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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Independência
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200047-26.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA NEIDE PEREIRA ARAUJO Polo passivo: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de id. 163703910 foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme acórdão de id. 163703923, tendo sido determinada a realização de prova pericial grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário objeto da demanda. Por decisão de id. 164943978, foi determinada a realização da perícia, mediante nomeação de profissional pelo SIPER, bem como atribuída à instituição financeira requerida a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, diante da impugnação da autenticidade da assinatura contratual, em observância ao art. 429, II, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão de id. 166198247, foi realizada a nomeação do perito grafotécnico no SIPER, sob o nº 237528. No id. 167419788, o expert aceitou o encargo e requereu, entre outras providências, a majoração dos honorários periciais então arbitrados em R$ 561,87 para R$ 1.685,61, correspondente a 3 vezes o valor previsto na Portaria nº 1.218/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requereu, ainda, a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário nº 24024585 e a obtenção de padrões gráficos contemporâneos da parte autora. Pelo despacho de id. 192749767, as partes foram intimadas para manifestação, tendo transcorrido o prazo sem qualquer requerimento, conforme certidão de id. 196357378. No id. 200922257, diante da ausência de manifestação das partes, foi determinado o início dos trabalhos periciais. Sobreveio, então, a petição de id. 201867047, por meio da qual o perito reiterou os requerimentos formulados no id. 167419788, especialmente quanto à majoração dos honorários, à apresentação do documento original e à obtenção de padrões gráficos. É o necessário. Decido. O requerimento merece acolhimento parcial quanto aos honorários periciais e acolhimento quanto às providências necessárias à produção da prova. No que concerne aos honorários periciais, verifica-se que o pedido de majoração formulado no id. 167419788 foi apresentado quando ainda vigente a Portaria nº 1.218/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, circunstância que explica o requerimento de elevação do valor originariamente arbitrado de R$ 561,87 para R$ 1.685,61. Ocorre que, antes da apreciação definitiva do requerimento e da efetiva realização da prova técnica, sobreveio a Portaria nº 968/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabeleceu nova tabela de honorários e disciplinou expressamente sua incidência temporal. Com efeito, dispõe integralmente o art. 3º da Portaria nº 968/2026: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2026, aplicando-se apenas às perícias, às traduções, às interpretações e às entrevistas forenses realizadas a partir do início da sua vigência." Portanto, embora o requerimento do expert tenha sido formulado durante a vigência da Portaria nº 1.218/2025, o critério determinante estabelecido expressamente pela regulamentação superveniente não é a data da nomeação do profissional ou da apresentação da proposta de honorários, mas a data de realização da perícia. Como a prova técnica será realizada após 1º de junho de 2026, incide, no caso, a Portaria nº 968/2026. Segundo o item 8.4 do Anexo Único da referida Portaria, para perícia grafotécnica, papiloscópica ou documentoscópica, o valor máximo é de R$ 475,66, admitida majoração até R$ 1.426,98 nas circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 1º. A possibilidade de majoração encontra-se assim disciplinada: "Parágrafo único. Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigido para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais." No caso concreto, a majoração mostra-se justificada. O expert apresentou fundamentação circunstanciada acerca do trabalho necessário, que compreende seleção e exame dos padrões gráficos, análise das características e hábitos gráficos, confronto grafoscópico, exame da documentação questionada, eventual coleta de material gráfico, resposta aos quesitos e elaboração fundamentada do laudo. Além disso, ao proceder à análise preliminar das cópias apresentadas nos autos, o profissional apontou particularidades técnicas na documentação digitalizada que, segundo afirma, recomendam a análise do documento original, circunstância que acrescenta complexidade à atividade pericial. Estão presentes, portanto, elementos concretos relacionados ao grau de especialização, à complexidade e ao tempo necessário à execução da prova, suficientes para justificar a aplicação da majoração excepcional prevista no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 968/2026. Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado nos ids. 167419788 e 201867047 e FIXO os honorários periciais em R$ 1.426,98 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente ao limite máximo, com a majoração autorizada pela Portaria nº 968/2026 para a espécie. Quanto à responsabilidade pela antecipação dessa despesa, permanece íntegra a determinação constante da decisão de id. 164943978. A parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese, o art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A matéria encontra-se, ademais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Consequentemente, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou para demonstrar a contratação, compete-lhe antecipar os honorários da prova pericial destinada especificamente a esse fim. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não transfere ao Estado o custeio de prova cujo ônus, na hipótese específica, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento impugnado. Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial de R$ 1.426,98 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), a título de honorários periciais, caso ainda não tenha realizado depósito suficiente, devendo eventual quantia anteriormente depositada para essa finalidade ser considerada para fins de complementação. Quanto à apresentação do documento original, o requerimento do expert também merece acolhimento. O perito informou que, embora seja possível a realização de exame grafotécnico sobre documento digitalizado, identificou particularidades técnicas nas cópias da Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº 24024585, juntadas nos ids. 163703898 e 163703899, que justificariam, segundo sua avaliação técnica, o exame do documento original. Não cabe ao Juízo, nesta fase, antecipar qualquer conclusão quanto aos indícios técnicos apontados pelo profissional, os quais deverão ser submetidos ao exame pericial e devidamente fundamentados no laudo. Todavia, uma vez afirmada pelo expert a necessidade do original para a adequada realização da prova, mostra-se pertinente a providência, nos termos dos arts. 370, 396 a 400 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, compete-lhe disponibilizar os elementos documentais necessários à realização da prova. Dessa forma, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em Secretaria o original da Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº 24024585, correspondente às cópias juntadas nos ids. 163703898 e 163703899. O documento original permanecerá sob a guarda do Juízo, preservando-se sua integridade, até que seja disponibilizado ao perito para exame, não devendo ser remetido diretamente pela instituição financeira ao endereço particular do profissional. Caso a instituição financeira alegue impossibilidade de apresentação do original, deverá, no mesmo prazo, justificar documentalmente a impossibilidade e esclarecer a origem, a forma de produção, o armazenamento e a conservação do documento cuja cópia foi juntada aos autos, ficando consignado que as consequências processuais da eventual não apresentação injustificada serão examinadas oportunamente, à luz dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. Quanto à obtenção dos padrões gráficos, a providência também se mostra necessária à adequada formação do material de confronto. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os Cartórios de Notas nos quais possua ou tenha possuído ficha de firma ou cartão de autógrafos, indicando, sempre que possível, a respectiva serventia e localização. Prestadas as informações, oficiem-se às serventias indicadas, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópias legíveis e, se tecnicamente disponível, em alta resolução, das fichas de assinatura ou cartões de autógrafos existentes em nome da parte autora, especialmente daqueles contemporâneos à data da contratação questionada. A providência não impede que o perito utilize outros padrões gráficos reconhecidamente autênticos existentes nos autos ou cuja obtenção se revele tecnicamente necessária. Caso, após o recebimento do documento original e dos padrões gráficos disponíveis, o expert considere indispensável a coleta de padrões caligráficos atuais da parte autora, deverá comunicar previamente ao Juízo, indicando o procedimento técnico pretendido e a forma de realização. Eventual coleta por meio remoto dependerá de prévia autorização judicial e deverá assegurar a identificação da pessoa examinada, a confiabilidade e integridade do procedimento e a possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos, caso indicados. Cumpridas as providências acima e comprovado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão e na decisão de id. 164943978, devendo comunicar previamente às partes eventual diligência que exija sua participação, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do efetivo início dos trabalhos, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de prorrogação, devendo o expert observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e responder aos quesitos regularmente apresentados. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos tecnicamente pertinente, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Concluída a prova técnica, prestados eventuais esclarecimentos e inexistindo pendência relativa à perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados, observados os dados bancários constantes dos autos. Cumpridas as determinações e findos os prazos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito