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0200038-80.2024.8.06.0119

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200038-80.2024.8.06.0119 FRANCISCO REGINALDO MARTINS DE LIMA APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Francisco Reginaldo Martins de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Itaú Administradora Consórcios Ltda., ora recorrido, julgou procedente o pedido autoral para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo descrito na exordial nas mãos da parte autora. E julgou improcedente os pedidos revisionais e indenizatórios do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser reformada, diante da alegação do apelante de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, o apelante requer a anulação da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado sem o acolhimento dos pedidos de produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e documental, por ele reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Contudo não lhe assiste razão a essa alegação. A legislação processual confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente a lide, independentemente da produção de outras provas, quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o seu deslinde, evitando-se, assim, a dilação probatória desnecessária e o prolongamento indevido do processo. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 6. Também não merece acolhimento a alegação da ausência de constituição válida da mora. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. 7. No caso em questão, conforme documentos a constatados nos autos, de (id.40344589) verifica-se que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato, (id.40344587), razão pela qual não prospera a alegação de irregularidade na constituição da mora. 8. Portanto, nesse contexto, a sentença recorrida limitou-se a apreciar os requisitos legais necessários ao deslinde da controvérsia, com base nos elementos constantes dos autos, não se verificando qualquer vício ou irregularidade capaz de ensejar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0200038-80.2024.8.06.0119, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Reginaldo Martins de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Itaú Administradora Consórcios Ltda., ora recorrido, julgou procedente o pedido autoral para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo descrito na exordial nas mãos da parte autora. E julgou improcedente os pedidos revisionais e indenizatórios do réu. 2. Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso apelação, (id.37313136), suscitando a nulidade do decisum por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e documental, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na notificação extrajudicial, cuja suposta recebedora afirmou jamais ter assinado o documento ou sequer ter sido procurada para recebê-lo. Aduz assim, a ausência de constituição válida da mora, bem como o afastamento prematuro da pretensão revisional, sem a devida instrução processual quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e produção das provas requeridas. 3. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. (id. 40346268), meio pelo qual defendeu a manutenção da sentença e requereu a condenação do apelante ao pagamento de sucumbência recursal. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo a analisar o mérito. 6. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser reformada, diante da alegação do apelante de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Inicialmente, o apelante requer a anulação da sentença, com fundamento no art. 10 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado sem o acolhimento dos pedidos de produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e documental, por ele reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Não lhe assiste razão. Com efeito, a legislação processual confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente a lide, independentemente da produção de outras provas, quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o seu deslinde, evitando-se, assim, a dilação probatória desnecessária e o prolongamento indevido do processo. 9. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. De início, adiante-se que não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença. Explica-se. 2. Como é cediço, o Magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, e ante seu livre convencimento motivado, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 3. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade. 4. In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental, que já consta dos autos (fls. 19 e 36/40), de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível 0106338-89.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024). Grifei. 10. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado, a propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.068.661/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 11. Portanto, tal faculdade está em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la, podendo proferir o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de outras provas, senão vejamos: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". 12. No caso em exame, o magistrado, à luz dos elementos constantes dos autos, entendeu que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 13. Também não merece acolhimento a alegação da ausência de constituição válida da mora. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. 14. No caso em questão, conforme documentos de (id.40344589) verifica-se que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato, (id.40344587), razão pela qual não prospera a alegação de irregularidade na constituição da mora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 55 DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O acórdão do STJ ao determinar a suspensão dos feitos acerca da matéria, ressaltou que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador de apreciar as pretensões consideradas urgentes, principalmente no caso de possível perecimento do direito, hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, no verbete sumular nº 55: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar". 3. De acordo com o artigo 2º, § 2º do DL. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, não se exige a assinatura do destinatário no A.R. para que haja a constituição em mora do devedor. 4. Em sede de cognição sumária, verifica-se que, embora o AR tenha retornado com a informação de devolvido pelo motivo: "não procurado", a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço apontado no contrato firmado entre as partes, razão pela qual a liminar deve ser deferida, aplicando-se, ao caso, a Teoria da Expedição. 5. Assim, comprovado pela instituição financeira que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a liminar pleiteada. Precedentes do STJ e do TJRJ PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00969873020228190000 2022002131494, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023). 15. Ante o exposto CONHEÇO do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. 16. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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