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0198947-85.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0198947-85.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIO LUIZ MESQUITA CPF: 099.992.596-26 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal na qual a defesa do sentenciado RICARDO JUNIO LUIZ MESQUITA apresentou petição (ID 10729207740 e ID 10729206107) requerendo o reconhecimento da detração de 04 (quatro) meses de prisão provisória e a imediata expedição de guia de execução penal para implantação, instruindo o requerimento com atestado carcerário (ID 10729198662). Compulsando os autos, constata-se que o réu foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 10250191080). Após o julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3047783/MG, restou definitivamente restabelecido o regime inicial fechado para o desconto da reprimenda, diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável consistente em maus antecedentes, tendo havido trânsito em julgado formal da condenação em 07 de abril de 2026 (ID 10664394683 e ID 10703929239). Em cumprimento à decisão proferida em 26 de junho de 2026 (ID 10704086445), foi expedido mandado de prisão definitiva em desfavor do réu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões sob o registro nº 0198947-85.2023.8.13.0024.01.0002-18 (ID 10708101668 e ID 10708130439), o qual permanece pendente de efetivo cumprimento (ID 10729234652). No que tange ao pleito defensivo de detração penal, razão não assiste ao requerente nesta via de conhecimento. Com efeito, a regra disposta no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal impõe ao juiz do processo de cognição o dever de considerar o tempo de prisão cautelar unicamente para a verificação de eventual repercussão imediata na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Ocorre que, no presente caso, a fixação do regime inicial fechado decorreu expressamente da reincidência do apenado e da valoração negativa de seus antecedentes criminais, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da decisão exarada pela Instância Superior (ID 10703929239). Nessa perspectiva, o cômputo dos 04 (quatro) meses de custódia cautelar cumpridos entre março e julho de 2023 não possui o condão de alterar o regime prisional mais gravoso estabelecido soberanamente com base nos requisitos subjetivos desfavoráveis do sentenciado. Desse modo, quando o abatimento do tempo de segregação provisória for inidôneo para modificar o regime prisional de início de pena, a competência para o exame e a declaração da detração penal pertence privativamente ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984. Portanto, resta inviabilizada a apreciação da detração nesta sede de cognição, cabendo tal providência, bem como a expedição da respectiva guia de execução definitiva, ao competente Juízo da Execução após a perfectibilização da custódia do réu, consoante já determinado na decisão de ID 10704086445. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da detração formulado pela defesa (ID 10729207740), ressalvando que a referida matéria, por não alterar o regime prisional fixado, deverá ser deduzida perante o Juízo da Execução Penal competente; Determino que se aguarde o cumprimento do mandado de prisão definitiva expedido em desfavor do sentenciado (ID 10708101668). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se de imediato a respectiva Guia de Execução Definitiva instruída com o atestado de permanência carcerária e demais peças de praxe, encaminhando-se incontinenti ao Juízo da Execução Penal competente para os devidos fins. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

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