Publicações do processo

0199385-64.2012.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 0199385-64.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: JORGE DE CASTRO BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DE CASTRO BOMFIM, GISELA TARGINO BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELA TARGINO BOMFIM REU: CONSTRUTORA TERRA LTDA, BRUNO OLAVO DE SOUZA VIANA VASCONCELOS, ROLMS INCORPORACOES SPE LTDA, MARCELO BRAGA PERDIGAO, REGIS BASTOS SOARES, LUIZ EDUARDO MATTOS MENDES, FRANCISCO LUCAS VILANOVA Vistos etc., MARCELO TARGINO BONFIM e sua mulher ZÉLIA MARIA ARAÚJO BONFIM, SILVIA BONFIM HEPPOLITO, ESPÓLIO DE HELENA BONFIM MEDEIROS, representado por Xisto Medeiros Filho, na qualidade de sucessores de JORGE DE CASTRO BONFIM e GISELA TARGINO BONFIM, devidamente qualificados na procuração de ID 98132166, 98132169 e 98132165, ajuizaram a presente ação, através de advogado legalmente habilitado, em face de Francisco Lucas Vilanova, Rolms Incorporações SPE Ltda e Construtora Terra Ltda, para requerer a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 12/09/1981 do 2º Ofício de Notas - Cartório Martins, no Livro nº 236, às fls. 154/154v com o cancelamento da Matrícula nº 023.395, do Cartório de Imóveis da 6º Zona, restabelecendo-se o título anterior, ou seja a Transcrição nº 21.415, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona. Requereram também Antecipação de Tutela para bloqueio da Matrícula 023.395/6ª Zona. Inicialmente o feito foi ajuizado pelos Espólios de JORGE DE CASTRO BONFIM e GISELA TARGINO BONFIM, tendo este juízo, através do despacho de ID 98133030 reconhecido a legitimidade processual dos herdeiros dos espólios para figurarem no polo ativo do presente feito. O processo foi instruído com os documentos de ID 98119353/374, 98127926/936, 98127938/949, 98134007, 98135400/404, 112066220, 133679317. Alegam os requerentes serem proprietários de um terreno situado nesta capital constituído pelos lotes ns. 36 e 37 da quadra nº 27 do Loteamento denominado Parque Maraponga, conforme Transcrição nº 21.415, do cartório de Imóveis da 2ª Zona. Alegam ainda que, munidos de alvará judicial para a venda dos referidos lotes estavam entabulando a venda, quando tomaram conhecimento de que o imóvel pertencente ao acervo hereditário dos espólios havia sido alienado e o comprador estava edificando muro de alvenaria. Ao procurar a Sefin, foram informados de que o imóvel estava cadastrado em nome de Rolms Incorporações SPE Ltda. Asseveram que, em nenhum momento os proprietários tabulares quer em vida, quer os seus espólios transferiram ou venderam o terreno a quem quer que seja, muito menos ao promovido Francisco Lucas Villanova. Ao diligenciar junto aos cartórios de imóveis constataram que o terreno havia sido irregularmente registrado junto ao Cartório de Imóveis da 6ª Zona sob matrícula nº 023.395/6ª Zona, mediante uma fraudulenta transferência realizada através de Escritura Pública de Compra e Venda supostamente lavrada em 12/09/1981 do 2º Ofício de Notas - Cartório Martins, no Livro nº 236, às fls. 154/154v para Francisco Lucas Vilanova e este por sua vez vendeu para Rolms Incorporações SPE Ltda, a qual vendeu para a Construtora Terra Ltda. Asseveram mais que, a matrícula nº 023.395/6ª Zona foi aberta pelo Cartório de Imóveis da 6ª Zona sem as cautelas legais, mais precisamente com relação ao nome da proprietária, consignando como Giselda Targino Bonfim, quando o correto seria Gisela Targino Bonfim, bem como com base numa certidão fornecida pelo Arquivo Público do Estado da escritura publica de compra e venda supostamente lavrada em 12/09/1981 no 2º Ofício de Notas desta capital - Cartório Martins, no Livro nº 236, às fls. 154/154v. Asseveram também que, o promovido Francisco Lucas Vilanova na data da suposta escritura de compra e venda, contava com 18 anos e oito meses, ou seja, era menor púbere à luz do Código Civil de 2016, não tendo capacidade civil para praticar atos da vida civil, sem assistência de seus pais, bem como constataram na referida escritura que foi recolhido o imposto de transmissão sob a transação, sendo que naquela época o imposto de transmissão era atribuído ao Estado do Ceará. Assim, as vendas são nulas de pleno direito, por serem oriundas da suposta escritura que deu origem a abertura da matrícula nº23.395/6ª Zona, registrada sob o R.02/23.395/6ª Zona, originária da Transcrição nº 21.415, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona. Por fim, requerem seja anulada a matrícula nº 023.395, do Cartório