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TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 0200022-64.2022.8.06.0130 Requerente: JOAQUIM ALCANTARA PARENTE Requerido(a): VALMIR PAULINO DE OLIVEIRA Vistos. Verifica-se que a sentença proferida em 29 de janeiro de 2026 julgou procedente o pedido reintegratório, determinando a desocupação voluntária da área denominada "quintal", delimitada no croqui topográfico pelo polígono formado pelos pontos P2 a P5, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada, ressalvada expressamente a área em que edificada a residência do requerido. Consta que não foi interposto recurso contra a sentença, embora ainda não tenha sido lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado. Assim, deve a Secretaria certificar o decurso in albis do prazo recursal e, sendo o caso, promover as anotações pertinentes. Quanto à petição apresentada pelo requerido, o pedido de dilação do prazo para desocupação até julho de 2026 resta prejudicado pelo decurso do próprio lapso temporal pretendido. O pedido subsidiário de avaliação e indenização por culturas existentes na área litigiosa não comporta apreciação nestes autos, pois não integrou a controvérsia submetida à fase de conhecimento, tampouco foi objeto de pronunciamento sentencial. Seu exame, nesta etapa, importaria indevida inovação objetiva após a formação da coisa julgada, sem prejuízo da utilização da via processual autônoma que a parte entender adequada. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o cumprimento da sentença, inclusive quanto à expedição de mandado de reintegração de posse, se persistente a ocupação da área litigiosa. Em eventual expedição de mandado, deverá ser observada rigorosamente a delimitação constante do item 3.2, alíneas "b", "c" e "d", do dispositivo sentencial, alcançando-se exclusivamente a área do "quintal", delimitada pelo polígono P2 a P5, com expressa exclusão da área onde se localiza a residência do requerido. Intimem-se. Expedientes necessários. Mucambo/CE, 24 de agosto de 2026 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 0200022-64.2022.8.06.0130 Requerente: JOAQUIM ALCANTARA PARENTE Requerido(a): VALMIR PAULINO DE OLIVEIRA Vistos. Verifica-se que a sentença proferida em 29 de janeiro de 2026 julgou procedente o pedido reintegratório, determinando a desocupação voluntária da área denominada "quintal", delimitada no croqui topográfico pelo polígono formado pelos pontos P2 a P5, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada, ressalvada expressamente a área em que edificada a residência do requerido. Consta que não foi interposto recurso contra a sentença, embora ainda não tenha sido lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado. Assim, deve a Secretaria certificar o decurso in albis do prazo recursal e, sendo o caso, promover as anotações pertinentes. Quanto à petição apresentada pelo requerido, o pedido de dilação do prazo para desocupação até julho de 2026 resta prejudicado pelo decurso do próprio lapso temporal pretendido. O pedido subsidiário de avaliação e indenização por culturas existentes na área litigiosa não comporta apreciação nestes autos, pois não integrou a controvérsia submetida à fase de conhecimento, tampouco foi objeto de pronunciamento sentencial. Seu exame, nesta etapa, importaria indevida inovação objetiva após a formação da coisa julgada, sem prejuízo da utilização da via processual autônoma que a parte entender adequada. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o cumprimento da sentença, inclusive quanto à expedição de mandado de reintegração de posse, se persistente a ocupação da área litigiosa. Em eventual expedição de mandado, deverá ser observada rigorosamente a delimitação constante do item 3.2, alíneas "b", "c" e "d", do dispositivo sentencial, alcançando-se exclusivamente a área do "quintal", delimitada pelo polígono P2 a P5, com expressa exclusão da área onde se localiza a residência do requerido. Intimem-se. Expedientes necessários. Mucambo/CE, 24 de agosto de 2026 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
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