Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Itarema · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA I - RELATÓRIO J C PESCADOS LTDA opôs Embargos à Execução, ID 103129079, em face de BANCO BRADESCO S.A., relativamente à execução de título extrajudicial nº 0200424-29.2022.8.06.0104, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de operação de empréstimo para capital de giro. Sustenta a embargante, em síntese, a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário teria sido subscrita, em nome da pessoa jurídica, por Paulo Renato de Sousa Freitas, pessoa que não integrava o quadro societário e que não possuiria poderes para contrair empréstimo em nome da sociedade. Alega, ainda, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, excessiva onerosidade da obrigação e necessidade de revisão contratual em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, com consequente afastamento da mora. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ao fundamento de que não se encontrava garantida a execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou impugnação no ID 103129077, arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos e sua inépcia e, no mérito, defendendo a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade dos encargos contratados e a improcedência das teses revisionais. Intimada para manifestação, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentação de requerimento, conforme certidão de ID 153003181. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos necessários ao julgamento são essencialmente documentais, não se mostrando necessária a produção de outras provas. A própria instituição financeira embargada, em sua impugnação, sustentou expressamente a desnecessidade de prova pericial, por entender que a matéria pode ser solucionada a partir da documentação constante dos autos. A embargante, por sua vez, embora tenha formulado protesto genérico pela produção de provas, não individualizou diligência indispensável ao julgamento e, posteriormente intimada, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, conforme certidão de ID 153003181. Desse modo, estando a causa madura, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares suscitadas pelo embargado O embargado sustenta a inépcia da petição inicial e o caráter protelatório dos embargos. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial dos embargos identifica o título executivo questionado, expõe os fundamentos pelos quais a embargante entende ser inexigível ou revisável a obrigação e formula pedidos compatíveis com as causas de pedir apresentadas. A eventual improcedência das teses deduzidas não se confunde com inépcia da petição inicial. Do mesmo modo, o simples fato de as matérias suscitadas não conduzirem ao acolhimento da pretensão não autoriza qualificar os embargos como manifestamente protelatórios, especialmente porque foi formulada controvérsia concreta acerca da representação da pessoa jurídica na celebração do título e dos encargos incidentes sobre a operação. Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Da Cédula de Crédito Bancário e da alegada ausência de poderes de representação A controvérsia principal reside na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não poderia obrigar a embargante porque foi assinada, no campo destinado à emitente J C PESCADOS LTDA., por Paulo Renato de Sousa Freitas, que não figurava como administrador da sociedade. A documentação societária efetivamente confirma que, à época da contratação, Jorge Antônio da Cunha era o único sócio da J C Pescados Ltda. O contrato social consolidado estabelece que a administração da sociedade caberia a Jorge Antônio da Cunha, isoladamente, conferindo-lhe poderes de gerência e autorização para assinatura de documentos públicos e privados e contratos. A cláusula societária prossegue atribuindo-lhe expressamente poderes para alienar e oferecer bens em garantia, contrair empréstimos, abrir e movimentar contas bancárias e constituir procuradores. Por outro lado, não consta dos documentos examinados instrumento de mandato pelo qual Jorge Antônio da Cunha ou a sociedade tenha conferido a Paulo Renato de Sousa Freitas poderes específicos para celebrar a operação de crédito discutida. Nesse ponto, portanto, assiste razão à embargante quanto à ausência de demonstração de poderes originários de representação de Paulo Renato para a contratação do empréstimo. Tal circunstância, entretanto, não conduz, no caso concreto, à inexigibilidade da obrigação. Isso porque o próprio Jorge Antônio da Cunha, único sócio e administrador da sociedade, detentor dos poderes expressos para a contratação de empréstimos, participou da mesma operação e subscreveu a própria Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista. Com efeito, a CCB identifica a J C Pescados Ltda. como emitente e Jorge Antônio da Cunha como avalista, sendo possível verificar, na página destinada às assinaturas, a subscrição de Paulo Renato de Sousa Freitas no campo da emitente e, separadamente, a assinatura de Jorge Antônio da Cunha no campo reservado ao avalista. Não