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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 25/08/2026
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim
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