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0200033-93.2025.8.06.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200033-93.2025.8.06.0096 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos proposta por M. J. M. L., menor, representado por sua mãe J. M. A., em face de J. R. L.. Em síntese, a parte autora pleiteia alimentos, uma vez que não tem condições financeiras para promover o sustento de seu filho e por se tratar de um dever dos pais. Requer, assim, a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos do pai, garantindo as mínimas condições de sobrevivência digna do menor. Decisão interlocutória de ID 213623362 fixou o quantum de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em favor da parte requerente. Audiência de conciliação inexitosa (ID 213623528). Em contestação (ID 213623530), alegando que encontra-se em situação financeira deplorável, posto não estar empregado, sobrevivendo apenas do benefício Bolsa Família, já que não concluiu o ensino básico. Por fim, requer o arbitramento em 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Réplica no ID 213623537. O Ministério Público se manifestou pela fixação dos alimentos em valor de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, ID 213623542. Sentença proferida no ID 213623545. Apelação no ID 213623548. Retornaram os autos conclusos por força do acórdão de ID 223864815 que anulou a sentença anterior em razão de contradição interna. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Verifica-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento nos moldes do art. 355, I, do CPC. A presente ação versa sobre a obrigação alimentar do réu em relação à parte autora. Sua existência se verifica ante a certidão de nascimento acostada e o disposto nos arts. 1.694 a 1.696 do Código Civil (CC), tendo por fundamento o poder familiar (art. 1.634 do CC). Em relação ao valor da prestação alimentar, deve-se atentar para o binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. Na espécie, a necessidade alimentar da parte autora é presumida porquanto se trata de menor, não tendo havido demonstração da necessidade de cuidados especiais ou circunstâncias extraordinárias. Na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante, sem olvidar-se da proporcionalidade em seu arbitramento, pois aos genitores incumbe o dever de manutenção dos filhos. A sentença que fixa alimentos detém, ainda, a peculiaridade de ser rebus sic stantibus, ou seja, se após arbitrados os alimentos sobrevier alteração patrimonial de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar a sua revisão, ampliação e até exoneração. Inicialmente restou fixado pensionamento alimentar provisório no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. É importante salientar que a obrigação em prestar alimentos deverá ser fixada de acordo com os parâmetros comprovados nos autos, proporcional para ambos os genitores. Quanto ao ônus da prova, saliento que a parte autora requereu que seja mantido o valor dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do requerido, contudo não juntou documentos para embasar o valor pretendido. Lado outro, o genitor acostou aos autos documentos que atestam a sua possível hipossuficiência financeira (ID 213623531). Ressalto que os alimentos devidos ao filho menor sob o poder familiar são advindos do dever de sustento e possuem presunção da necessidade absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO AUTOR - PESSOA SAUDÁVEL, JOVEM E APTA AO TRABALHO - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DA MENOR - EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO INVOCADO INFANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo nos autos prova inconteste da incapacidade financeira ou laboral do alimentante, tratando-se de pessoa jovem e apta ao trabalho, bem sendo presumida a necessidade da alimentanda em razão da tenra idade, impõe-se a manutenção da sentença que fixou em 30% do salário mínimo a obrigação de prestar alimentos à filha menor. A circunstância de o alimentante possuir outro filho em nada altera os fatos relevantes para o deslinde do feito, não havendo nos autos sequer comprovação de que o genitor contribui para seu sustento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088664-0/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023) Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, bem como considerando o aludido binômio, os elementos constantes dos autos, conforme acima explanado, afigura-se proporcional e razoável a fixação do valor dos alimentos em 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que não é ínfima a ponto de inviabilizar o sustento da parte autora nem é excessivamente onerosa a ponto de impossibilitar a manutenção do requerido à luz das circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor sobre 17% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 5 de cada mês para a genitora da menor, em conta bancária por esta indicada. REVOGO os termos da decisão interlocutória de ID 213623362 no tocante ao percentual provisório anterior, substituindo-o pelo valor definitivo ora fixado. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor equivalente a 12 parcelas alimentares, restando tais verbas suspensas, dada a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200033-93.2025.8.06.0096 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos proposta por M. J. M. L., menor, representado por sua mãe J. M. A., em face de J. R. L.. Em síntese, a parte autora pleiteia alimentos, uma vez que não tem condições financeiras para promover o sustento de seu filho e por se tratar de um dever dos pais. Requer, assim, a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos do pai, garantindo as mínimas condições de sobrevivência digna do menor. Decisão interlocutória de ID 213623362 fixou o quantum de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em favor da parte requerente. Audiência de conciliação inexitosa (ID 213623528). Em contestação (ID 213623530), alegando que encontra-se em situação financeira deplorável, posto não estar empregado, sobrevivendo apenas do benefício Bolsa Família, já que não concluiu o ensino básico. Por fim, requer o arbitramento em 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Réplica no ID 213623537. O Ministério Público se manifestou pela fixação dos alimentos em valor de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, ID 213623542. Sentença proferida no ID 213623545. Apelação no ID 213623548. Retornaram os autos conclusos por força do acórdão de ID 223864815 que anulou a sentença anterior em razão de contradição interna. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Verifica-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento nos moldes do art. 355, I, do CPC. A presente ação versa sobre a obrigação alimentar do réu em relação à parte autora. Sua existência se verifica ante a certidão de nascimento acostada e o disposto nos arts. 1.694 a 1.696 do Código Civil (CC), tendo por fundamento o poder familiar (art. 1.634 do CC). Em relação ao valor da prestação alimentar, deve-se atentar para o binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. Na espécie, a necessidade alimentar da parte autora é presumida porquanto se trata de menor, não tendo havido demonstração da necessidade de cuidados especiais ou circunstâncias extraordinárias. Na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante, sem olvidar-se da proporcionalidade em seu arbitramento, pois aos genitores incumbe o dever de manutenção dos filhos. A sentença que fixa alimentos detém, ainda, a peculiaridade de ser rebus sic stantibus, ou seja, se após arbitrados os alimentos sobrevier alteração patrimonial de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar a sua revisão, ampliação e até exoneração. Inicialmente restou fixado pensionamento alimentar provisório no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. É importante salientar que a obrigação em prestar alimentos deverá ser fixada de acordo com os parâmetros comprovados nos autos, proporcional para ambos os genitores. Quanto ao ônus da prova, saliento que a parte autora requereu que seja mantido o valor dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do requerido, contudo não juntou documentos para embasar o valor pretendido. Lado outro, o genitor acostou aos autos documentos que atestam a sua possível hipossuficiência financeira (ID 213623531). Ressalto que os alimentos devidos ao filho menor sob o poder familiar são advindos do dever de sustento e possuem presunção da necessidade absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO AUTOR - PESSOA SAUDÁVEL, JOVEM E APTA AO TRABALHO - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DA MENOR - EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO INVOCADO INFANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo nos autos prova inconteste da incapacidade financeira ou laboral do alimentante, tratando-se de pessoa jovem e apta ao trabalho, bem sendo presumida a necessidade da alimentanda em razão da tenra idade, impõe-se a manutenção da sentença que fixou em 30% do salário mínimo a obrigação de prestar alimentos à filha menor. A circunstância de o alimentante possuir outro filho em nada altera os fatos relevantes para o deslinde do feito, não havendo nos autos sequer comprovação de que o genitor contribui para seu sustento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088664-0/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023) Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, bem como considerando o aludido binômio, os elementos constantes dos autos, conforme acima explanado, afigura-se proporcional e razoável a fixação do valor dos alimentos em 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que não é ínfima a ponto de inviabilizar o sustento da parte autora nem é excessivamente onerosa a ponto de impossibilitar a manutenção do requerido à luz das circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor sobre 17% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 5 de cada mês para a genitora da menor, em conta bancária por esta indicada. REVOGO os termos da decisão interlocutória de ID 213623362 no tocante ao percentual provisório anterior, substituindo-o pelo valor definitivo ora fixado. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor equivalente a 12 parcelas alimentares, restando tais verbas suspensas, dada a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. 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