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0200040-42.2006.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0200040-42.2006.8.09.0137 Requerente: Luciane Carias Da Silva CPF/CNPJ: 980.325.931-87 Requerido(a): Laudemira Resende Da Silva CPF/CNPJ: 013.422.091-92 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AMANDA REZENDE SILVA e MARÍLIA GABRIELA REZENDE SILVA ao mov. 13, por meio do qual, noticiando a renúncia de Luciane Carias da Silva e Cláudio Roberto Rezende Silva ao usufruto vitalício estabelecido no acordo anteriormente homologado, requerem o cancelamento do usufruto, a expedição de mandado/ofício ao Registro de Imóveis e a autorização para lavratura e registro da escritura diretamente em nome das requerentes, como proprietárias plenas do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença (mov. 01, arquivos 169 e 170), com trânsito em julgado certificado em 20 de setembro de 2010 (mov. 01, arquivo 171), estabeleceu-se que o imóvel objeto da demanda seria transferido a Marília Gabriela Rezende Silva e Amanda Rezende Silva, com usufruto vitalício em favor de Luciane Carias da Silva e Cláudio Roberto Rezende Silva. O requerimento formulado ao mov. 13, contudo, não se limita ao cumprimento do título judicial. Pretende-se que, em razão das declarações supervenientes de renúncia ao usufruto, seja autorizada a lavratura e o registro da escritura diretamente em nome das requerentes, sem o gravame previsto no acordo homologado. É certo que, nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, a renúncia constitui causa de extinção do usufruto, mediante o cancelamento do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. A Lei nº 6.015/1973 (artigos 240 e 250, inciso III), por sua vez, admite que o cancelamento registral seja promovido diretamente pelos interessados, mediante apresentação de documento hábil, observados os requisitos legais. Assim, caso o usufruto tenha sido regularmente constituído e registrado, eventual renúncia superveniente e o correspondente cancelamento poderão ser submetidos diretamente ao Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do título adequado e observância das exigências registrais e fiscais pertinentes, não se evidenciando, por esse fundamento, necessidade de intervenção deste Juízo. De outro lado, caso o usufruto previsto no acordo não tenha chegado a ser constituído registralmente, inexiste gravame a ser cancelado. Nessa hipótese, a pretensão de proceder diretamente à transferência da propriedade plena às beneficiárias não corresponde à forma de cumprimento estabelecida no título judicial, que expressamente previu a transferência com instituição de usufruto vitalício. Nesse sentido: (...) não se mostra possível o cumprimento de sentença para cancelamento de usufruto sem que a renúncia tenha sido realizada, de forma expressa, mediante escritura pública. 2. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50449920320258130145, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/06/2026 – destacamos) Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada nova transação entre os interessados para homologação judicial. Os documentos juntados ao mov. 13 consubstanciam declarações de renúncia ao usufruto e não se confundem com novo acordo destinado a substituir aquele anteriormente homologado. Desse modo, não cabe, mediante simples petição apresentada nestes autos, conferir ao título judicial conteúdo diverso daquele estabelecido pelas partes e homologado por sentença, tampouco autorizar a formação de título registral em condições distintas das expressamente ajustadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 13. Eventuais providências decorrentes da renúncia ao usufruto deverão ser adotadas pelos interessados pela via própria, observados os requisitos civis, registrais e fiscais aplicáveis. Após as intimações, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0200040-42.2006.8.09.0137 Requerente: Luciane Carias Da Silva CPF/CNPJ: 980.325.931-87 Requerido(a): Laudemira Resende Da Silva CPF/CNPJ: 013.422.091-92 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AMANDA REZENDE SILVA e MARÍLIA GABRIELA REZENDE SILVA ao mov. 13, por meio do qual, noticiando a renúncia de Luciane Carias da Silva e Cláudio Roberto Rezende Silva ao usufruto vitalício estabelecido no acordo anteriormente homologado, requerem o cancelamento do usufruto, a expedição de mandado/ofício ao Registro de Imóveis e a autorização para lavratura e registro da escritura diretamente em nome das requerentes, como proprietárias plenas do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença (mov. 01, arquivos 169 e 170), com trânsito em julgado certificado em 20 de setembro de 2010 (mov. 01, arquivo 171), estabeleceu-se que o imóvel objeto da demanda seria transferido a Marília Gabriela Rezende Silva e Amanda Rezende Silva, com usufruto vitalício em favor de Luciane Carias da Silva e Cláudio Roberto Rezende Silva. O requerimento formulado ao mov. 13, contudo, não se limita ao cumprimento do título judicial. Pretende-se que, em razão das declarações supervenientes de renúncia ao usufruto, seja autorizada a lavratura e o registro da escritura diretamente em nome das requerentes, sem o gravame previsto no acordo homologado. É certo que, nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, a renúncia constitui causa de extinção do usufruto, mediante o cancelamento do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. A Lei nº 6.015/1973 (artigos 240 e 250, inciso III), por sua vez, admite que o cancelamento registral seja promovido diretamente pelos interessados, mediante apresentação de documento hábil, observados os requisitos legais. Assim, caso o usufruto tenha sido regularmente constituído e registrado, eventual renúncia superveniente e o correspondente cancelamento poderão ser submetidos diretamente ao Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do título adequado e observância das exigências registrais e fiscais pertinentes, não se evidenciando, por esse fundamento, necessidade de intervenção deste Juízo. De outro lado, caso o usufruto previsto no acordo não tenha chegado a ser constituído registralmente, inexiste gravame a ser cancelado. Nessa hipótese, a pretensão de proceder diretamente à transferência da propriedade plena às beneficiárias não corresponde à forma de cumprimento estabelecida no título judicial, que expressamente previu a transferência com instituição de usufruto vitalício. Nesse sentido: (...) não se mostra possível o cumprimento de sentença para cancelamento de usufruto sem que a renúncia tenha sido realizada, de forma expressa, mediante escritura pública. 2. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50449920320258130145, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/06/2026 – destacamos) Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada nova transação entre os interessados para homologação judicial. Os documentos juntados ao mov. 13 consubstanciam declarações de renúncia ao usufruto e não se confundem com novo acordo destinado a substituir aquele anteriormente homologado. Desse modo, não cabe, mediante simples petição apresentada nestes autos, conferir ao título judicial conteúdo diverso daquele estabelecido pelas partes e homologado por sentença, tampouco autorizar a formação de título registral em condições distintas das expressamente ajustadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 13. Eventuais providências decorrentes da renúncia ao usufruto deverão ser adotadas pelos interessados pela via própria, observados os requisitos civis, registrais e fiscais aplicáveis. Após as intimações, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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