se está, portanto, diante de operação realizada clandestinamente por terceiro estranho ao conhecimento do administrador da sociedade. Ao contrário, o próprio administrador com poderes societários para contratar empréstimos participou do mesmo negócio jurídico e nele assumiu obrigação pessoal como avalista. É certo que a assinatura na qualidade de avalista não se confunde, juridicamente, com a assinatura como representante da emitente. O aval possui natureza própria e autônoma, razão pela qual não se pode simplesmente converter a assinatura prestada como aval em assinatura de representação da pessoa jurídica. Todavia, essa distinção não impede que a participação consciente do administrador competente no mesmo instrumento seja considerada para aferição da posterior aprovação do negócio realizado em nome da sociedade. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato ou o tenha sem poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo ratificação, a qual retroage à data do ato. No caso concreto, a participação pessoal do único sócio-administrador na própria CCB, prestando aval à obrigação assumida pela sociedade, constitui elemento inequívoco de sua ciência e anuência com a operação que estava sendo realizada em favor da pessoa jurídica. Acrescente-se que os próprios embargos não se estruturam sobre alegação de inexistência material da operação bancária, falsidade do título ou desconhecimento do empréstimo pelo administrador, mas discutem, paralelamente à questão representativa, as condições econômicas da operação, os juros, a capitalização, a mora e os efeitos da pandemia sobre a capacidade de pagamento. Nesse contexto específico, não é possível acolher a tese de completa ineficácia da CCB perante a pessoa jurídica exclusivamente em razão de a assinatura lançada no campo da emitente ter sido aposta por Paulo Renato, uma vez que o administrador com poderes para contratar empréstimos participou diretamente do mesmo negócio e manifestou sua anuência mediante assinatura do próprio título, ainda que em qualidade cambiária distinta. Consequentemente, rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação por vício de representação. 4. Da liquidez e do demonstrativo do débito A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, desde que acompanhada dos elementos necessários à determinação da obrigação exigida. A execução foi instruída com demonstrativo no qual o Banco identifica a J C Pescados Ltda. como devedora, a conta bancária e o contrato nº 351/5348129, apresentando saldo atualizado em 05/08/2022 no valor de R$ 311.244,05. O demonstrativo discrimina as parcelas vencidas, atualização, juros de mora, multa e saldo devedor vencido antecipadamente. O valor corresponde ao indicado na própria petição inicial da execução, segundo a qual houve inadimplemento a partir de 27/04/2022, alcançando o débito R$ 311.244,05 em 05/08/2022. Não identifico, portanto, ausência de demonstrativo capaz de retirar, por esse fundamento, a liquidez do título. 5. Dos juros remuneratórios A embargante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a operação teria previsto taxa de 3,12% ao mês e 44,51% ao ano, superiores à média de mercado indicada na petição inicial. A premissa merece correção. A Cédula de Crédito Bancário distingue a taxa de juros prefixada, indicada no instrumento como 2,84% ao mês e 39,94% ao ano, do Custo Efetivo Total - CET, indicado em 3,12% ao mês e 44,51% ao ano. Assim, não é tecnicamente adequada a equiparação, para fins de comparação direta com taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central, entre o percentual correspondente ao CET e a taxa remuneratória da operação. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a taxa média de mercado como teto automático dos juros remuneratórios. A revisão é excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade, não bastando o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado. No caso, a embargante fundamenta a alegada abusividade essencialmente na comparação entre a taxa que identifica como contratada e a média de mercado, utilizando, ademais, como primeiro parâmetro o percentual correspondente ao CET. Ausente demonstração concreta de circunstâncias específicas capazes de evidenciar vantagem exagerada ou abusividade na operação, não há fundamento suficiente para intervenção judicial na taxa remuneratória pactuada. 6. Da capitalização dos juros Também não procede a alegação de ausência de pactuação da capitalização. A própria CCB prevê expressamente capitalização diária no quadro das características da operação e estabelece, em suas condições, a incidência capitalizada dos juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização quando expressamente contratada. Mais recentemente, a Quarta Turma assentou que, em operação com parcelas prefixadas e demais elementos financeiros suficientemente definidos, a ausência isolada da indicação da taxa diária não determina automaticamente a substituição da capitalização expressamente pactuada por juros simples. No caso concreto, portanto, não procede a afirmação de inexistência de pactuação. 