2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199359-35.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA LUIZA WALLAU e outros Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A) RC 04 DESPACHO Verifica-se que a instituição financeira ré protocolizou a petição de ID 107286828, por meio da qual suscita fato superveniente consubstanciado no julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo a extinção do feito ou a improcedência do pedido quanto ao Plano Collor I, sob a alegação de inelegibilidade da parte autora aos termos do acordo coletivo homologado pela Corte Suprema. Nesse contexto, em observância estrita ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar prévia manifestação à parte adversa, razão pela qual fica intimada a apelada Maria Luiza Wallau, por meio de seu procurador, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 107286828, inclusive quanto a eventual interesse na autocomposição ou adesão voluntária aos parâmetros do acordo homologado no STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada nos autos, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Des. Rolemberg José Araújo Costa Relator