se encontrava fora do prazo de garantia. Defendeu tratar-se de vício oculto manifestado dentro da vida útil razoável do bem e sustentou que a expiração da garantia contratual não afastaria a responsabilidade da fabricante. Alegou, ainda, que reside em zona rural e utilizava o aparelho para manter contato com suas filhas residentes em outro município. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da requerida a reparar o aparelho no prazo de trinta dias ou, alternativamente, restituir o valor pago, acrescido dos consectários legais. Postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o produto se encontrava fora da garantia legal e contratual quando do surgimento do defeito, impugnou a caracterização de vício oculto e a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou também a gratuidade da justiça e suscitou decadência. Houve réplica, tendo a autora reiterado a natureza oculta do defeito e requerido a produção de prova pericial no aparelho, pretensão posteriormente renovada. Em 23/05/2024 foi proferida sentença reconhecendo a decadência e julgando improcedentes os pedidos. Interposta apelação pela autora, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por acórdão de 04/12/2024, deu provimento ao recurso, anulando a sentença em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento em 14/08/2026. Na ocasião, foram mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitada a prejudicial de decadência, delimitados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar, dentre outros aspectos, a inexistência de vício de fabricação ou projeto, a compatibilidade da atualização de software com o hardware do aparelho e a circunstância de o defeito haver surgido fora da vida útil razoavelmente esperada do produto. Foi também deferida prova pericial técnica, determinando-se à autora que informasse a localização e o estado do aparelho, bem como à requerida que manifestasse interesse em sua produção. Ademais, determinou-se à demandada a apresentação do histórico completo da Ordem de Serviço nº 4165848334, inclusive laudo e registros internos de diagnóstico, documentação técnica referente a falhas semelhantes no modelo e cópia integral do atendimento realizado pelo canal Samsung Live Chat, com expressa advertência quanto à incidência do art. 400 do CPC. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram manifestação nem requerimento no prazo assinalado, conforme certificado em 31/08/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento. A instrução determinada após a anulação da primeira sentença foi regularmente oportunizada às partes, tendo ambas permanecido inertes diante das providências estabelecidas na decisão saneadora. As questões relativas à gratuidade da justiça e à decadência já foram decididas no saneamento, que se tornou estável na forma do art. 357, § 1º, do CPC, não havendo razão para sua rediscussão. A controvérsia remanescente consiste em verificar se o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de vício pelo qual responda a fabricante e, em caso positivo, quais consequências jurídicas devem daí decorrer. A relação estabelecida é de consumo. A autora figura como destinatária final do produto, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados demonstram que o Samsung Galaxy A02S foi adquirido em 01/10/2021 pelo valor de R$ 888,00 e que, aproximadamente um ano e cinco meses depois, apresentou falha que impossibilitou sua utilização. As fotografias acostadas mostram o aparelho preso ao procedimento de atualização do sistema, sem sua conclusão. Embora tais imagens, isoladamente, não permitam estabelecer tecnicamente a causa da avaria, há elemento documental proveniente da própria rede autorizada da requerida que registra, no atendimento correspondente, a descrição "PLACA / NÃO LIGA" e indica como reparo a "TROCA DA PLACA". É certo que não foi realizada a perícia técnica deferida no saneamento. A autora deixou de informar a localização e o estado do aparelho no prazo que lhe foi concedido, razão pela qual precluiu a oportunidade de produção daquela prova. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da pretensão. A decisão saneadora distribuiu expressamente o ônus probatório e atribuiu à fabricante, por possuir melhores condições técnicas e informacionais para tanto, a incumbência de demonstrar que a falha não decorria de vício de fabricação ou projeto, mas de desgaste ordinário, mau uso, dano físico ou fato de terceiro; que a atualização de software fornecida era compatível com o hardware do modelo; e que o problema somente se manifestara após o término da vida útil razoavelmente esperada do produto. Além disso, determinou-se especificamente à requerida que trouxesse aos autos documentos preexistentes e sujeitos à sua disponibilidade exclusiva, notadamente o histórico completo da Ordem de Serviço nº 4165848334, o correspondente laudo técnico, os registros internos de diagnóstico e informações técnicas acerca de falhas semelhantes relacionadas ao mesmo modelo e à atualização disponibilizada no período. A demandada nada apresentou, embora expressamente advertida de que a omissão injustificada poderia ser valorada na forma do art. 400 do CPC. Há, portanto, distinção relevante entre as consequências probatórias das omissões das partes. A inércia da autora impede que se reconheça como tecnicamente demonstrada a específica afirmação de que determinada atualização de software foi, por si só, a causa física direta da avaria na placa do aparelho. Não há prova pericial suficiente para afirmação dessa natureza. De outro lado, a requerida deixou de se desincumbir do ônus que expressamente lhe foi atribuído e, além disso, não apresentou documentos técnicos existentes em sua própria esfera de disponibilidade, aptos a esclarecer a causa concreta do defeito diagnosticado pela assistência autorizada. O conjunto probatório demonstra que produto durável com cerca de dezessete meses de utilização sofreu falha grave, deixando de funcionar, tendo a própria assistência vinculada à fabricante diagnosticado problema na placa e indicado sua substituição. Não há prova de queda, oxidação, violação, mau uso, desgaste natural ou qualquer outra causa externa imputável à consumidora. Nesse contexto, a ausência de comprovação das hipóteses excludentes, somada à omissão da fabricante quanto à documentação técnica especificamente determinada, conduz ao reconhecimento de vício de adequação do produto. A expiração da garantia contratual, isoladamente considerada, não altera essa conclusão. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação começa quando o defeito se torna evidenciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente distingue o prazo contratual de garantia da responsabilidade por vício oculto manifestado dentro da vida útil legitimamente esperada do produto. No REsp 984.106/SC, a Quarta Turma assentou que, não decorrendo o vício oculto do desgaste natural, a responsabilidade do fornecedor não se limita automaticamente ao período de garantia contratual, devendo ser considerado o critério da vida útil do bem. Na espécie, o defeito manifestou-se aproximadamente um ano e cinco meses após a aquisição e foi levado à assistência técnica ainda em março de 2023, pouco depois de sua evidenciação. Não se mostra razoável presumir que aparelho celular dessa natureza houvesse alcançado, naquele momento, o esgotamento normal de sua vida útil, sobretudo quando a própria requerida não apresentou qualquer elemento técnico nesse sentido. Reconheço, portanto, a existência de vício oculto de adequação pelo qual responde a requerida, sem, contudo, afirmar como fato tecnicamente comprovado que a atualização de software foi necessariamente a causa física imediata do dano ocorrido na placa. Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado, assegura-se ao consumidor, conforme sua escolha e nas hipóteses legais, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. A autora requereu prioritariamente o conserto e, alternativamente, a restituição do preço pago. No caso concreto, o aparelho foi adquirido em outubro de 2021 e já transcorreram vários anos desde o defeito. Ademais, intimada em 2026 para informar sua exata localização e estado a fim de viabilizar a perícia, a autora não se manifestou. A imposição de reparação física de equipamento dessa idade, cuja disponibilidade atual sequer foi confirmada, mostra-se providência de reduzida utilidade prática e potencialmente inexequível. Mostra-se mais adequada, portanto, a solução alternativa expressamente postulada na inicial, consistente na restituição do valor de aquisição comprovado, de R$ 888,00, condicionada, para preservação do equilíbrio patrimonial, à entrega do aparelho à requerida, caso ainda se encontre em poder da autora. A obrigação restitutória não autoriza que a consumidora simultaneamente permaneça com o produto e receba integralmente seu preço, razão pela qual a devolução do aparelho, quando materialmente possível porque ainda esteja sob sua posse, deverá anteceder ou ocorrer concomitantemente ao pagamento. Diversa é a solução quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial. O reconhecimento de vício do produto e da responsabilidade do fornecedor não torna automática a configuração de dano moral. O inadimplemento das obrigações próprias da relação de consumo pode produzir desconforto, frustração e perda temporária da utilidade do bem sem necessariamente atingir direito da personalidade em intensidade juridicamente relevante. Na petição inicial, a autora afirmou residir em zona rural, não possuir outro meio próprio de comunicação e ter precisado recorrer a celulares de vizinhos para manter contato com suas filhas residentes no Município do Crato. Essas circunstâncias poderiam, se demonstradas, conferir ao episódio repercussão superior ao inconveniente inerente à inutilização do equipamento. Justamente por essa razão, a decisão de saneamento estabeleceu expressamente que permaneceria a cargo da autora a demonstração das circunstâncias específicas utilizadas como fundamento do pedido indenizatório extrapatrimonial, especialmente a extensão e a repercussão da privação do bem em sua esfera pessoal. Não foi produzida, todavia, prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento autônomo capaz de demonstrar essas repercussões concretas. A prova existente permite reconhecer a falha do produto e a frustração decorrente da ausência de solução gratuita pela fabricante, mas não autoriza transformar em fato comprovado a alegada impossibilidade de comunicação com familiares, a dependência efetiva de aparelhos de terceiros ou qualquer outra consequência excepcional que ultrapasse o plano dos transtornos inerentes ao problema de consumo. Nessas circunstâncias, não se encontra demonstrada violação concreta a direito da personalidade apta a justificar reparação por dano moral, razão pela qual o pedido correspondente deve ser rejeitado. Quanto aos consectários da restituição do preço, a quantia de R$ 888,00 deverá ser atualizada desde a aquisição do produto, ocorrida em 01/10/2021, e acrescida de juros moratórios desde a citação. Considerando a disciplina atualmente vigente, no período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, segundo o qual a SELIC constitui a taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, abrangendo, durante o período em que incidente, juros e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice. Assim, da aquisição até a citação incidirá apenas atualização monetária segundo a tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; da citação até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar, vedada qualquer cumulação da SELIC integral com índice autônomo de correção. A disciplina decorre dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, há sucumbência recíproca. A autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do vício e à tutela patrimonial, mas foi integralmente vencida no pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, de expressão econômica substancialmente superior. Não se trata, portanto, de decaimento mínimo de qualquer das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIRANEIDE GONÇALVES LEANDRO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., para: a) RECONHECER a existência de vício oculto de adequação no aparelho celular Samsung Galaxy A02S, série nº 357268118970583, objeto da demanda, afastando a recusa de cobertura fundada exclusivamente no término do prazo de garantia contratual; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 888,00, correspondente ao preço de aquisição comprovado do produto, ficando o pagamento condicionado à entrega do aparelho à demandada, caso ainda se encontre em poder da autora; c) DETERMINAR que sobre a quantia referida na alínea anterior incidam atualização monetária desde 01/10/2021 e juros de mora desde a citação, observando-se: até a citação, atualização monetária pela tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; da citação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de atualização; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO, por sua vez, a autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação entre as verbas honorárias, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações impostas à demandante enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 15 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito