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0200030-90.2024.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200030-90.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. DE VASCONCELOS RODRIGUES, MIRELLA MEIRELES DE VASCONCELOS RODRIGUES REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução de contrato de representação comercial c/c cobrança de indenização, ajuizada por M. M. DE VASCONCELOS RODRIGUES ME, representada por Mirella Meireles de Vasconcelos Rodrigues, em face de FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de representação comercial em 19/07/2018, tendo exercido as atividades inerentes à representação até o ano de 2023. Sustenta que, naquele ano, a requerida pretendeu modificar as condições de atuação comercial e, posteriormente, promoveu o encerramento da relação, encaminhando termo de rescisão contratual sem contemplar as indenizações previstas na Lei nº 4.886/1965. Ao final, requereu a resolução do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 181.955,94, a título da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, além de R$ 1.211,63, referentes ao pré-aviso previsto no art. 34 do mesmo diploma legal. A pretensão de R$ 181.955,94 foi calculada pela autora tomando por base o montante de R$ 2.183.471,31 em pedidos realizados durante o período que considerou abrangido pela representação. O pedido de tutela provisória foi indeferido, determinando-se o regular processamento da demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Não negou a celebração do contrato de representação comercial, mas sustentou que o pacto firmado com a Ferragens Negrão teria vigorado apenas entre 2018 e 2019, extinguindo-se pelo decurso do prazo. Alegou que, posteriormente, a autora passou a manter relação comercial com VDBN Representações Comerciais Ltda., pessoa jurídica distinta. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo utilizada na inicial, sustentando que a indenização de 1/12 incide sobre as comissões efetivamente auferidas pelo representante, e não sobre o volume bruto das vendas. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Realizada audiência de instrução em 26/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A requerida desistiu da oitiva da testemunha por ela arrolada e, inexistindo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com abertura de prazo para memoriais. Ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando, em essência, suas respectivas teses. A autora postulou a procedência da pretensão, enquanto a requerida insistiu na improcedência integral e, subsidiariamente, na limitação de eventual condenação às comissões efetivamente vinculadas à Ferragens Negrão. É o relatório. Decido. A controvérsia reside, essencialmente, em definir se o contrato de representação comercial celebrado entre a autora e a requerida se extinguiu pelo término do prazo inicialmente convencionado ou se houve prorrogação da relação contratual; em caso positivo, se o encerramento enseja a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965; e, finalmente, qual a base de cálculo das verbas eventualmente devidas. Da duração do contrato e da prorrogação tácita É incontroversa a celebração de contrato escrito de representação comercial entre M. M. de Vasconcelos Rodrigues ME e Ferragens Negrão Comercial Ltda. O instrumento estabelece prazo inicial de 12 meses, com início em 19/07/2018 e término em 18/07/2019, consignando a possibilidade de prorrogação mediante termo aditivo. A requerida sustenta que, inexistindo aditivo escrito, o contrato teria se extinguido automaticamente em 18/07/2019. A prova documental, entretanto, não confirma essa alegação. Após o termo final originalmente previsto, a própria autora continuou emitindo notas fiscais de prestação de serviços de representação comercial tendo Ferragens Negrão Comercial Ltda. como tomadora. Há, por exemplo, nota fiscal emitida em setembro de 2019 referente à comissão Bosch de agosto daquele ano. Mais relevante ainda, a nota fiscal nº 16, emitida em 09/04/2020, indica a própria Ferragens Negrão como tomadora e registra comissão Bosch relativa à prestação de serviços do mês de fevereiro de 2020. Portanto, não se sustenta a tese de que a relação jurídica se extinguiu definitivamente em 18/07/2019. A Lei nº 4.886/1965 disciplina expressamente a situação. O art. 27, § 2º, estabelece que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se contrato por prazo indeterminado. A continuidade da execução do contrato depois de 18/07/2019, mediante prestação de serviços e pagamento de comissões pela própria requerida, constitui comportamento incompatível com a tese de extinção automática do vínculo naquele momento. A inexistência de termo aditivo escrito não afasta a consequência jurídica expressamente atribuída pela lei à prorrogação tácita. Há, ademais, elemento documental posterior que reforça essa conclusão. Em 02/10/2023, a própria Ferragens Negrão elaborou documento intitulado "Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial", identificando como objeto da rescisão justamente o contrato celebrado com M. M. de Vasconcelos Rodrigues em 19/07/2018. No instrumento, a requerida propunha a extinção do contrato e a outorga de quitação recíproca. Não houve, contudo, formação do distrato bilateral. Os e-mails juntados aos autos demonstram que a representante se recusou a assinar o instrumento nas condições apresentadas, afirmando que somente o faria mediante correção dos termos da rescisão. Esse documento, embora não constitua distrato firmado entre as partes, é elemento relevante para a reconstrução dos fatos: se o contrato de 19/07/2018 houvesse se extinguido definitivamente em 2019, como afirma a ré, não haveria razão para que a própria representada, em outubro de 2023, elaborasse e encaminhasse instrumento destinado especificamente à sua rescisão. Reconheço, portanto, que o contrato originalmente celebrado por prazo determinado foi tacitamente prorrogado, convertendo-se em pacto por prazo indeterminado, conforme art. 27, § 2º, da Lei nº 4.886/1965. Da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 Dispõe o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 que o contrato de representação deverá prever indenização ao representante pela rescisão fora das hipóteses do art. 35, em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o período da representação. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que a indenização é devida quando o contrato de representação é encerrado, sem justo motivo, por iniciativa do representado: "A Lei 4.886/65, em seu art. 27, 'j', estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado." (STJ, REsp nº 1.831.947/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). No caso concreto, o conjunto documental demonstra a iniciativa da requerida no processo de encerramento do vínculo, materializada, notadamente, pelo encaminhamento do termo de rescisão em outubro de 2023. De outro lado, a requerida não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. Referido dispositivo considera motivos justos para rescisão pelo representado a desídia do representante, a prática de atos que importem descrédito comercial, o descumprimento das obrigações inerentes ao contrato, a condenação definitiva por crime infamante e a força maior. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada nos autos. A defesa, diversamente, concentrou-se na alegação de que o contrato já estaria extinto desde 2019, tese que, como visto, é contrariada pelos documentos emitidos pela própria requerida. Presentes, portanto, os pressupostos para incidência do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. Sobre a base de cálculo da indenização, nesse ponto, contudo, a pretensão formulada na inicial não pode ser acolhida nos valores postulados. A autora chegou ao montante de R$ 181.955,94 mediante a aplicação da fração de 1/12 sobre R$ 2.183.471,31, correspondente ao volume dos pedidos/vendas realizados durante o período por ela considerado como de vigência da representação. Essa metodologia não encontra respaldo no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. A norma não determina que a indenização seja calculada sobre o valor das mercadorias vendidas, mas sobre o "total da retribuição auferida" pelo representante. A retribuição do representante corresponde às comissões percebidas pelo exercício da representação, não ao faturamento das mercadorias objeto dos negócios intermediados. A própria sistemática contratual confirma essa distinção. O instrumento juntado aos autos estabelece que a representante perceberia comissões sobre as vendas, inclusive prevendo, para os produtos ali especificados, comissão de 3%. A requerida apontou expressamente essa incorreção e sustentou que o montante de R$ 2.183.471,31 corresponde ao volume das vendas/pedidos, não às comissões efetivamente recebidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a base da indenização do art. 27, "j", é integrada pela remuneração recebida ao longo do período de exercício da representação, devendo as comissões que compõem essa base ser monetariamente atualizadas. No REsp nº 1.838.752/SC, a Terceira Turma assentou que a base de cálculo deve considerar os valores recebidos durante todo o período da representação e que cada comissão que a integra deve ser corrigida monetariamente. Consequentemente, é inviável acolher o valor de R$ 181.955,94 indicado na inicial. Das comissões pagas pela VDBN Representações Comerciais Ltda, há outro aspecto que impede o acolhimento integral da base apresentada pela autora. A documentação demonstra que, após determinado momento, as notas fiscais passaram a ser emitidas não mais contra Ferragens Negrão Comercial Ltda., mas contra VDBN Representações Comerciais Ltda., pessoa jurídica dotada de CNPJ próprio. A nota fiscal nº 17, por exemplo, emitida em agosto de 2020, já identifica como tomadora VDBN Representações Comerciais Ltda. Nos anos subsequentes, inclusive em 2023, as notas juntadas continuam indicando VDBN como tomadora dos serviços. Em janeiro, maio, junho, julho e agosto de 2023, os documentos fiscais identificam expressamente aquela pessoa jurídica. A autora sustenta que VDBN integra o mesmo grupo econômico da requerida e, em memoriais, afirma que tal circunstância teria sido reconhecida pelo preposto. Ainda que se considere existente vínculo econômico entre as pessoas jurídicas, isso não autoriza, por si só, a transferência automática das obrigações de uma sociedade à outra. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Além disso, o próprio contrato originário estipulava que os produtos abrangidos pela representação eram aqueles especificamente vinculados à divisão VDB Bosch da Ferragens Negrão, com exclusão de outras empresas do grupo ou coligadas. Não há, no conjunto documental dos autos, elemento suficiente que permita reconhecer, nesta demanda e contra a única requerida que compõe o polo passivo, que todas as remunerações pagas pela VDBN constituíram juridicamente retribuições pagas pela Ferragens Negrão. Também não se encontra nos autos instrumento apto a demonstrar assunção integral das obrigações da VDBN pela requerida, sucessão contratual com responsabilidade patrimonial da Ferragens ou obrigação solidária suficientemente comprovada. Assim, as comissões documentadas como pagas pela VDBN não podem integrar a base da condenação imposta à Ferragens Negrão nesta ação. Isso não significa declarar inexistente eventual pretensão da autora contra a VDBN, matéria que não integra os limites subjetivos desta demanda. A indenização devida pela requerida deve, portanto, corresponder a 1/12 das comissões comprovadamente auferidas pela autora em decorrência da relação mantida diretamente com Ferragens Negrão Comercial Ltda., excluindo-se o volume bruto de vendas e os valores pagos por VDBN Representações Comerciais Ltda. ou por outras pessoas jurídicas. Como o cálculo dependerá apenas da identificação e soma das notas fiscais já constantes dos autos, não se mostra necessária perícia ou liquidação por arbitramento, podendo a quantificação ser realizada mediante simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Para composição da base, cada comissão deverá ser monetariamente atualizada, conforme art. 33, § 3º, e art. 46 da Lei nº 4.886/1965 e orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.838.752/SC. Por fim, no que diz respeito ao aviso prévio, o art. 34 da Lei nº 4.886/1965 dispõe que a denúncia sem causa justificada do contrato ajustado por prazo indeterminado e vigente por mais de seis meses obriga o denunciante a conceder pré-aviso de trinta dias ou pagar importância correspondente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores. A autora quantificou essa verba em R$ 1.211,63. Contudo, os documentos que instruem a demanda não demonstram que, nos três meses anteriores ao encerramento da relação em 2023, a autora tenha recebido comissões da Ferragens Negrão Comercial Ltda. Ao contrário, as notas fiscais próximas ao término da relação indicam como tomadora dos serviços a VDBN Representações Comerciais Ltda. Não sendo possível, pelas razões anteriormente expostas, imputar automaticamente à Ferragens Negrão as remunerações pagas por pessoa jurídica diversa, falta suporte probatório para condená-la ao pagamento do valor de R$ 1.211,63 pretendido com fundamento no art. 34. O pedido, nessa parte, deve ser julgado improcedente. A requerida sustentou que a autora teria incorrido em litigância de má-fé ao utilizar o volume de vendas como base para o cálculo da indenização. A pretensão não merece acolhimento. A adoção de interpretação jurídica equivocada acerca da base de cálculo da verba, embora conduza à rejeição de parcela substancial do pedido, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar alguma das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Não identifico demonstração de comportamento processual doloso que justifique a aplicação das penalidades correspondentes. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. M. DE VASCONCELOS RODRIGUES ME em face de FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. DECLARO que o contrato de representação comercial celebrado entre as partes em 19/07/2018, embora originalmente ajustado por prazo determinado, foi tacitamente prorrogado após o termo inicialmente previsto, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 4.886/1965. DECLARO RESOLVIDO o referido contrato, reconhecendo que seu encerramento ocorreu por iniciativa da requerida, sem demonstração de causa justificadora dentre as previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. CONDENO a requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, correspondente a 1/12 do total das comissões efetivamente auferidas pela autora em decorrência da representação comercial mantida diretamente com Ferragens Negrão Comercial Ltda., excluídos do cálculo o valor bruto das vendas ou pedidos e as comissões documentadas como pagas por VDBN Representações Comerciais Ltda., Matsuyama Comercial Ltda. ou quaisquer outras pessoas jurídicas. O montante será apurado por simples cálculo aritmético, a partir das notas fiscais constantes dos autos, dispensada liquidação autônoma, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Para formação da base de cálculo da indenização, cada comissão deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data em que foi recebida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.838.752/SC; sobre o valor da indenização assim encontrado incidirá correção monetária a partir da resolução contratual e juros de mora a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina temporal aplicável e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A legislação atual estabelece a taxa legal de juros nos termos do art. 406 e disciplina separadamente a atualização monetária e os juros a partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.211,63 a título de pré-aviso previsto no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, diante da ausência de comprovação de comissões pagas pela Ferragens Negrão Comercial Ltda. nos três meses imediatamente anteriores ao encerramento da relação. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Considerando que houve sucumbência recíproca, porquanto a autora obteve o reconhecimento da continuidade contratual e do direito à indenização de 1/12, mas decaiu do pedido de aviso prévio e de parcela substancial da pretensão econômica deduzida a título de indenização, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada parte foi vencida, observado o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas à autora, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200030-90.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. DE VASCONCELOS RODRIGUES, MIRELLA MEIRELES DE VASCONCELOS RODRIGUES REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução de contrato de representação comercial c/c cobrança de indenização, ajuizada por M. M. DE VASCONCELOS RODRIGUES ME, representada por Mirella Meireles de Vasconcelos Rodrigues, em face de FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de representação comercial em 19/07/2018, tendo exercido as atividades inerentes à representação até o ano de 2023. Sustenta que, naquele ano, a requerida pretendeu modificar as condições de atuação comercial e, posteriormente, promoveu o encerramento da relação, encaminhando termo de rescisão contratual sem contemplar as indenizações previstas na Lei nº 4.886/1965. Ao final, requereu a resolução do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 181.955,94, a título da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, além de R$ 1.211,63, referentes ao pré-aviso previsto no art. 34 do mesmo diploma legal. A pretensão de R$ 181.955,94 foi calculada pela autora tomando por base o montante de R$ 2.183.471,31 em pedidos realizados durante o período que considerou abrangido pela representação. O pedido de tutela provisória foi indeferido, determinando-se o regular processamento da demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Não negou a celebração do contrato de representação comercial, mas sustentou que o pacto firmado com a Ferragens Negrão teria vigorado apenas entre 2018 e 2019, extinguindo-se pelo decurso do prazo. Alegou que, posteriormente, a autora passou a manter relação comercial com VDBN Representações Comerciais Ltda., pessoa jurídica distinta. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo utilizada na inicial, sustentando que a indenização de 1/12 incide sobre as comissões efetivamente auferidas pelo representante, e não sobre o volume bruto das vendas. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Realizada audiência de instrução em 26/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A requerida desistiu da oitiva da testemunha por ela arrolada e, inexistindo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com abertura de prazo para memoriais. Ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando, em essência, suas respectivas teses. A autora postulou a procedência da pretensão, enquanto a requerida insistiu na improcedência integral e, subsidiariamente, na limitação de eventual condenação às comissões efetivamente vinculadas à Ferragens Negrão. É o relatório. Decido. A controvérsia reside, essencialmente, em definir se o contrato de representação comercial celebrado entre a autora e a requerida se extinguiu pelo término do prazo inicialmente convencionado ou se houve prorrogação da relação contratual; em caso positivo, se o encerramento enseja a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965; e, finalmente, qual a base de cálculo das verbas eventualmente devidas. Da duração do contrato e da prorrogação tácita É incontroversa a celebração de contrato escrito de representação comercial entre M. M. de Vasconcelos Rodrigues ME e Ferragens Negrão Comercial Ltda. O instrumento estabelece prazo inicial de 12 meses, com início em 19/07/2018 e término em 18/07/2019, consignando a possibilidade de prorrogação mediante termo aditivo. A requerida sustenta que, inexistindo aditivo escrito, o contrato teria se extinguido automaticamente em 18/07/2019. A prova documental, entretanto, não confirma essa alegação. Após o termo final originalmente previsto, a própria autora continuou emitindo notas fiscais de prestação de serviços de representação comercial tendo Ferragens Negrão Comercial Ltda. como tomadora. Há, por exemplo, nota fiscal emitida em setembro de 2019 referente à comissão Bosch de agosto daquele ano. Mais relevante ainda, a nota fiscal nº 16, emitida em 09/04/2020, indica a própria Ferragens Negrão como tomadora e registra comissão Bosch relativa à prestação de serviços do mês de fevereiro de 2020. Portanto, não se sustenta a tese de que a relação jurídica se extinguiu definitivamente em 18/07/2019. A Lei nº 4.886/1965 disciplina expressamente a situação. O art. 27, § 2º, estabelece que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se contrato por prazo indeterminado. A continuidade da execução do contrato depois de 18/07/2019, mediante prestação de serviços e pagamento de comissões pela própria requerida, constitui comportamento incompatível com a tese de extinção automática do vínculo naquele momento. A inexistência de termo aditivo escrito não afasta a consequência jurídica expressamente atribuída pela lei à prorrogação tácita. Há, ademais, elemento documental posterior que reforça essa conclusão. Em 02/10/2023, a própria Ferragens Negrão elaborou documento intitulado "Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial", identificando como objeto da rescisão justamente o contrato celebrado com M. M. de Vasconcelos Rodrigues em 19/07/2018. No instrumento, a requerida propunha a extinção do contrato e a outorga de quitação recíproca. Não houve, contudo, formação do distrato bilateral. Os e-mails juntados aos autos demonstram que a representante se recusou a assinar o instrumento nas condições apresentadas, afirmando que somente o faria mediante correção dos termos da rescisão. Esse documento, embora não constitua distrato firmado entre as partes, é elemento relevante para a reconstrução dos fatos: se o contrato de 19/07/2018 houvesse se extinguido definitivamente em 2019, como afirma a ré, não haveria razão para que a própria representada, em outubro de 2023, elaborasse e encaminhasse instrumento destinado especificamente à sua rescisão. Reconheço, portanto, que o contrato originalmente celebrado por prazo determinado foi tacitamente prorrogado, convertendo-se em pacto por prazo indeterminado, conforme art. 27, § 2º, da Lei nº 4.886/1965. Da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 Dispõe o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 que o contrato de representação deverá prever indenização ao representante pela rescisão fora das hipóteses do art. 35, em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o período da representação. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que a indenização é devida quando o contrato de representação é encerrado, sem justo motivo, por iniciativa do representado: "A Lei 4.886/65, em seu art. 27, 'j', estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado." (STJ, REsp nº 1.831.947/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). No caso concreto, o conjunto documental demonstra a iniciativa da requerida no processo de encerramento do vínculo, materializada, notadamente, pelo encaminhamento do termo de rescisão em outubro de 2023. De outro lado, a requerida não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. Referido dispositivo considera motivos justos para rescisão pelo representado a desídia do representante, a prática de atos que importem descrédito comercial, o descumprimento das obrigações inerentes ao contrato, a condenação definitiva por crime infamante e a força maior. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada nos autos. A defesa, diversamente, concentrou-se na alegação de que o contrato já estaria extinto desde 2019, tese que, como visto, é contrariada pelos documentos emitidos pela própria requerida. Presentes, portanto, os pressupostos para incidência do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. Sobre a base de cálculo da indenização, nesse ponto, contudo, a pretensão formulada na inicial não pode ser acolhida nos valores postulados. A autora chegou ao montante de R$ 181.955,94 mediante a aplicação da fração de 1/12 sobre R$ 2.183.471,31, correspondente ao volume dos pedidos/vendas realizados durante o período por ela considerado como de vigência da representação. Essa metodologia não encontra respaldo no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. A norma não determina que a indenização seja calculada sobre o valor das mercadorias vendidas, mas sobre o "total da retribuição auferida" pelo representante. A retribuição do representante corresponde às comissões percebidas pelo exercício da representação, não ao faturamento das mercadorias objeto dos negócios intermediados. A própria sistemática contratual confirma essa distinção. O instrumento juntado aos autos estabelece que a representante perceberia comissões sobre as vendas, inclusive prevendo, para os produtos ali especificados, comissão de 3%. A requerida apontou expressamente essa incorreção e sustentou que o montante de R$ 2.183.471,31 corresponde ao volume das vendas/pedidos, não às comissões efetivamente recebidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a base da indenização do art. 27, "j", é integrada pela remuneração recebida ao longo do período de exercício da representação, devendo as comissões que compõem essa base ser monetariamente atualizadas. No REsp nº 1.838.752/SC, a Terceira Turma assentou que a base de cálculo deve considerar os valores recebidos durante todo o período da representação e que cada comissão que a integra deve ser corrigida monetariamente. Consequentemente, é inviável acolher o valor de R$ 181.955,94 indicado na inicial. Das comissões pagas pela VDBN Representações Comerciais Ltda, há outro aspecto que impede o acolhimento integral da base apresentada pela autora. A documentação demonstra que, após determinado momento, as notas fiscais passaram a ser emitidas não mais contra Ferragens Negrão Comercial Ltda., mas contra VDBN Representações Comerciais Ltda., pessoa jurídica dotada de CNPJ próprio. A nota fiscal nº 17, por exemplo, emitida em agosto de 2020, já identifica como tomadora VDBN Representações Comerciais Ltda. Nos anos subsequentes, inclusive em 2023, as notas juntadas continuam indicando VDBN como tomadora dos serviços. Em janeiro, maio, junho, julho e agosto de 2023, os documentos fiscais identificam expressamente aquela pessoa jurídica. A autora sustenta que VDBN integra o mesmo grupo econômico da requerida e, em memoriais, afirma que tal circunstância teria sido reconhecida pelo preposto. Ainda que se considere existente vínculo econômico entre as pessoas jurídicas, isso não autoriza, por si só, a transferência automática das obrigações de uma sociedade à outra. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Além disso, o próprio contrato originário estipulava que os produtos abrangidos pela representação eram aqueles especificamente vinculados à divisão VDB Bosch da Ferragens Negrão, com exclusão de outras empresas do grupo ou coligadas. Não há, no conjunto documental dos autos, elemento suficiente que permita reconhecer, nesta demanda e contra a única requerida que compõe o polo passivo, que todas as remunerações pagas pela VDBN constituíram juridicamente retribuições pagas pela Ferragens Negrão. Também não se encontra nos autos instrumento apto a demonstrar assunção integral das obrigações da VDBN pela requerida, sucessão contratual com responsabilidade patrimonial da Ferragens ou obrigação solidária suficientemente comprovada. Assim, as comissões documentadas como pagas pela VDBN não podem integrar a base da condenação imposta à Ferragens Negrão nesta ação. Isso não significa declarar inexistente eventual pretensão da autora contra a VDBN, matéria que não integra os limites subjetivos desta demanda. A indenização devida pela requerida deve, portanto, corresponder a 1/12 das comissões comprovadamente auferidas pela autora em decorrência da relação mantida diretamente com Ferragens Negrão Comercial Ltda., excluindo-se o volume bruto de vendas e os valores pagos por VDBN Representações Comerciais Ltda. ou por outras pessoas jurídicas. Como o cálculo dependerá apenas da identificação e soma das notas fiscais já constantes dos autos, não se mostra necessária perícia ou liquidação por arbitramento, podendo a quantificação ser realizada mediante simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Para composição da base, cada comissão deverá ser monetariamente atualizada, conforme art. 33, § 3º, e art. 46 da Lei nº 4.886/1965 e orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.838.752/SC. Por fim, no que diz respeito ao aviso prévio, o art. 34 da Lei nº 4.886/1965 dispõe que a denúncia sem causa justificada do contrato ajustado por prazo indeterminado e vigente por mais de seis meses obriga o denunciante a conceder pré-aviso de trinta dias ou pagar importância correspondente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores. A autora quantificou essa verba em R$ 1.211,63. Contudo, os documentos que instruem a demanda não demonstram que, nos três meses anteriores ao encerramento da relação em 2023, a autora tenha recebido comissões da Ferragens Negrão Comercial Ltda. Ao contrário, as notas fiscais próximas ao término da relação indicam como tomadora dos serviços a VDBN Representações Comerciais Ltda. Não sendo possível, pelas razões anteriormente expostas, imputar automaticamente à Ferragens Negrão as remunerações pagas por pessoa jurídica diversa, falta suporte probatório para condená-la ao pagamento do valor de R$ 1.211,63 pretendido com fundamento no art. 34. O pedido, nessa parte, deve ser julgado improcedente. A requerida sustentou que a autora teria incorrido em litigância de má-fé ao utilizar o volume de vendas como base para o cálculo da indenização. A pretensão não merece acolhimento. A adoção de interpretação jurídica equivocada acerca da base de cálculo da verba, embora conduza à rejeição de parcela substancial do pedido, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar alguma das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Não identifico demonstração de comportamento processual doloso que justifique a aplicação das penalidades correspondentes. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. M. DE VASCONCELOS RODRIGUES ME em face de FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. DECLARO que o contrato de representação comercial celebrado entre as partes em 19/07/2018, embora originalmente ajustado por prazo determinado, foi tacitamente prorrogado após o termo inicialmente previsto, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 4.886/1965. DECLARO RESOLVIDO o referido contrato, reconhecendo que seu encerramento ocorreu por iniciativa da requerida, sem demonstração de causa justificadora dentre as previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. CONDENO a requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, correspondente a 1/12 do total das comissões efetivamente auferidas pela autora em decorrência da representação comercial mantida diretamente com Ferragens Negrão Comercial Ltda., excluídos do cálculo o valor bruto das vendas ou pedidos e as comissões documentadas como pagas por VDBN Representações Comerciais Ltda., Matsuyama Comercial Ltda. ou quaisquer outras pessoas jurídicas. O montante será apurado por simples cálculo aritmético, a partir das notas fiscais constantes dos autos, dispensada liquidação autônoma, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Para formação da base de cálculo da indenização, cada comissão deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data em que foi recebida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.838.752/SC; sobre o valor da indenização assim encontrado incidirá correção monetária a partir da resolução contratual e juros de mora a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina temporal aplicável e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A legislação atual estabelece a taxa legal de juros nos termos do art. 406 e disciplina separadamente a atualização monetária e os juros a partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.211,63 a título de pré-aviso previsto no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, diante da ausência de comprovação de comissões pagas pela Ferragens Negrão Comercial Ltda. nos três meses imediatamente anteriores ao encerramento da relação. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Considerando que houve sucumbência recíproca, porquanto a autora obteve o reconhecimento da continuidade contratual e do direito à indenização de 1/12, mas decaiu do pedido de aviso prévio e de parcela substancial da pretensão econômica deduzida a título de indenização, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada parte foi vencida, observado o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas à autora, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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