de Imóveis da 6ª Zona, com os cancelamentos dos registros posteriores, posto que concebidos a partir de uma escritura pública de compra e venda inválida, restabelecendo-se o status quo ante (Transcrição nº 21.415, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona), bem como condenando-se os promovidos nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Sob ID 98127938/940 repousa a certidão do Arquivo Publico do Estado do Ceará referente a escritura Pública de Compra e venda lavrada pás fls. 154/154v, do Livro nº 236, do 2º Ofício de Notas - Cartório Martins, datada de 12/09/1981. Através da Decisão de ID 98127953 foi concedida a antecipação da tutela, determinando o bloqueio da matrícula 023.395, do Cartório de Imóveis da 6ª Zona, tornando indisponível o imóvel, até decisão final desta demanda. A Requerida Construtora Terra Ltda apresentou a contestação de ID 98136140, assegurando sua boa fé, posto que obteve o registro de seu imóvel na conformidade da lei. Assegura ainda que, adquiriu o imóvel constante na Matrícula nº 023.395 do Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona dessa Comarca, em decorrência de sua legítima e legal existência. Logo a validade do negócio jurídico vivenciado pela Demandada in casu é lícito na forma arrimada no Art. 104 do nosso Código Civil. Assim restam afastadas quaisquer elucubrações em face de ato ilícito, já que não constituem atos ilícitos o arrimado no Art. 188, inciso I do CPC "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." Assegura mais que, impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, porque a pretensão Autoral colide contra ato jurídico perfeito, o princípio da boa-fé e contra direito adquirido da Contestante, porque a Contestante é a legítima proprietária e legítima usuária do mencionado Terreno, havendo inclusive investido em benfeitorias e gastos com remoção do posseiro que se encontrava instalado no pre-falado imóvel. Por fim, roga que este douto juízo julgue totalmente improcedente a ação, tornando sem efeito a ordem de intransferibilidade do imóvel objeto desta demanda, ora deferida em sede de antecipação de tutela, haja vista a ausência de Direito autoral que, na verdade, age de forma temerária e deve ser enquadrada nos preceitos concernentes à litigância de má-fé, assim como no ônus da sucumbência em favor do advogado da contestante, sobre o montante de 20% em face ao valor da causa. O requerido Francisco Lucas Vilanova apresentou a manifestação de ID 98136149 asseverando que "em verificando detidamente o caderno processual, constata-se que a inicial se fez inteiramente indevida, inócua e inoperante, eis que os autores, não instruíram a peça exordial, com os documentos destinados a provar as alegações na conformidade, do art. 396 CPC. Para que a presente Ação possa ter processamento legal, e se V. Exa., examinar na peça inicial dos autores, a parte não apresentou nos autos o fato jurídico causador da presente ação ordinária, qual seja a NULIDADE DO NEGOCIO JURIDICO. Assevera ainda que, ninguém de sã consciência, sendo sabedor de que uma escritura publica de compra e venda, lavrado em oficio de notas conforme manda a LEI, pode solicitar a nulificação da matricula imobiliária sem atingir o ato jurídico. Portanto, resta facilmente comprovado nos autos que a parte autora não juntou aos autos, a SENTENÇA com trânsito em julgado, da nulidade do negocio jurídico. E não o fez, porque a prova cabal inexiste. Já a promovida Rolms Incorporações SPE Ltda, através de seus sócios apresentou a contestação de ID 98128644, ocasião em que assevera que os autores afirmam que o registro imobiliário, datado de 24 de setembro de 2007, deve ser cancelado, vez que os verdadeiros proprietários nunca alienaram o bem à ninguém. Ocorre que, conforme artigo 178 do Código Civil, para se pretender a anulação de negócio jurídico, deve-se fazê-lo dentro do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. A presente ação foi protocolada no dia 20 de setembro de 2012, ou seja, aproximadamente 05 (cinco) anos após a realização do negócio jurídico, tornando clara a prescrição do seu direito. Assevera ainda que devem ser chamado ao feito, para integrar o pólo passivo da lide o Cartório de Imóveis da 6ª e o Cartório do 2º Ofício de Notas de Fortaleza. Assevera mais que, no caso em apreço, os autores não podem pleitear a anulação da compra e venda realizada, pois o negócio jurídico foi celebrado regularmente e, sobretudo, porque a terceira adquirente de boa-fé, deve ser protegida. A boa-fé deve ser tomada como