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TJCE · Vara Única da Comarca de Pentecoste · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br Processo Nº: 0200046-16.2023.8.06.0144 Requerente: REQUERENTE: JANDER SOUSA PEIXOTO Requerido: OSMARINA SOUSA PEIXOTO Assunto do Processo: [Inventário e Partilha] DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Osmarina Sousa Peixoto, ajuizada originariamente por Jander Sousa Peixoto (ID 151391906). Após o deferimento da gratuidade da justiça e a nomeação do herdeiro requerente ao cargo de inventariante (ID 151389204), foi prestado o respectivo compromisso legal (ID 151389206) e apresentadas as primeiras declarações (ID 151389209), com a descrição dos herdeiros e do rol de bens móveis e imóveis atribuídos ao acervo hereditário. O cônjuge supérstite, José Joselan Peixoto, compareceu aos autos manifestando expressa impugnação às primeiras declarações (D 151391537). Posteriormente, apresentou contestação formal conjunta com Rita Maria Barbosa Lima e Francisco William Barbosa Peixoto (ID 151391572), sustentando a separação de fato da autora da herança há mais de 40 (quarenta) anos, a existência de união estável reconhecida judicialmente com Rita Maria Barbosa Lima (processo nº 0200103-34.2023.8.06.0144, IDs 151391567 e 151391574) e a exclusão da quase totalidade dos bens listados, por terem sido adquiridos durante a aludida união estável. O herdeiro Jânio Sousa Peixoto formulou sucessivas manifestações (ID 151391540; ID 151391898, ID 151391899; ID 151391902; e ID 199471407), insurgindo-se contra a administração dos bens pelo inventariante, apontando a locação não autorizada de imóvel na Rua 25 de Janeiro, cobrando a abertura de conta judicial para depósito de alugueis e impugnando a regularidade de documentos de filiação e direitos hereditários. O Estado do Ceará requereu providências fiscais quanto às guias do ITCD, certidões negativas de débitos e apresentação de esboço de partilha (ID 151391897). Sobreveio o falecimento do meeiro José Joselan Peixoto em 01/05/2025, ensejando a abertura de inventário autônomo sob o nº 3000324-76.2025.8.06.0144, no qual foi nomeado inventariante o herdeiro Jáder Sousa Peixoto (Termo ao ID 187134870), tendo sido determinada a tramitação em conexão (ID 174484910 e ID 189744786). O Ministério Público Estadual manifestou a desnecessidade de sua intervenção (ID 167689651), ante a ausência de incapazes ou de interesse público qualificado. Devidamente intimado (ID 189744786), o inventariante manifestou-se refutando a impugnação aos bens, defendendo a subsistência do patrimônio comum sob o regime do casamento, informando a inviabilidade atual do esboço de partilha diante da litigiosidade instaurada, esclarecendo os atos de gestão locatícia e acostando as certidões fiscais negativas de débitos federais, estaduais e trabalhistas, além de documentos civis complementares (IDs 198870426 a 199029235). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação às primeiras declarações, separação de fato e limites da cognição no inventário A controvérsia central instaurada nos autos reside na impugnação promovida pelo espólio de José Joselan Peixoto e pela terceira Rita Maria Barbosa Lima (ID 151391572), que defendem a exclusão de diversos bens do acervo partilhável sob a alegação de que decorreram de esforço comum exclusivo da união estável mantida após duradoura separação de fato do casal originário. Por outro lado, o inventariante sustenta a validade formal do casamento originário até a data do óbito, a impossibilidade de sobreposição patrimonial com reflexos retroativos sobre o acervo comum e a legitimidade da partilha ampla perante este juízo sucessório (ID 198870426). Trata-se de típica questão de alta indagação. O procedimento especial de inventário é dotado de cognição restrita, documental e sumária, vocacionado exclusivamente à arrecadação, liquidação e partilha de bens cuja titularidade e pertinência estejam plenamente comprovadas. A aferição da exata data da cessação da vida em comum, a comunicabilidade de cada bem individualmente adquirido, a apuração do esforço patrimonial e a sobreposição fática entre regimes matrimoniais e união estável exigem ampla instrução probatória, testemunhal e documental exauriente, incompatível com o rito sucessório. O art. 612 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer os limites da atuação do magistrado no processo de inventário: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Nesse mesmo prisma, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a divergência probatória e fática sobre a titularidade de bens e a eficácia patrimonial de união estável concomitante ou posterior a casamento impõe a remessa das partes às vias ordinárias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEIO INADEQUADO PARA DIRIMIR QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A despeito das alegações recursais, é certo que o procedimento de inventário não é meio adequado para se dirimir questões de alta indagação, que necessitam de dilação probatória. 2. É o que se extrai da leitura do art. 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. In casu, a agravante aduz que foram apresentadas provas incontestes da sua união com o de cujus no período de dezembro de 1976 até 23 de junho de 2016. Contudo, a parte agravada sustenta que permaneceu casada com o falecido desde 21 de julho de 1962, sob o regime da comunhão universal, não tando havido divórcio e muito menos partilha de bens. 4. A agravada destacou, ainda, que permaneceu assinando documentos em conjunto com o seu esposo e que a escritura pública de união estável acostada pela recorrente foi lavrada apenas um dia antes do óbito do de cujus, o que demandaria esclarecimento. 5. Conforme bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, há divergência quanto à união estável entre a recorrente e o de cujus, bem como a definição do seu período e dos bens que se sujeitariam à partilha, o que requer dilação probatória devida, incabível em sede de inventário. 6. Assim, tendo em vista a complexidade do imbróglio, que demanda dilação probatória, sendo questão de alta indagação, transcende a competência do juízo sucessório, não é permitida deliberação acerca do reconhecimento da união estável no bojo da ação de inventário, tampouco a apreciação da alegada prescrição. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626912-74.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Desse modo, a discussão quanto à titularidade exclusiva, à aquisição sob a vigência de união estável ou à exclusão patrimonial dos bens decorrentes de eventual esforço próprio do falecido meeiro e de sua companheira deve ser deduzida pelas partes interessadas nas vias ordinárias, em ação própria de cognição plena. Todavia, para salvaguardar a higidez do processo e evitar alienações ou desvios precipitados que possam frustrar a futura entrega dos quinhões ou prejudicar direitos de terceiros, mostra-se prudente e necessária a reserva dos bens controversos, que ficarão sobrestados para oportuna sobrepartilha após a definição na via ordinária, nos termos do art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos frutos do espólio, locação e pedido de depósito judicial de alugueis No que diz respeito aos pedidos formulados pelo herdeiro Jânio Sousa Peixoto (fls. 64, ID 151391540; fls. 139, ID 151391902; e ID 199471407) relativos à prestação de contas dos frutos civis e à abertura de conta judicial para retenção de alugueis do imóvel da Rua 25 de Janeiro, impõe-se a devida organização procedimental. O inventariante tem a obrigação legal de administrar o patrimônio hereditário e de prestar contas de sua gestão, conforme expressamente delineado no art. 618, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. A apuração aprofundada de contas, receitas, despesas de reformas e créditos recíprocos entre herdeiros sobre benfeitorias ou ocupações exclusivas deve tramitar em incidente próprio de prestação de contas em apenso ao inventário, a teor do art. 553 do CPC, evitando tumulto processual no feito principal. Contudo, sendo incontroverso que o imóvel situado na Rua 25 de Janeiro vem gerando rendimentos de locação sob a gestão do inventariante (ID 151391563 e ID 198870426), impõe-se, como medida de cautela e boa gestão patrimonial, que os valores líquidos dos alugueis vincendos sejam depositados mensalmente em conta vinculada a este juízo, até ulterior deliberação na partilha ou na prestação de contas. 2.3. Da regularidade fiscal e do esboço de partilha No tocante ao requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual (ID 151391897), verifica-se que o inventariante colacionou aos autos as competentes Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (ID 199029235), Federais (ID 199029234) e Estaduais (ID 199029233), além de justificativa fundamentada acerca da inexistência de inscrição municipal em nome da autora da herança (ID 199029229). No tocante à elaboração do plano/esboço de partilha definitivo e ao recolhimento do ITCD, reconhece-se que a liquidação fiscal e a confecção do esboço dependem da prévia estabilização da lide patrimonial e da definição dos bens partíveis, razão pela qual o cálculo e o lançamento tributário final deverão ser procedidos assim que delimitado o acervo líquido remanescente, inexistindo inércia injustificada do inventariante neste momento. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos legais aplicáveis: a) acolho a manifestação do Ministério Público Estadual (ID 167689651), deixando de determinar novas intimações do órgão ministerial neste feito, ante a maioridade e capacidade de todos os sucessores; b) remeto às vias ordinárias a controvérsia sobre a separação de fato do casal, a existência e eficácia de união estável posterior e a comunicabilidade ou titularidade exclusiva dos bens impugnados (ID 151391572), cabendo aos interessados promover a ação autônoma competente para a declaração de domínio e partilha do patrimônio comum; c) determino a reserva dos bens controversos apontados na contestação de (ID 151391572), sobrestando a sua inclusão na partilha imediata para fins de futura sobrepartilha (art. 669, III, do CPC), prosseguindo este inventário exclusivamente quanto aos bens incontroversos do espólio; d) determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à abertura de conta judicial vinculada a este processo e passe a depositar mensalmente os valores integrais dos alugueis auferidos com a locação do imóvel do espólio situado na Rua 25 de Janeiro, comprovando os depósitos nos autos; e) assinalo que eventuais pretensões de cobrança de créditos pretéritos, compensação de gastos com reformas ou ressarcimento de bens móveis entre herdeiros deverão ser deduzidas em incidente próprio de prestação de contas em apenso (art. 553 do CPC); f) intime-se o Estado do Ceará acerca da juntada das certidões fiscais negativas aos autos (IDs 199029233 a 199029235), com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se todas as partes, inclusive os novos procuradores devidamente cadastrados. Expedientes necessários. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo Dos Santos Soares Juiz de direito
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