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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Milagres · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 0200057-37.2025.8.06.0124 [Fixação] REQUERENTE: C. D. S. B. REQUERIDO: F. J. P. D. S. RELATÓRIO Vistos, etc. Cogita-se de ação manejada por Cícera da Silva Barros, por meio da qual, tenciona o deferimento da guarda da sua neta, Isabele Barros Pereira. A ação foi ajuizada em face de Regiane da Silva Barros, genitora da infante, que veio a falecer no curso do feito (ID 179987338). O genitor da infante, Francisco José Pereira da Silva, requereu a habilitação dos autos. Diante do pedido formulado pelo genitor, foi determinada a sua inclusão no polo passivo da lide (ID 182206377). Constatou-se ainda a existência de nova ação manejada por Francisco José Pereira da Silva e por Maria do Socorro Pereira da Silva Gomes, tia paterna, em que também tencionam a obtenção da guarda da infante ( 3000537-45.2025.8.06.0124 ). Diante da existência de conexão entre as ações, restou consignado pelo Juízo que as deliberações ocorreriam somente nos presentes autos, conforme decisão de ID 182206377. Na ocasião, foi determinado que a criança permanecesse sob a guarda da requerente, bem como restou indeferido o pedido de guarda unilateral em favor do genitor. Realizado estudo social acerca do caso na residência da requerente (Ids 172885420 a 172885980). Posteriormente, foi determinado pelo Juízo a realização de novo estudo social na residência do requerido, cujo relatório se encontra no ID 183914909. Proferida decisão de saneamento, com fixação do ponto controvertido e com determinação para intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 190500729). Diante dos requerimentos formulados pelas partes, foi determinada a designação de audiência de instrução (ID 199627443). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram tomados os depoimento das partes e das testemunhas arroladas (Ids 205200306 a 205223792). Após a realização da audiência, as partes apresentaram suas alegações finais (Ids 207882336 e 226549213). Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 237543977, pugnando pelo deferimento da guarda da infante ao genitor e sua tia paterna, de forma compartilhada. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a instrução processual, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. Como é cediço, o instituto da guarda visa, precipuamente, regularizar uma situação de fato, para que seja proporcionada ao menor, a assistência material, moral e educacional, indispensáveis para o seu bom desenvolvimento enquanto indivíduo no meio social. A controvérsia posta nos autos reside em aferir quem reúne as melhores condições para o exercício da guarda, a avó materna da infante, ou o genitor, em conjunto com a tia paterna. Primeiramente, cumpre salientar que o estudo social mais antigo foi realizado na residência da requerente, quando a genitora da infante ainda se encontrava naquele ambiente familiar, o que se traduziu em relatos de possíveis maus tratos levados a efeito por parte desta. Considerando que sobreveio o falecimento da genitora, tais fatos não devem ser levados em consideração, já que não são imputáveis à avó materna. O segundo estudo social realizado na residência do genitor e da tia paterna, traz a conclusão de que o senhor Francisco Pereira, de forma isolada, não reúne condições de exercer a guarda unilateral da infante, dado o seu histórico de vulnerabilidade. Foi informado, contudo, que a senhora Maria do Socorro, tia paterna, reúne condições afetivas e materiais para o exercício da guarda, podendo prestar ao genitor o auxílio necessário para o desempenho do encargo. A partir da análise da prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução, foi possível perceber que existe relação de animosidade entre as partes, o que se evidencia pela troca de acusações sobre a possível ocorrência de maus tratos à infante. O depoimento prestado pela tia paterna confirma o que foi narrado no estudo social, no sentido que o genitor não reúne condições de exercer a guarda de forma isolada. Foi informado ainda que o genitor e a tia paterna não mais mantiveram contato com a criança, por supostos obstáculos atribuíveis à avó materna, ora requerente. A testemunha Cícero Ferreira Barbosa, vizinho da requerente, afirmou que tem conhecimento de que a avó materna presta os cuidados necessários à infante. Afirmou ainda que a infante manifestava descontentamento quando era levada à residência do genitor. Com base na prova produzida nos autos, conclui-se que tanto a requerente, avó materna, como a requerida, tia paterna, reúnem condições para o desempenho do encargo de guardiã da infante. Em relação ao genitor, não há dúvidas de que ele, isoladamente, não pode desempenhar o encargo. No caso dos autos, foi comprovado que a infante está sob a guarda de fato da requerente desde que ocorreu o falecimento da genitora. Saliente-se que as situações de possíveis maus tratos que envolviam a criança coincidem com a época em que estava em companhia da genitora, tanto que a tia paterna ajuizou ação em face de Regiane Barros, cuja conexão foi reconhecida, para fins de julgamento conjunto ( 3000537-45.2025.8.06.0124 ). Não há, nos autos, comprovação de que a infante está sendo submetida à situação de risco na residência da avó materna. O Ministério Público pugnou pelo deferimento da guarda da infante, de forma compartilhada, ao genitor e à tia paterna, sob o fundamento de que não existem elementos para excepcionar a regra geral do exercício da guarda por parte dos genitores. Ocorre que, conforme já salientado, o genitor não reúne condições para o exercício do encargo, dependendo, para tanto, do auxílio da sua irmã. Conclui-se que, na verdade, o encargo seria desempenhado pela tia paterna e não pelo genitor. Assim sendo, não se mostra razoável que a criança seja retirada do convívio da avó materna, com quem reside há considerável lapso temporal, para que seja colocada sob a guarda da tia paterna, apenas pelo fato de que o genitor reside com esta última, sem que ele possa, concretamente, desempenhar o encargo de forma satisfatória, em que pese o fato de haver indícios de relação de afetividade entre ele e sua filha. Posto isso, entendo que a manutenção da guarda unilateral em favor da avó materna, com quem reside há considerável lapso temporal, sendo assegurado o direito de visitas regulares em favor do genitor e da tia paterna, é a solução que melhor atende aos interesses da infante. É preciso, pois, que o regime de visitação permita necessária e efetiva aproximação entre pai e filha, de forma a desenvolver o vínculo afetivo entre ambos, fato imprescindível para o desenvolvimento saudável da infante e, sem dúvida, fator contributivo da estabilidade emocional desta. Assim sendo, impõe-se o deferimento da guarda unilateral de Isabele Barros Pereira à requerente, sendo assegurado ao genitor e à tia paterna o exercício do direito de visitas, aos finais de semana, das 08:00 dos sábados às 18:00 dos domingos. Advirta-se a requerente de que deverá se abster de praticar atos que obstem o exercício do direito, sob pena de aplicação de multa e possível reversão da guarda em favor da tia paterna. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Gizadas tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos presentes autos, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para deferir, em favor da autora, a guarda unilateral de Isabele Barros Pereira, ao passo que defiro, em favor dos requeridos, o direito de visitações, aos finais de semana, das 08:00 dos sábados às 18:00 dos domingos, com início no primeiro final de semana seguinte à intimação da sentença. Diante da existência de conexão, traslade-se cópia da presente sentença para os autos de nº 3000537-45.2025.8.06.0124. Lavre-se termo de guarda definitiva em favor da requerente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade da Justiça que ora defiro. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 08/09/2026 Daniel Alves Mendes Filho - Juiz