base para a presente decisão, vez que é circunstância suficientemente para relativizar a prerrogativa de anulação do negócio jurídico. A partir do silogismo proposto, nos termos do artigo 1.268 do Código Civil, os interesses do terceiro de boa-fé devem ser preservados até mesmo nos casos em que o alienante aparenta ser o proprietário do título, com muito maior razão deverão também os ser quando esse alienante consta em documento formal e devidamente registrado perante o cartório de registro de imóveis. Assevera ainda que, o imóvel lhe foi efetivamente transferido, constando o nome do primeiro adquirente, LUCAS VILANOVA nos registros públicos como legítimo proprietário. O sistema registral imobiliário brasileiro adota o princípio de que se presume ser proprietário do imóvel a pessoa em que nele figura nessa situação. Ao adquirir o imóvel, não teve qualquer dúvida sobre a propriedade do Sr LUCAS VILLANOVA perante o imóvel em tela, haja vista ter-lhe sido apresentado documento oficial (matricula nº 023.395), lavrado por instituição que goza de fé-pública. É evidente a sua boa-fé e de seus sócios quando adquiriram o imóvel em tela e, posteriormente, o venderam para a CONSTRUTORA TERRA. Na realidade, se houve fraude, certamente os seus sócios são tão vítimas quanto os autores, tendo sido ambos reféns de ação de terceiro, ou seja, do Sr. LUCAS VILLANOVA, que utilizando documentos falsos "comprou" o terreno e o revendeu àqueles. Em réplica de ID 98136148, no tocante a Construtora Terra Ltda, os autores sustentam que a preliminar de denunciação da lide não pode prosperar, porquanto a ação ajuizada contra a contestante e os alienantes anteriores do imóvel visando única e exclusivamente a descontituição da matricula n. 23.395 da 6ª Zona Imobiliária de Fortaleza. A denunciação das serventias cartorárias, feita pela contestante, para integrarem o presente feito, tem o intuito de tumultuar o andamento do processo, desde que, o autor não está em juizo apurando responsabilidade ou pedido indenização a contestante. Os fatos trazidos pela Construtora Terra Ltda na sua peça contestatória são secundários que não se contrapõe ao direito do autor, porquanto está provado com a documentação anexada na inicial que, o espólio autor não alienou o imóvel objeto desta ação. A alegação de boa fé trazida em sua contestação, não pode ser considerada, visto que, o imóvel objeto da questão, pertence ao espólio autor, tendo sido transferido mediante fraude na documentação, para o promovido Francisco Lucas Vilanova. Através da réplica de ID 98136155, referente a Francisco Lucas Vilanova, os autores sustentam que sua manifestação foi apresentada depois de expirado seu prazo, devendo ser desentranhada do processo, e tendo sido apresentada fora do prazo não pode ser levada em consideração. Caso assim não entenda esse juizo, o que se admite apenas como argumento, com relação a argumentação contida na contestação, esta não traz nenhum fundamento fático e jurídico que contrarie o direito do autor contidos na petição inicial, devendo a ação ser julgada procedente, ante os argumentos e fatos não contestados e a fundamentação jurídica trazida na inicial desta ação. Na réplica de ID 98136148, referente a contestação da Rolms Incorporações SPE Ltda, através de seus sócios, os autores arguiram a preliminar de falta de interesse e ilegitimidade dos sócios. Sustentam que sua contestação foi apresentada e protocolada no dia 08/05/2014, portanto depois de três meses e dezesseis dias, da juntada do mandado de fls. 180 em que foi citado o último represente legal da ré ROLMS INCORPORADORA SPE LTDA. Portanto, sem sombra de dúvidas que, admitindo-se, unicamente como argumento que os sócios pudessem integrar o feito como litisconsortes passivo, o que não é o caso, pois a ação foi proposta contra a pessoa jurídica ROLMS INCORPORADORA SPELTDA., mesmo assim, a contestação mostra-se intempestiva. Sustentam ainda que, caso seja superada a preliminar, a alegação de prescrição da ação aventada pelo sócios da ré ROLMS INCORPORADORA SPE LTDA., não tem qualquer razão de ser acolhida, visto que, o espólio não participou de de nenhum negócio juridico, com FRANCISCO LUCAS VILANOVA e demais réus. Resta provado no processo que o autor nunca vendeu o imóvel objeto da presente ação para os demandados, de sorte que não tem aplicação para o caso vertente o disposto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, pois a situação jurídica do embate não se enquadra nos casos delineados no mencionado artigo. Quanto a denunciação da lide, esta também não pode prosperar, porquanto a ação ajuizada contra os demandados visa única e exclusivamente a desconstituição da matricula n. 23.395 da 6ª Zona Imobiliária de Fortaleza. Por fim, requer seja aplicada a ré ROLMS, por falta de contestação, a revelia quanto a matéria de fato, por ter sido impugnado genericamente os fatos articulados na petição pelos sócios da ROLMS, sendo-lhe aplicada a regra do art. 302 do CPC e, conhecer diretamente do pedido, julgando a ação procedente nos precisos termos contidos nos pedidos feitos na petição inicial. O Cartório de Imóveis da 6ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 98128666 que o registro da escritura pública da presente ação foi efetuado pela Oficiala Lucia Josino da Costa Liebmann em gestão anterior. Logo, vem apresentar as explicações com base nos documentos arquivados, consequentemente, sem ter participado dos fatos ocorridos à época. Informou ainda que a escritura pública de fls. 154/154v, livro 236, lavrada em 12 der setembro de 1981, pelo Tabelião do 2º Ofício de Notas de Fortaleza está cercada de todas as formalidades necessárias para a qualificação positiva por parte do Oficial de Registro de Imóveis. No caso em tela, todos os requisitos exigidos por lei, no tocante à forma, foram atendidos. O fato de o título ter sido apresentado na forma de certidão, deve-se à prerrogativa conferida ao Diretor do Arquivo Público de autenticar os documentos sob sua guarda. Através do despacho de ID. 98129778 foi deferido o pedido de prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira, conforme despacho de ID. 98129799. Através do despacho de ID. 98133030 este juízo reconheceu a legitimidade processual dos herdeiros do espólio para figurarem no polo ativo do presente feito, sanando a representação processual. Os autores ingressaram com Embargos de Declaração sob ID. 98133045 atacando o despacho de ID 98133039, sendo referidos embargos declaratórios julgados improcedentes, conforme decisão de ID 98133046. A parte requerida Construtora Terra Ltda comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, conforme ID 98133057. Repousa sob ID. 98134007/024, 98134525/550 Laudo Pericial de Exame Grafoscópico. O Representante do Ministério Público, através do ID 98134573, considerando que a premissa de contemporaneidade foi incorretamente avaliada pela perícia, opinou que fosse designada nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Através do despacho de ID. 98135406 foi determinada a intimação da perita para designação de data para realização de nova perícia. Novo Laudo Pericial de Exame Grafoscópico foi apresentado sob ID. 112066220, 112066224, 112068176/178, 180. Em atenção ao que foi informado pelo assistente técnico dos autores, concernentes a existência de pontos divergentes no Laudo Pericial, foi determinada a intimação da perita para esclarecimentos. A perita Ana Paula Teixeira Bastos Siqueira, através do ID. 133679317 prestou os devidos esclarecimentos. Através do despacho de ID. 173406339 restou encerrada a instrução processual, sendo transformado os debates orais em produção de memorias. Os autores apresentaram seus memoriais através do ID. 178280521. Repousa sob ID. 182831282 os memorias da requerida Rolms Incorporações SPE Ltda. A requerida Construtora Terra Ltda não apresentou seus memorias, apesar de devidamente intimada. O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, em bem lançado parecer de fls.915/916, ponderou: "Destaco que as conclusões das perícias acima referidas não autorizam um firme juízo de convicção sobre a falsidade de assinaturas no corpo da escritura pública de compra e venda lavrada em 12 de setembro de 1981 diante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, Livro 236, fls. 154/154v, Cartório do 2º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, uma feita que a perita pública oficial da PEFOCE ressaltou a existência de variabilidade nos hábitos gráficos nos padrões, o que dificultou a realização de comparações consistentes e confiáveis entre os elementos gráficos das assinaturas questionadas e os padrões de referência, aduzindo em ID: 0133679317, litteris: "Dessa forma, essa signatária concluiu que, as assinaturas recebidos como padrões de confronto, pertencentes ao Sr. Jorge de Castro Bomfim, possuem unicidade de punho escritor e apresentam variação gráfica nos hábitos gráficos entre si. No entanto, embora tenha sido possível identificar convergências significativas, como variabilidade e similaridade gráfica, alógrafos, método de construção, andamento gráfico, espaçamentos gráficos interliterais e intervocabulares, valores angulares e curvilíneos, inclinação axial comportamento da escrita em relação à pauta, fechamento e desenho gráfico do grama circular da letra "O" e sobreposição de traçado, entre a assinatura questionada e os padrões de confronto fornecidos, tais convergências não são suficientes para demonstrar categoricamente e inequivocamente a autenticidade da assinatura questionada.". Desta forma, entendo que não houve firme, concreta e inquestionável demonstração probatória/pericial que sustente a ocorrência de falsificação do título que ensejou a matrícula nº 23.395/6ª Zona, razões pelas quais opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido desta ação. É o Relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda com Cancelamento de Registro, notadamente da Matrícula nº 023.395, do Cartório de Imóveis da 6º Zona, restabelecendo-se o título anterior, ou seja a Transcrição nº 21.415, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona, em face de Francisco Lucas Vilanova, Rolms Incorporações SPE Ltda e Construtora Terra Ltda, em virtude de suposta fraude na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 12/09/1981 do 2º Ofício de Notas - Cartório Martins, no Livro nº 236, às fls. 154/154v, no tocante a assinatura do vendedor, tida como falsificada, pelos requerentes, resultando na aquisição do imóvel por Francisco Lucas Vilanova, tendo este vendido para Rolms Incorporações SPE Ltda, e esta por sua vez, vendeu para a Construtora Terra Ltda. 1. Das preliminares 1.1. Da intempestividade da contestação da ré Rolms Incorporações SPE Ltda e da ilegitimidade dos sócios. A contestação de ID 98128644 foi protocolada em 08/05/2014, mais de três meses após a juntada do mandado de citação do último representante legal da pessoa jurídica (fls. 180), quando o prazo legal para contestar era de quinze dias (art. 297 do CPC/1973). Reconheço, pois, a intempestividade da peça, que não é conhecida como contestação. Registro, ademais, que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica, e não contra seus sócios, que não ostentam legitimidade para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsortes. Ainda que superada a preliminar, os efeitos da revelia não se operariam, porquanto o litígio versa sobre nulidade de escritura pública, cuja prova depende de instrumento público essencial, e porque há litisconsorte que contestou a ação (art. 320, I e III, do CPC/1973). De todo modo, o mérito será julgado à luz das provas produzidas nos autos. 1.2. Da intempestividade da manifestação do réu Francisco Lucas Vilanova. A peça de ID 98136149 foi apresentada após o decurso do prazo, razão pela qual não é conhecida como contestação, sem prejuízo de que os elementos dos autos sejam valorados na formação da convicção deste juízo. 1.3. Da denunciação da lide. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré Rolms. A pretensão deduzida na inicial é de desconstituição do registro imobiliário, e não de responsabilização das serventias extrajudiciais, cuja eventual responsabilidade, se houver, será apurada em ação própria (art. 22 da Lei nº 8.935/94). Não se verifica, ademais, nenhuma das hipóteses de denunciação previstas no art. 70 do CPC/1973. 1.4. Da prescrição e da decadência. Rejeito a preliminar. A tese autoral funda-se em nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente de suposta falsidade documental (art. 166, II e VI, do Código Civil), hipótese imprescritível, que não se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178 do Código Civil de 1916, reservado às hipóteses de anulabilidade. 1.5. Da litigância de má-fé. Rejeito o pedido formulado pela ré Construtora Terra. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente, não caracteriza litigância de má-fé quando amparado em dúvida razoável e em prova pericial inconclusiva (art. 17 do CPC/1973). 