Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em adversidade ao acórdão (ID 33682942) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente conhecidos e desprovidos (ID 37850552). Em suas razões recursais (ID 38973473), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega, em síntese, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não poderia ter sido fundamentado na mera comparação entre as taxas pactuadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sustentando ser necessária a análise das peculiaridades da contratação e das circunstâncias específicas da operação para a aferição de eventual vantagem exagerada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou houver dissídio jurisprudencial. Nessa conjuntura, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Sob essa perspectiva, o recurso em apreço versa sobre a aferição da abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sustentando a parte recorrente que o reconhecimento da abusividade não pode se fundar exclusivamente na superação da referida média, devendo ser consideradas as peculiaridades da contratação e as circunstâncias específicas da operação. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1378, concernente à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do TEMA 1378/STJ. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200008-92.2024.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA NEUMA BARBOSA SECUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em adversidade ao acórdão (ID 33682942) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente conhecidos e desprovidos (ID 37850552). Em suas razões recursais (ID 38973473), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega, em síntese, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não poderia ter sido fundamentado na mera comparação entre as taxas pactuadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sustentando ser necessária a análise das peculiaridades da contratação e das circunstâncias específicas da operação para a aferição de eventual vantagem exagerada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou houver dissídio jurisprudencial. Nessa conjuntura, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Sob essa perspectiva, o recurso em apreço versa sobre a aferição da abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sustentando a parte recorrente que o reconhecimento da abusividade não pode se fundar exclusivamente na superação da referida média, devendo ser consideradas as peculiaridades da contratação e as circunstâncias específicas da operação. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1378, concernente à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do TEMA 1378/STJ. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício