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0200053-57.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de procedimento de arrolamento comum relativo aos bens deixados pelo falecimento de Glória da Silva Oliveira, no qual se observa prolongada paralisação procedimental decorrente da inércia da inventariante em regularizar a marcha processual e cumprir as exigências legais indispensáveis ao regular andamento do feito. Primeiramente, cumpre registrar que o processo de inventário e partilha possui um rito próprio e preclusivo, estruturado em fases sucessivas que devem ser rigorosamente observadas para garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e o correto apuramento do acervo hereditário. Atualmente, o processo ainda se encontra na fase postulatória e de saneamento documental, momento em que incumbe à inventariante apresentar a consolidação definitiva do ativo e do passivo do espólio, acompanhada de toda a documentação fiscal e certidões de praxe exigidas pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça, sendo totalmente prematura a pretensão de satisfação direta de créditos ou levantamento de valores antes que o feito alcance a fase própria de homologação da partilha ou da adjudicação. Nesse contexto processual, faz-se necessário esclarecer a distinção e a finalidade dos institutos da habilitação de credores e da penhora no rosto dos autos que gravitam em torno destes autos. A habilitação de credores consiste no instrumento processual por meio do qual aqueles que possuem créditos líquidos, certos e exigíveis em face do autor da herança ou do próprio espólio buscam demonstrar a existência da dívida e requerer a sua satisfação antes da partilha, nos termos da legislação processual civil. Por sua vez, a penhora no rosto dos autos é uma constrição judicial de natureza executiva oriunda de juízos diversos, pela qual o credor de um herdeiro ou do próprio espólio alcança direitos patrimoniais futuros que venham a ser resguardados à parte executada naquele processo específico, não significando pagamento imediato, mas sim a garantia de preferência e a vinculação de valores para que o produto da herança ou do crédito constrito responda pela dívida quando do encerramento da partilha. Desse modo, eventual quitação de débitos do espólio ou satisfação de credores habilitados e titulares de constrições válidas somente ocorrerá no momento processual adequado, qual seja, após a consolidação do plano de partilha ou de adjudicação, ocasião em que o saldo líquido partilhável será direcionado para solver as obrigações reconhecidas na exata ordem de preferência legal. Ante o exposto, diante da necessidade de imprimir regular andamento ao feito e superar a estagnação processual, determino que a inventariante Renata da Silva Oliveira apresente petição devidamente estruturada nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, contendo as suas declarações completas, a atribuição de valor aos bens do espólio, a discriminação pormenorizada de todas as dívidas e passivos conhecidos, bem como o plano de partilha ou adjudicação devidamente aparelhado com a indicação dos pagamentos aos credores habilitados e àqueles beneficiados por constrições nos autos, no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de imediata remoção do encargo de inventariante, na forma prevista no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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