2. Do mérito 2.1. Do ônus da prova e da perícia grafotécnica. O cerne da controvérsia consiste em apurar a existência de fraude na escritura pública de compra e venda lavrada em 12/09/1981, notadamente a falsidade da assinatura atribuída ao vendedor Jorge de Castro Bonfim. Cabia aos autores, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, então vigente, e do art. 373, I, do CPC/2015, demonstrar o fato constitutivo do direito de anular, qual seja, a falsidade do título. O Sr. Cláudio Martins, Tabelião titular do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos - Cartório Martins, informou através da petição de ID 98133036 que o livro encontra-se nas dependências da serventia à disposição deste Douto Juízo e que por força do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do Provimento 08/2014 o livro não pode sair, da serventia, razão pela qual requer-se a realização da diligência na sede do Cartório. Art. 21. Os livros, pastas, papéis, fichas e sistemas de computação permanecerão nas dependências do estabelecimento, salvo comunicação prévia à Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o responsável sempre zelar por sua ordem, segurança e conservação, considerando-se tais documentos como parte do acervo do Serviço Extrajudicial. Parágrafo único. Se houver necessidade de ser periciado, o exame deverá ocorrer na própria sede do Serviço, em dia e hora previamente designados, com ciência do Titular e autorização do Juízo competente. (grifo no original). A prova pericial grafotécnica, realizada em duas ocasiões pela perita Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira, com a apresentação de novos padrões de confronto e posteriores esclarecimentos, foi inconclusiva. A perita identificou convergências significativas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto - variabilidade e similaridade gráfica, alógrafos, método de construção, andamento gráfico, espaçamentos interliterais e intervocabulares, valores angulares e curvilíneos, inclinação axial, desenho do grafismo circular da letra "O" e sobreposição de traçado -, mas assentou que tais convergências não são suficientes para demonstrar categoricamente e inequivocamente a autenticidade da assinatura questionada. Ao mesmo tempo, a variabilidade dos hábitos gráficos verificada no conjunto dos padrões de confronto tornou inviável constatar divergências suficientes para afirmar que as assinaturas são inautênticas. O resultado pericial é, portanto, probatoriamente neutro: não confirma nem desmente a falsidade. Nesse cenário, a dúvida razoável resolve-se contra quem tinha o ônus de provar, vale dizer, contra os autores. A presunção de veracidade que acompanha os registros públicos (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil) não foi elidida por prova robusta em contrário. Sem a demonstração da nulidade do título, não há falar em cancelamento do registro, que exige decisão judicial transitada em julgado. (arts. 214 e 250 da Lei nº 6.015/73). 2.2. Da alegada incapacidade do comprador. A alegação de que Francisco Lucas Vilanova, com 18 anos e 8 meses à época da lavratura, seria relativamente incapaz, não prospera. A incapacidade relativa gera anulabilidade do negócio (art. 145 do Código Civil de 1916), e não nulidade absoluta, e a anulabilidade por incapacidade somente pode ser invocada pelo próprio incapaz ou por seus representantes legais, sendo vedado à outra parte aproveitar-se do vício em benefício próprio (art. 147, parágrafo único, do Código Civil de 1916). Os autores, sucessores do vendedor, não têm legitimidade para arguir vício de capacidade do comprador, que, ademais, não o fez. O negócio, de resto, convalidou-se pelo decurso do tempo. 2.3. Do erro de grafia do nome da vendedora. Não assiste razão aos autores quanto à consignação do nome "Giselda Targino Bonfim" na matrícula. À época da transação, era esse o nome constante da Transcrição nº 21.415/2ª Zona, tendo a vendedora alterado seu nome para "Gisela Targino Bonfim" somente em momento posterior, conforme AV. 02 de ID 98127942 da referida transcrição. O registro, ao reproduzir fielmente o assento originário, não padece de vício. 2.4. Da abertura da matrícula com base em certidão do Arquivo Público. A apresentação do título em forma de certidão decorre da prerrogativa conferida ao Diretor do Arquivo Público de autenticar os documentos sob sua guarda, não configurando irregularidade. O Cartório de Imóveis da 6ª Zona informou que a escritura estava cercada de todas as formalidades necessárias à qualificação positiva, o que afasta a alegada ausência de cautelas legais. 2.5. Do imposto de transmissão. A alegação de que a guia de imposto mencionada na escritura seria inexistente, porque em 1981 o imposto de transmissão era de competência estadual, não comprova a fraude. A informação prestada pelo Município de Fortaleza - de que não foi encontrada guia de ITBI no sistema municipal, pois à época o tributo era de competência dos Estados, voltando ao Município apenas com a Constituição Federal de 1988 - é plenamente compatível com a regularidade do negócio: a guia eventualmente recolhida em 1981 corresponderia ao imposto estadual então devido, cuja existência não se confunde com o cadastro municipal. A premissa fática invocada pelos autores não conduz, logicamente, à conclusão de falsidade documental. 2.6. Da proteção ao terceiro de boa-fé. Os adquirentes subsequentes, Rolms Incorporações SPE Ltda e Construtora Terra Ltda, registraram seus títulos com base em matrícula regularmente aberta, amparados na fé pública registral e na presunção de veracidade dos registros públicos (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Não havendo prova de fraude no título originário, a cadeia dominial permanece hígida, e a boa-fé dos adquirentes, que confiaram em documento oficial dotado de fé pública. A documentação carreada aos autos, notadamente as perícias realizadas pela perita Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira, através de exame grafoscópico, e esclarecimentos prestados, onde restou assentado que: o conjunto de padrões de confronto recebidos apresentava variabilidade nos hábitos gráficos das assinaturas atribuídas à mesma pessoa, o que comprometeu a análise técnica. Essa variabilidade nos hábitos gráficos nos padrões dificultou a realização de comparações consistentes e confiáveis entre os elementos gráficos das assinaturas questionadas e os padrões de referência. Ademais, devido a essa variabilidade nos hábitos gráficos presentes no conjunto dos padrões de confronto recebidos, o que não apenas dificultou a identificação de características consistentes entre as assinaturas questionadas e os padrões, mas também tornou inviável constatar divergências suficientes que permitissem afirmar que as assinaturas questionadas são inautênticas, habilita esta magistrada a aferir que não merece guarida a pretensão dos autores em ver anulada a escritura pública de compra e venda lavrada em 12/09/1981 do 2º Ofício de Notas - Cartório Martins, no Livro nº 236, às fls. 154/154v com o cancelamento da Matrícula nº 023.395, do Cartório de Imóveis da 6º Zona, restabelecendo-se o título anterior, ou seja a Transcrição nº 21.415, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona. Diante do exposto, a pretensão autoral não merece acolhida. A perícia grafotécnica foi inconclusiva, e o ônus de provar a falsidade, que incumbia aos autores, não foi satisfeito. Não demonstrada a nulidade do título, não há falar em cancelamento da matrícula nem em restabelecimento da transcrição anterior, permanecendo válida a cadeia dominial registrada. Entende este juízo que a alegação de ser falsa a assinatura de Jorge de Castro Bonfim, na referida escritura, como pretendem os autores, não restou demonstrada, posto que, diante de tudo que existe no bojo do presente feito, não se pode afirmar, com exatidão, a existência de uma fraude, capaz de macular a cadeia dominial do imóvel. Quanto ao pedido de reparação de danos materiais e morais, não deve prosperar neste juízo, devendo os autores perseguirem, se assim desejarem, no juízo competente. Considerando o caráter de litigiosidade estabelecido entre as partes, os advogados dos requeridos fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no artigo 85, §2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tendo em vista o trabalho realizado pelos advogados dos requeridos, os esforços dispensados ao processo, mormente levando em consideração ao grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço, fixo os honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, na proporção de 5% (cinco) por cento para cada um, a ser corrigido pelo IGP-M até a data do pagamento e acrescido de juros legais. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos dos autores da Ação de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 12/09/1981 do 2º Ofício de Notas - Cartório Martins, no Livro nº 236, às fls. 154/154v com o cancelamento da Matrícula nº 023.395, do Cartório de Imóveis da 6º Zona, restabelecendo o título anterior, ou seja a Transcrição nº 21.415, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona, com esteio no art. 166 do Código Civil C/C o art. 214 e 250, ambos da Lei 6.015/73. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas do feito, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desbloqueio da matrícula nº 023.395, do Cartório de Imóveis da 6ª Zona que tornou o imóvel indisponível através da Decisão Interlocutória de ID 98127953, devendo ser oficiado ao referido cartório para o regular desbloqueio. Após o Trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas na forma da lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.