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0199285-62.2002.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO/DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1.? Trata-se de ação de execução fiscal cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Assim, em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e ao disposto na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, vieram os autos conclusos para análise da eventual incidência das medidas nela previstas. 3. É o relatório. Decido. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, em regime de repercussão geral, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, em que se discute a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, decidiu (tema 1184): “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. 5. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução n. 547 (22/02/2024), a qual “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 6. Consta na motivação do ato, dentre outros, que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. 7. Assim, a Resolução n. 547/2024 do CNJ, concretizando a tendência legislativa e jurisprudencial, determinou a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] 8. Em relação ao presente caso, verifica-se que o crédito exequendo se revela em quantia inexpressiva frente ao binômio custo-benefício, sobretudo se considerado que o valor executado não supre as custas processuais e o valor da locomoção do oficial de justiça, tampouco o custo da máquina judiciária para o andamento da demanda judicial. 9. O feito tramita sem resultado prático, seja pela ausência de citação da parte executada ou de bens passíveis de penhora, o que torna o processo oneroso, gerando alto custo ao Estado e prejudicando a eficiência do Poder Judiciário. 10. O caso se amolda perfeitamente à determinação de extinção da execução contida no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ato normativo primário e com força vinculante, justificando extinção do feito em razão do baixo valor da ação e do insucesso em localizar o devedor ou bens penhoráveis, solução que prestigia o princípio constitucional da eficiência e em consonância com o atual cenário normativo e jurisprudencial sobre o tema. 11. Ante o exposto, com amparo no Tema 1.184 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do colendo Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil. 12. Sem custas. 13. Promova-se o desbloqueio de eventual penhora realizada em decorrência destes autos, mediante expedição de alvará, em favor da parte exequente, a fim de quitar, ainda que parcialmente, o débito exequendo. 14. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. 15. Intimem-se. Cumpra. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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