7. Dos encargos moratórios A CCB estabelece, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios na forma contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. O demonstrativo que instrui a execução, por sua vez, apresenta juros de mora de 12% ao ano, calculados de forma simples, e multa de 2%. Não se verifica, portanto, a partir dos documentos examinados e das razões deduzidas nos embargos, cobrança de encargos moratórios em desacordo com o instrumento contratual. 8. Da pandemia, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva A embargante invoca os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 como fato imprevisível e extraordinário apto a justificar a revisão da obrigação. A tese não pode ser acolhida nos termos em que deduzida. A Cédula de Crédito Bancário discutida nestes autos foi celebrada em 28/12/2021. A própria inicial da execução registra essa data. Assim, a contratação ocorreu quando a pandemia de Covid-19 já constituía realidade conhecida havia considerável período. Não se mostra possível, por isso, considerar a própria existência da pandemia acontecimento superveniente e imprevisível em relação a contrato celebrado somente em dezembro de 2021. Isso não significa que acontecimentos econômicos posteriores jamais possam justificar revisão contratual. Contudo, seria necessária demonstração concreta de fato extraordinário superveniente à contratação, da alteração substancial da base objetiva do negócio e da relação causal entre esse acontecimento e a onerosidade alegada. A invocação genérica dos efeitos econômicos da pandemia não satisfaz, no caso concreto, esse ônus. Rejeito, portanto, a pretensão de revisão por esse fundamento. 9. Da mora Afastadas as alegações de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade e inexistindo fundamento para desconstituição da obrigação, não há razão para descaracterizar a mora. O demonstrativo da execução identifica parcelas vencidas a partir de 27/04/2022 e apresenta a evolução do débito até 05/08/2022. Consequentemente, deve ser preservada a mora contratual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por J C PESCADOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0200424-29.2022.8.06.0104, sem prejuízo da atualização do débito na forma legal e contratual no curso do feito executivo. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0200424-29.2022.8.06.0104, na qual deverá ser dado regular prosseguimento aos atos executivos, observando-se que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Itarema/CE, data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Itarema · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA I - RELATÓRIO J C PESCADOS LTDA opôs Embargos à Execução, ID 103129079, em face de BANCO BRADESCO S.A., relativamente à execução de título extrajudicial nº 0200424-29.2022.8.06.0104, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de operação de empréstimo para capital de giro. Sustenta a embargante, em síntese, a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário teria sido subscrita, em nome da pessoa jurídica, por Paulo Renato de Sousa Freitas, pessoa que não integrava o quadro societário e que não possuiria poderes para contrair empréstimo em nome da sociedade. Alega, ainda, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, excessiva onerosidade da obrigação e necessidade de revisão contratual em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, com consequente afastamento da mora. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ao fundamento de que não se encontrava garantida a execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou impugnação no ID 103129077, arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos e sua inépcia e, no mérito, defendendo a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade dos encargos contratados e a improcedência das teses revisionais. Intimada para manifestação, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentação de requerimento, conforme certidão de ID 153003181. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos necessários ao julgamento são essencialmente documentais, não se mostrando necessária a produção de outras provas. A própria instituição financeira embargada, em sua impugnação, sustentou expressamente a desnecessidade de prova pericial, por entender que a matéria pode ser solucionada a partir da documentação constante dos autos. A embargante, por sua vez, embora tenha formulado protesto genérico pela produção de provas, não individualizou diligência indispensável ao julgamento e, posteriormente intimada, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, conforme certidão de ID 153003181. Desse modo, estando a causa madura, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares suscitadas pelo embargado O embargado sustenta a inépcia da petição inicial e o caráter protelatório dos embargos. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial dos embargos identifica o título executivo questionado, expõe os fundamentos pelos quais a embargante entende ser inexigível ou revisável a obrigação e formula pedidos compatíveis com as causas de pedir apresentadas. A eventual improcedência das teses deduzidas não se confunde com inépcia da petição inicial. Do mesmo modo, o simples fato de as matérias suscitadas não conduzirem ao acolhimento da pretensão não autoriza qualificar os embargos como manifestamente protelatórios, especialmente porque foi formulada controvérsia concreta acerca da representação da pessoa jurídica na celebração do título e dos encargos incidentes sobre a operação. Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Da Cédula de Crédito Bancário e da alegada ausência de poderes de representação A controvérsia principal reside na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não poderia obrigar a embargante porque foi assinada, no campo destinado à emitente J C PESCADOS LTDA., por Paulo Renato de Sousa Freitas, que não figurava como administrador da sociedade. A documentação societária efetivamente confirma que, à época da contratação, Jorge Antônio da Cunha era o único sócio da J C Pescados Ltda. O contrato social consolidado estabelece que a administração da sociedade caberia a Jorge Antônio da Cunha, isoladamente, conferindo-lhe poderes de gerência e autorização para assinatura de documentos públicos e privados e contratos. A cláusula societária prossegue atribuindo-lhe expressamente poderes para alienar e oferecer bens em garantia, contrair empréstimos, abrir e movimentar contas bancárias e constituir procuradores. Por outro lado, não consta dos documentos examinados instrumento de mandato pelo qual Jorge Antônio da Cunha ou a sociedade tenha conferido a Paulo Renato de Sousa Freitas poderes específicos para celebrar a operação de crédito discutida. Nesse ponto, portanto, assiste razão à embargante quanto à ausência de demonstração de poderes originários de representação de Paulo Renato para a contratação do empréstimo. Tal circunstância, entretanto, não conduz, no caso concreto, à inexigibilidade da obrigação. Isso porque o próprio Jorge Antônio da Cunha, único sócio e administrador da sociedade, detentor dos poderes expressos para a contratação de empréstimos, participou da mesma operação e subscreveu a própria Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista. Com efeito, a CCB identifica a J C Pescados Ltda. como emitente e Jorge Antônio da Cunha como avalista, sendo possível verificar, na página destinada às assinaturas, a subscrição de Paulo Renato de Sousa Freitas no campo da emitente e, separadamente, a assinatura de Jorge Antônio da Cunha no campo reservado ao avalista. Não se está, portanto, diante de operação realizada clandestinamente por terceiro estranho ao conhecimento do administrador da sociedade. Ao contrário, o próprio administrador com poderes societários para contratar empréstimos participou do mesmo negócio jurídico e nele assumiu obrigação pessoal como avalista. É certo que a assinatura na qualidade de avalista não se confunde, juridicamente, com a assinatura como representante da emitente. O aval possui natureza própria e autônoma, razão pela qual não se pode simplesmente converter a assinatura prestada como aval em assinatura de representação da pessoa jurídica. Todavia, essa distinção não impede que a participação consciente do administrador competente no mesmo instrumento seja considerada para aferição da posterior aprovação do negócio realizado em nome da sociedade. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato ou o tenha sem poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo ratificação, a qual retroage à data do ato. No caso concreto, a participação pessoal do único sócio-administrador na própria CCB, prestando aval à obrigação assumida pela sociedade, constitui elemento inequívoco de sua ciência e anuência com a operação que estava sendo realizada em favor da pessoa jurídica. Acrescente-se que os próprios embargos não se estruturam sobre alegação de inexistência material da operação bancária, falsidade do título ou desconhecimento do empréstimo pelo administrador, mas discutem, paralelamente à questão representativa, as condições econômicas da operação, os juros, a capitalização, a mora e os efeitos da pandemia sobre a capacidade de pagamento. Nesse contexto específico, não é possível acolher a tese de completa ineficácia da CCB perante a pessoa jurídica exclusivamente em razão de a assinatura lançada no campo da emitente ter sido aposta por Paulo Renato, uma vez que o administrador com poderes para contratar empréstimos participou diretamente do mesmo negócio e manifestou sua anuência mediante assinatura do próprio título, ainda que em qualidade cambiária distinta. Consequentemente, rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação por vício de representação. 4. Da liquidez e do demonstrativo do débito A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, desde que acompanhada dos elementos necessários à determinação da obrigação exigida. A execução foi instruída com demonstrativo no qual o Banco identifica a J C Pescados Ltda. como devedora, a conta bancária e o contrato nº 351/5348129, apresentando saldo atualizado em 05/08/2022 no valor de R$ 311.244,05. O demonstrativo discrimina as parcelas vencidas, atualização, juros de mora, multa e saldo devedor vencido antecipadamente. O valor corresponde ao indicado na própria petição inicial da execução, segundo a qual houve inadimplemento a partir de 27/04/2022, alcançando o débito R$ 311.244,05 em 05/08/2022. Não identifico, portanto, ausência de demonstrativo capaz de retirar, por esse fundamento, a liquidez do título. 