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Processo 0199162-87.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos relativos aos empréstimos; b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2026-09-03 · TJAM

Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de gerar extinção do feito, motivo pelo qual indefiro todas as preliminares postas neste sentido. Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do CC. Considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor —, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Fixo como pontos controvertidos aqueles relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial e da contestação, limitando a instrução probatória a tais matérias. No prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para: apresentarem eventuais propostas de acordo; especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e utilidade; no caso de prova oral, indicarem de forma resumida os fatos que pretendem esclarecer; no caso de prova pericial, justificarem a necessidade, indicando especialidade requerida e apresentando quesitos. Desde logo indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se devidamente esclarecidas nos documentos constantes dos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, está suficientemente provada nos autos. Advirto que ficam preclusas as alegações não apresentadas na contestação ou na réplica, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro que o processo seguirá para a fase instrutória ou, na hipótese prevista, diretamente para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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