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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência concedida no ev. 14.1, declarando lícita e exigível a autorização para o transporte da cadela Layla Brito de Souza fora da caixa de transporte no voo G3 1787, ocorrido no dia 18/07/2026. Considerando que a obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita pela Requerida tempestivamente, não havendo o que ser executado e respeitando-se a ordem judicial expedida, afasto a incidência das astreintes. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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