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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200016-26.2024.8.06.0053 REQUERENTE: C. D. N. D. S. REQUERIDO: A. L. D. B. Assunto: [Dissolução] SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO DO NASCIMENTO DA SILVA em face da sentença de ID nº 176846861, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão e contradição ao determinar que a partilha do imóvel situado na Rua Projetada 06, nº 676, Loteamento Residencial Nova Olinda, Camocim/CE, matrícula nº 839 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Camocim, se restringisse aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Sustenta o embargante que o documento de ID nº 165946587, já juntado aos autos antes da prolação da sentença, comprova a quitação integral do financiamento e o cancelamento da alienação fiduciária, circunstância que não teria sido considerada no julgamento. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que o próprio imóvel seja submetido à partilha. Regularmente intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu que o imóvel situado na Rua Projetada 06, nº 676, Loteamento Residencial Nova Olinda, Camocim/CE, foi adquirido durante a união estável mantida pelas partes, mas restringiu a partilha aos respectivos direitos aquisitivos, por considerar ainda subsistente a alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal/Fundo de Arrendamento Residencial. Com base nessa premissa, determinou que a posse e o uso permanecessem com a requerida e os filhos até eventual quitação ou alienação do bem. Ocorre que o documento de ID nº 165946587, juntado aos autos em 10/02/2025, revela situação diversa daquela considerada no julgamento. Com efeito, a matrícula nº 839 registra que A. L. D. B. e CÍCERO DO NASCIMENTO DA SILVA adquiriram conjuntamente o imóvel por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo sido constituída garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal/FAR. Entretanto, consta da AV/05-839, realizada em 04/02/2025, que, mediante autorização de baixa emitida pelo credor Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, e "em decorrência da quitação conferida", foi cancelada a alienação fiduciária constante do R-04. Trata-se, portanto, de prova registral inequívoca de que, antes da prolação da sentença, a obrigação garantida já se encontrava quitada e a alienação fiduciária formalmente cancelada. Há, assim, omissão relevante no julgado, uma vez que documento já integrante dos autos e diretamente relacionado à natureza jurídica do patrimônio submetido à partilha deixou de ser considerado. A premissa de que ainda subsistiria propriedade fiduciária da Caixa/FAR não corresponde à situação registral existente quando do julgamento. O vício possui aptidão para modificar a conclusão anteriormente adotada. Reconhecida pela sentença a união estável entre as partes no período de 2001 a 2023, e tendo o imóvel sido adquirido durante a convivência, aplica-se, na ausência de contrato escrito estabelecendo regime diverso, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A própria sentença já reconheceu que a aquisição ocorreu durante a união. Além disso, a matrícula identifica ambos os conviventes como beneficiários, compradores e devedores fiduciantes do negócio aquisitivo. Cancelada a garantia fiduciária em razão da quitação, não mais subsiste fundamento para restringir a divisão aos direitos aquisitivos. O bem imóvel propriamente dito integra o patrimônio comum e deve ser partilhado igualmente entre os ex-companheiros, atribuindo-se a cada um 50% (cinquenta por cento). A alteração da natureza do objeto da partilha, contudo, não implica automática modificação da disciplina possessória estabelecida na sentença. A copropriedade reconhecida nesta decisão não se confunde com o exercício imediato da posse, razão pela qual se mantém, por ora, o uso residencial do imóvel pela requerida e pelos filhos, tal como anteriormente determinado, sem prejuízo de futura discussão própria acerca de extinção do condomínio, alienação do bem ou demais consequências decorrentes da copropriedade. Ressalto, por fim, que os efeitos modificativos ora atribuídos aos embargos decorrem exclusivamente do saneamento da omissão reconhecida, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão relativa ao documento de ID nº 165946587 e, em consequência, ALTERAR o item 2 do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro, do imóvel situado na Rua Projetada 06, nº 676, Loteamento Residencial Nova Olinda, Camocim/CE, objeto da matrícula nº 839 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Camocim, considerando que a alienação fiduciária anteriormente registrada foi cancelada pela AV/05-839 em decorrência da quitação da obrigação garantida, mantendo-se, por ora, a posse e o uso residencial do bem em favor da requerida e dos filhos, sem prejuízo de ulterior discussão, pelas vias próprias, acerca da extinção do condomínio e dos demais efeitos decorrentes da copropriedade." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, que passa a ser integrada pela presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, observadas as cautelas legais, prossiga-se na forma determinada na sentença. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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