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0199600-27.2001.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199600-27.2001.5.02.0053 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA MEIRELES RECLAMADO: VIACAO VILA FORMOSA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c6166 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por CARLOS ALBERTO FIGUEIRA MEIRELES em face de VIAÇÃO DIADEMA LTDA, VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA e AUTO VIAÇÃO BARÃO DE MAUÁ LTDA, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para possibilitar o alcance do patrimônio de sócios ou administradores. No âmbito do Direito do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, aliado à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Excepcionalmente, em hipóteses específicas, admite-se a incidência da Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, o exequente sustenta que as empresas suscitadas teriam sido utilizadas como instrumento de aporte financeiro e de transferência patrimonial, requerendo sua responsabilização solidária sob o fundamento de integrarem o mesmo grupo econômico. Todavia, verifica-se que a pretensão já foi objeto de apreciação anterior, tendo sido indeferida a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução, em razão de se encontrarem submetidas a processo falimentar, conforme decisão de ID 0f03756, à qual ora me reporto por seus próprios fundamentos. Além disso, a instauração do incidente mostra-se desprovida de utilidade prática. Considerando a condição falimentar das empresas indicadas, inexiste viabilidade jurídica para o prosseguimento da execução em face delas no âmbito desta Justiça Especializada, razão pela qual a medida pleiteada não contribuirá para a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, indefiro o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FIGUEIRA MEIRELES

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