Publicações do processo

Processo 0200047-40.2023.8.06.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200047-40.2023.8.06.0034 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA CARLA LIMA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS APÓS O TERMO FINAL PREVISTO NO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LANÇAMENTOS PARCIAIS EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência dos débitos cobrados após a quitação do contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de determinar a abstenção de novos descontos. 2. A autora sustenta ter quitado integralmente empréstimo pessoal no valor de R$ 2.516,01, contratado para pagamento em 12 parcelas de R$ 420,00, alegando serem indevidos os descontos realizados após fevereiro de 2022. A instituição financeira, por sua vez, afirma que houve inadimplemento de parcelas durante a execução contratual, com consequente formação de saldo devedor remanescente, cuja cobrança por débito automático estava expressamente autorizada no contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados após o prazo originalmente previsto para encerramento do contrato constituíram cobrança indevida ou se decorreram de saldo devedor remanescente resultante do inadimplemento de parcelas durante a vigência contratual, considerando a autorização expressa para débito automático, inclusive mediante lançamentos parciais. III. Razões de decidir 4. O contrato firmado entre as partes previa o pagamento do empréstimo em 12 parcelas mensais de R$ 420,00, com autorização expressa para débito automático em conta-corrente, inclusive mediante descontos parciais em caso de insuficiência de saldo, bem como para cobrança de obrigações vencidas. 5. Os extratos bancários e a planilha de evolução do débito demonstram que houve inadimplemento durante a execução contratual, com parcelas vencidas a partir de setembro de 2021 somente quitadas em janeiro de 2023, circunstância que ocasionou a formação de saldo devedor remanescente ao término do prazo originalmente previsto. 6. O simples fato de os descontos terem ocorrido após o termo final inicialmente estipulado para o contrato não os torna ilícitos quando destinados à quitação de saldo devedor decorrente do inadimplemento de parcelas anteriormente vencidas e amparados por autorização contratual expressa. 7. A cláusula que autoriza o débito automático, inclusive mediante lançamentos parciais, não se mostra abusiva no caso concreto, por constituir mecanismo de adimplemento previamente autorizado pela consumidora e vinculado à existência de obrigação vencida. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. 9. Demonstrada a existência de saldo devedor remanescente e a autorização contratual para os descontos, não há cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. São legítimos os descontos realizados em conta-corrente para quitação de saldo devedor remanescente de empréstimo pessoal quando previamente autorizados pelo mutuário. 2. O fato de os descontos ocorrerem após o termo final originalmente previsto para o contrato não caracteriza cobrança indevida quando demonstrado o inadimplemento de parcelas durante a execução contratual e a existência de saldo remanescente. 3. Ausente ilicitude na cobrança, não são devidas a repetição do indébito nem indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, §§ 2º e 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15.03.2022. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição do indébito, movida por MARIA CARLA LIMA PEREIRA. A parte requerente, na condição de segurada da Previdência Social, alega ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a parte demandada, no montante de R$ 2.516,01, com pagamento pactuado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 420,00 cada, perfazendo o total de R$ 5.040,00, com quitação prevista para fevereiro de 2022. Relata que, não obstante o adimplemento integral da avença permaneceu sendo alvo de descontos indevidos, o que ocasionou no pagamento excedente na importância de R$ 414,30. Aduz que, em que pese a instituição requerida justificar a cobrança excedente com base na incidência de juros, estes se destacam como abusivos, com taxa mensal praticada em valor exorbitante. Diante disso, requer a cessação dos descontos indevidos e a determinação para que reparados devidamente os valores cobrados a maior. Em sede de contestação (ID 115054857), sustentou o réu a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados, argumentando que a autora manifestou expressa anuência à realização do empréstimo, tendo autorizado formalmente o débito em sua conta. Rebateu a alegação de abusividade, pugnando pela licitude da taxa de juros pactuada e negou a ocorrência de ato ilícito, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. Argumentou, outrossim, pela inviabilidade da suspensão dos descontos questionados e da inversão do ônus probatório em favor da parte autora, razão pelas quais justifica a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito em relação aos valores cobrados após a quitação do contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados da parte autora após a quitação do contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; d) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com o decisum, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID. 39658903), defendendo a regularidade da relação contratual firmada entre as partes, esclarecendo que a apelada celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 2.516,01 (dois mil e quinhentos e dezesseis reais e um centavo), a ser pago em 12 parcelas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), mas tornou-se inadimplente a partir da 7ª parcela por não manter saldo suficiente em conta para os débitos automáticos. Sustenta que os descontos posteriores decorreram do atraso no pagamento, estando expressamente autorizados em cláusulas contratuais que preveem a cobrança de encargos moratórios e o fracionamento dos descontos até a quitação integral do débito. Argumenta inexistir falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou prática ilícita, sustentando que os descontos realizados foram legítimos e decorreram do exercício regular de direito. Defende, ainda, a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Contrarrazões em ID. 39658912. É o relatório. Decido. VOTO Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que os apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse. Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o cerne controvertido da lide reside na análise da validade dos descontos excedentes questionados pela parte autora, após o prazo avençado entre as partes para que finda a obrigação quanto ao empréstimo pessoal contratado, e, consequentemente da repetição do indébito e da existência de responsabilidade civil por danos morais. No caso, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, sob o n. 060220019801, por meio do qual foi disponibilizado ao autor o valor de R$ 2.516,01, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 420,00, com vencimentos no período de 05/03/2021 a 07/02/2022, com autorização expressa para débito automático em conta corrente, inclusive com previsão de realização de descontos parciais em caso de insuficiência de saldo e compensação de valores em atraso (ID. 115054850). De início, cabe esclarecer que a delimitação da controvérsia trazida na inicial diz respeito à alegação de realização de descontos indevidos após o término do contrato, sob o argumento de que o contrato teria sido integralmente quitado em fevereiro de 2022. Nesse contexto, à luz do princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, cabe examinar se os descontos realizados são ou não indevidos, diante da alegação do apelante acerca da quitação do contrato. A instituição apelada esclareceu que os descontos em valores variados ocorreram porque o apelante não mantinha saldo suficiente na conta e, por isso, o sistema realizava débitos parciais, até atingir o valor da parcela, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do instrumento contratual acostado, a qual se refere à forma de pagamento e autoriza o desconto de obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais (ID 115054850). Conforme extratos da conta-corrente e a planilha demonstrativa da evolução do débito juntados aos autos, verifica-se que, durante a execução contratual, houve inadimplemento da obrigação assumida, notadamente o pagamento com atraso das parcelas referentes a periodo posterior a 08/09/2021, as quais somente foram quitadas em 06/01/2023 (Ids 39658574, 39658571, 115056890 e 115056891). Tal situação resultou de encargos a formação de saldo devedor remanescente ao término do prazo contratual, uma vez que competia à promovente, ora apeada, a manutenção de crédito em conta para quitação da obrigação assumida, conforme devidamente exposto no demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira, no qual se apura saldo atualizado pendente de quitação. O fato de os descontos ocorrerem após o vencimento das parcelas não os torna ilícitos, quando evidenciado que se destinam à quitação de valores remanescentes decorrentes de inadimplemento durante a vigência contratual. Ademais, a cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de débito automático, inclusive por meio de lançamentos parciais, o que legitima a forma de cobrança adotada. Além disso, não se verifica abusividade na referida cláusula, por se tratar de prática usual no mercado financeiro, que não implica vantagem exagerada, sobretudo quando vinculada ao inadimplemento do consumidor. Cumpre destacar que o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.863.973/SP), firmou entendimento no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não configurando tal prática retenção indevida de valores. Confira-se: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15.03.2022) Logo, a cobrança por débito automático, quando previamente autorizada, constitui forma legítima de adimplemento, não se exigindo prévia cobrança judicial para satisfação do crédito. Dessa forma, os descontos realizados nos meses de setembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024 não configuram cobrança indevida, mas decorrem da regular execução do contrato diante da existência de saldo devedor remanescente. Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, razão pela qual resta afastado o dever de restituição. Do mesmo modo, ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em virtude da procedência do apelo e consequente modificação do julgamento, inverto o pagamento dos ônus sucumbenciais, condenando o promovente, ora apelado, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (onze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 4º, inciso III, do CPC) É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

2026-08-27 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200047-40.2023.8.06.0034 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