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0200044-78.2024.8.06.0122

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Sentença

    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200044-78.2024.8.06.0122 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. P. D. S. J., M. P. D. E. D. C. REQUERIDO: A. R. B. D. S., J. B. A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Suspensão do Poder Familiar cumulada com Guarda Unilateral ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de J. B. A., visando à modificação da guarda e à suspensão da autoridade parental em relação ao filho menor impúbere, A.R.B.D.S. (ID 139798509). A exordial narrou, em suma, que o autor encontrou no celular do filho um vídeo em que este, à época com 4 anos de idade, segurava uma arma de fogo enquanto a requerida fazia comentários em tom de brincadeira,a rgumentando grave negligência e risco iminente, requerendo a guarda unilateral e a destituição do poder familiar materno. Regularmente citada, a demandada apresentou Contestação (ID 139798478), em que confessou a veracidade do vídeo, contextualizando, porém, tratar-se de evento ocorrido em 2021, motivado por extremo desespero frente ao histórico de violência doméstica supostamente perpetrada pelo autor. Afirmou que adquiriu a arma para proteção, mas dela se desfez logo em seguida. Assegurou exercer a maternidade de forma diligente e pugnou pela improcedência. Foi determinado a realização de Estudo Social. O Laudo Pericial (IDs 139795217 a 139798475) concluiu que o menor possui fortes vínculos com ambos os genitores, reside em lar estruturado e afetuoso com a mãe, e apresenta boa frequência escolar. A assistente social registrou que o evento envolvendo o armamento foi "aparentemente um fato isolado". O Conselho Tutelar e o CREAS informaram não haver situação de risco, ensejando o arquivamento de Notícia de Fato pelo Ministério Público (ID 139798492). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 178025500). Intimados para especificação de provas, apenas a parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado dos pedidos. Em parecer final de mérito (ID 201871644), o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos e manutenção da guarda com a genitora, com encaminhamento à rede socioassistencial, são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O arcabouço fático-probatório, notadamente a prova técnica (Estudo Social) e os relatórios institucionais, são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória. O cerne da lide repousa sobre a adequação da conduta materna e a verificação dos pressupostos autorizadores para a drástica medida de suspensão/destituição do poder familiar, com a consequente alteração da guarda. O poder familiar, corolário do art. 1.634 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consubstancia um poder-dever irrenunciável. A sua suspensão (art. 1.637, CC) ou perda (art. 1.638, CC) são medidas de caráter excepcionalíssimo (ultima ratio), aplicáveis tão somente quando cabalmente comprovado o abuso da autoridade, a ruína dos bens dos filhos, o abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes ou a entrega irregular do menor. Tais medidas não ostentam caráter puramente punitivo aos pais, devendo ser interpretadas sob a ótica inafastável do Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança (art. 227, caput, da CF/88 c/c art. 100, inciso IV, do ECA). Na hipótese vertente, a materialidade do episódio que deflagrou a ação (a gravação da criança manuseando arma de fogo) é incontroversa e reveste-se de alta reprovabilidade. A conduta da genitora, àquela ocasião, representou grave falha de discernimento. Contudo, a intervenção estatal nas relações familiares exige a demonstração de um risco atual, grave e contínuo, o que inexiste nos autos. O minucioso Estudo Social evidenciou que a genitora assumiu a responsabilidade pelo erro pretérito. Mais substancialmente, a perícia delineou a realidade contemporânea do infante, apontando que está bem nutrido, higienizado, matriculado e frequentando assiduamente o "infantil IV" na Creche Municipal. O ambiente familiar gerido pela demandada é estruturado e permeado de afeto, conforme corroborado pelos profissionais da escola e do CREAS. Extrair a criança de seu referencial materno primário com base em um evento pretérito isolado, quando as condições atuais de desenvolvimento são plenamente favoráveis, representaria frontal violação ao seu direito à convivência familiar estável. A alteração de guarda, tal qual pretendida pelo autor (cujo contexto laboral o impediria de exercer os cuidados diretos e imediatos diários, delegando-os à avó paterna, segundo apurado no laudo), causaria desnecessário e grave trauma psicológico ao menor. Como bem pontuou o Ministério Público (ID 201871644), "a análise do caso não pode se restringir a uma leitura fragmentada e isolada do episódio narrado (...) a solução mais adequada ao caso concreto não é o rompimento de vínculos familiares, mas o fortalecimento da rede de proteção". Portanto ausentes os requisitos legais dos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe, preservando-se o arranjo familiar atual, sem prejuízo da adoção de medidas protetivas de orientação e apoio à família para evitar a reiteração de condutas imaturas. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de J. B. A., mantendo incólume o poder familiar da requerida e a guarda unilateral do menor A.R.B.D.S. em seu favor. Com esteio no art. 129, incisos I e IV, do ECA, aplico a medida de proteção de orientação e apoio. Oficie-se ao CREAS e ao Conselho Tutelar do Município de Mauriti/CE para que procedam ao acompanhamento do núcleo familiar pelo período de 06 (seis) meses, remetendo a este Juízo relatórios informativos trimestrais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mireais). Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

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