5. Dos juros remuneratórios A embargante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a operação teria previsto taxa de 3,12% ao mês e 44,51% ao ano, superiores à média de mercado indicada na petição inicial. A premissa merece correção. A Cédula de Crédito Bancário distingue a taxa de juros prefixada, indicada no instrumento como 2,84% ao mês e 39,94% ao ano, do Custo Efetivo Total - CET, indicado em 3,12% ao mês e 44,51% ao ano. Assim, não é tecnicamente adequada a equiparação, para fins de comparação direta com taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central, entre o percentual correspondente ao CET e a taxa remuneratória da operação. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a taxa média de mercado como teto automático dos juros remuneratórios. A revisão é excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade, não bastando o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado. No caso, a embargante fundamenta a alegada abusividade essencialmente na comparação entre a taxa que identifica como contratada e a média de mercado, utilizando, ademais, como primeiro parâmetro o percentual correspondente ao CET. Ausente demonstração concreta de circunstâncias específicas capazes de evidenciar vantagem exagerada ou abusividade na operação, não há fundamento suficiente para intervenção judicial na taxa remuneratória pactuada. 6. Da capitalização dos juros Também não procede a alegação de ausência de pactuação da capitalização. A própria CCB prevê expressamente capitalização diária no quadro das características da operação e estabelece, em suas condições, a incidência capitalizada dos juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização quando expressamente contratada. Mais recentemente, a Quarta Turma assentou que, em operação com parcelas prefixadas e demais elementos financeiros suficientemente definidos, a ausência isolada da indicação da taxa diária não determina automaticamente a substituição da capitalização expressamente pactuada por juros simples. No caso concreto, portanto, não procede a afirmação de inexistência de pactuação. 7. Dos encargos moratórios A CCB estabelece, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios na forma contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. O demonstrativo que instrui a execução, por sua vez, apresenta juros de mora de 12% ao ano, calculados de forma simples, e multa de 2%. Não se verifica, portanto, a partir dos documentos examinados e das razões deduzidas nos embargos, cobrança de encargos moratórios em desacordo com o instrumento contratual. 8. Da pandemia, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva A embargante invoca os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 como fato imprevisível e extraordinário apto a justificar a revisão da obrigação. A tese não pode ser acolhida nos termos em que deduzida. A Cédula de Crédito Bancário discutida nestes autos foi celebrada em 28/12/2021. A própria inicial da execução registra essa data. Assim, a contratação ocorreu quando a pandemia de Covid-19 já constituía realidade conhecida havia considerável período. Não se mostra possível, por isso, considerar a própria existência da pandemia acontecimento superveniente e imprevisível em relação a contrato celebrado somente em dezembro de 2021. Isso não significa que acontecimentos econômicos posteriores jamais possam justificar revisão contratual. Contudo, seria necessária demonstração concreta de fato extraordinário superveniente à contratação, da alteração substancial da base objetiva do negócio e da relação causal entre esse acontecimento e a onerosidade alegada. A invocação genérica dos efeitos econômicos da pandemia não satisfaz, no caso concreto, esse ônus. Rejeito, portanto, a pretensão de revisão por esse fundamento. 9. Da mora Afastadas as alegações de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade e inexistindo fundamento para desconstituição da obrigação, não há razão para descaracterizar a mora. O demonstrativo da execução identifica parcelas vencidas a partir de 27/04/2022 e apresenta a evolução do débito até 05/08/2022. Consequentemente, deve ser preservada a mora contratual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por J C PESCADOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0200424-29.2022.8.06.0104, sem prejuízo da atualização do débito na forma legal e contratual no curso do feito executivo. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0200424-29.2022.8.06.0104, na qual deverá ser dado regular prosseguimento aos atos executivos, observando-se que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Itarema/CE, data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito