Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Despacho
A Sentença às fls. 455/457 foi clara ao determinar em seu dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a corrigir o valor pago da gratificação estabelecida no Decreto nº 17.042 de 30 de setembro de 1998, e atualmente nominada '' 'DIREITO PESSOAL'' devendo ser calculado na proporção de 15% sobre o vencimento básico atual da autora e, efetuar o pagamento das respectivas diferenças, a contar de setembro/2016, no valor de R$ 8.895,37, em favor de cada uma das autoras, incidindo os juros moratórios, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 e correção monetária, a contar da propositura da ação, calculada com base no IPCA-E, conforme tese firmada pelo E. STF no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810). A Súmula de fls. 725 realizou apenas o seguinte reparo na Sentença determinar que o valor da gratificação corresponda a 15% do vencimento base da respectiva categoria da parte autora, na forma do que foi decidido na Uniformização de Jurisprudência nº 0211392-47.2020.8.19.0001, do Conselho Recursal Fazendário, devendo o valor da condenação observar tal base de cálculo, ficando, no mais, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos . O contador judicial às fls. 798/799 indica que as partes divergem quanto ao termo final da execução e aos valores históricos. Dessa forma, oficie-se o órgão competente para que informe discriminadamente, mês a mês, os valores pagos as exequentes a título de DIREITO PESSOAL de setembro/2016 até fevereiro/2024.
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