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0200026-38.2024.8.06.0096

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200026-38.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LIRA MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TEREZINHA LIRA MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que ao ir à sua agência bancária para solicitar o extrato de empréstimo consignado, constatou a presença de um empréstimo consignado excluído, qual seja: Contrato de n° 343114946-1, no valor de R$ 2.032,10, com parcelas de R$ 52,00, o qual não reconhece. Aduz que não solicitou nenhum empréstimo consignado nem a transferência de valores em seu nome junto ao BANCO BRADESCO. Além disso, não assinou nenhum contrato referente ao mencionado empréstimo e sequer deu autorização para que o fizessem em sem nome. Requer, ao final, a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como requer a devolução em dobro. Decisão de ID 111117928 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Contestação de ID 111117934, o requerido arguiu preliminares e no mérito, sustentou a regularidade da contratação e informou que o empréstimo original, de nº 343114946-1, foi celebrado junto ao Banco Pan e cedido ao réu, sob o nº 437972169. Invocou a anuência tácita da autora à contratação, com base nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão do longo período decorrido sem impugnação. Arguiu, ainda, o abuso do direito de demandar e a litigância de má-fé, impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição se desse de forma simples. Não houve réplica (ID 111117941). Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas a produzir, a parte autora pugnou pela perícia grafotécnica (ID 111117948). Decisão deferindo perícia grafotécnica (ID 111117950). Laudo grafotécnico juntado no ID 192138352. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a parte autora concordou com o laudo (ID 195438145), ao tempo em que o requerido manifestou sua discordância com a perícia, alegando que as variações nas assinaturas seriam explicáveis por fatores temporais e emocionais, bem como inadequação dos padrões de comparação. Requereu a desconsideração do laudo, reiterando os pedidos formulados em contestação (ID 195980539). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC. O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Das preliminares Da falta de interesse de agir A tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, visto que não comprovada anterior submissão da lide ao âmbito administrativo do próprio ente financeiro. In casu, esse tipo de requerimento não é pressuposto para o ingresso da demanda judicial. Isso porque, tratando-se de searas independentes, não há exigência de prévia provocação na esfera administrativa para se exercer o direito de ação. Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional elencada no art. 5º, XXXV, da CF, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Da Inépcia da Inicial Aduz o réu que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários que comprovariam os fatos alegados. A preliminar também deve ser rechaçada. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo pedido e causa de pedir dos quais decorre logicamente a conclusão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A juntada de extratos bancários não se afigura como documento indispensável, mormente em uma relação de consumo na qual foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 111117928), cabendo à instituição financeira, que detém os registros da operação, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da conexão No tocante à conexão alegada, observa-se que, embora tenham as mesmas partes e pedidos semelhantes, dizem respeito a contratos diversos, inexistindo, portanto, causa de pedir e pedidos idênticos que justifiquem a conexão e reunião para julgamento, além de não haver risco de decisões conflitantes. Da impugnação da justiça gratuita Apresenta, o correu Banco Bradesco, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID 111117960), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a requerente capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária à autora. Desse modo, REJEITO esta preliminar. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ. Da documentação acostada aos autos, vislumbra-se que realmente houve desconto no benefício previdenciário da autora, oriundo do suposto contrato de empréstimo de n° 343114946-1 (ID 111117963). Ao analisar detidamente este caderno processual, afiro que a pretensão autoral deve prosperar, porquanto tenha ficado demonstrado que a parte autora não realizou o contrato questionado. Por sua vez, em contestação, a parte promovida, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida tendo anexado o respectivo instrumento contratual (ID 110028090/110028091). Afirma, ainda, que que o empréstimo original, de nº 343114946-1, foi celebrado junto ao Banco Pan e cedido ao réu, sob o nº 437972169. Com efeito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo dormita no ID 192138352 e atesta que a assinatura existente no contrato juntado pelo promovido é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas no documento questionado são divergentes, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que as assinaturas contestadas são divergentes. O laudo pericial procedeu a uma análise detalhada e técnica, utilizando equipamentos específicos e métodos grafoscópicos aceitos pela ciência. A manifestação do réu, impugnando o laudo pericial sob a alegação de variações temporais, qualidade do material e fatores externos, não se sustenta diante da profundidade e da especificidade das divergências grafoscópicas detalhadas pelo expert. As variações naturais da escrita não justificam as diferenças fundamentais e outros elementos técnicos minuciosamente descritos no laudo. A perícia foi realizada com base em padrões adequados e com o uso de equipamentos especializados, o que garante a confiabilidade do resultado. As alegações do réu, desacompanhadas de contraprova técnica consistente, não infirmam a conclusão pericial. A falsidade da assinatura fulmina o negócio jurídico, tornando-o inexistente ou nulo por vício insanável na manifestação de vontade, elemento essencial à sua validade. A inexistência do contrato torna os descontos realizados no benefício previdenciário da autora manifestamente indevidos. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. A cessão de crédito celebrada entre o Banco Pan e o réu não sana o vício de origem: o cessionário recebe o crédito nas mesmas condições em que se encontrava na esfera do cedente, de modo que a falsidade da assinatura no contrato originário compromete igualmente a validade do negócio jurídico transferido. A tese de anuência tácita, fundada nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pressupõe o exercício de uma faculdade jurídica pelo próprio titular do direito, o que não se verifica quando a assinatura sequer emanou de seu punho. Pelas mesmas razões, rejeito a arguição de abuso do direito de demandar e de litigância de má-fé. A autora buscou o Judiciário para questionar fraude que a perícia judicial, ao final, confirmou. O exercício do direito de ação amparado em fundamento que se revelou verdadeiro não se qualifica como abusivo, nos termos do art. 80 do CPC. Diante da conclusão pericial, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343114946-1, migrado para o nº 437972169 por ocasião da cessão de crédito ao réu, por ausência de manifestação de vontade válida da autora (art. 166, II, do Código Civil), com o reconhecimento da inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Prefere-se a nulidade à inexistência, por refletir com maior precisão a existência formal do negócio jurídico, viciado, todavia, na sua própria origem. O contrato já se encontra excluído, circunstância que dispensa qualquer determinação de suspensão de descontos futuros ou concessão de tutela provisória, providência, ademais, não requerida na inicial. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado. Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem apresentado seus julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6. No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9. Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10. Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11. Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Assim, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação. Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os extratos bancários juntados pela parte autora demonstram que os descontos incidiram sobre seu benefício, uma verba de natureza alimentar. A privação de valores, ainda que individualmente considerados "ínfimos", de um aposentado que recebe um salário mínimo, compromete diretamente sua subsistência e dignidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato ilícito, não havendo necessidade de prova do sofrimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000509-25.2024.8.17 .3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: MARIA DULCILEITE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 . MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 .Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, sem a existência de contrato firmado entre as partes. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinando a restituição em dobro dos valoresdescontados nos moldes delineados no EAREsp 676.608/RSe fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais se mostra adequado à extensão do dano e aos precedentes desta Câmara; (ii) saber se há motivo para a majoração da verba honorária sucumbencial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado nos autos que os descontos indevidos foram realizados ao longo de vários meses, em valor superior a 10% do benefício previdenciário de natureza alimentar que é inferior a R$ 2.000,00 mensais, resta evidenciada a configuração de dano moral relevante. 4 . A jurisprudência deste Regional orienta-se no sentido de que, em hipóteses análogas,a indenização por danos morais não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade quando fixada no valor de R$ 5.000,00, garantindo o caráter pedagógico, preventivo e reparatório da indenização. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados foi corretamente delimitada na sentença à luz da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676 .608/RS. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o percentual fixado na sentença (10% da condenação) encontra-se dentro do parâmetro legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC e está compatível com a baixa complexidade e natureza da demanda . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário quando constatada a reiteração, duração prolongada e afetação da subsistência da vítima, sendo razoável o arbitramento em R$ 5 .000,00, conforme precedentes desta Câmara.". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica . Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406; CDC, art. 14 e art . 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j . 10.03.2021; TJPE, Apelação Cível 0000214-14.2020 .8.17.2500, 1ª TCRC, Rel. Des . Alexandre Freire Pimentel, j. 11.09.2024; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362 . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005092520248173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) A conduta do banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e em prejuízo de verba alimentar, viola a dignidade do consumidor e configura ato ilícito passível de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, bem como o caráter compensatório para a parte autora, que sofreu com a privação de parte de sua renda e o abalo psicológico decorrente, vejamos o que o STJ diz a respeito: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343114946-1, originalmente celebrado junto ao Banco Pan e cedido ao réu sob o nº 437972169, com o reconhecimento da inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora da data do evento danoso (descontos indevidos), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Até 30/08/2024, devem incidir sobre o dano moral a correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Após, deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389, CC) a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), regidos pela TAXA SELIC, decotado o IPCA (art. 406, § 1º, CC). (RE 1558191/SP-STF e Tema 1368 do STJ); d) DETERMINAR a compensação de valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. À secretaria para providenciar o pagamento dos honorários do perito, caso ainda não realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito

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