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Processo 0198913-36.2011.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0198913-36.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ARNON REIS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A): EVELIN DE CÁSSIA MOCARZEL (OAB SP092960) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB SP061521) EXECUTADO: SERGIO CARDIA RAMOS ADVOGADO(A): AILTON VIANA SILVA (OAB SP399268) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB SP517461) ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) ADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664) EXECUTADO: MARCELO BOVINO CARDIA RAMOS ADVOGADO(A): AILTON VIANA SILVA (OAB SP399268) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB SP517461) ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) ADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Manifesta-se o exequente Condomínio Conjunto Residencial Edifício São Paulo, requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração formulado por Ivo Boff Junior no evento 783, bem como a efetivação da constrição de 1/3 dos frutos civis do imóvel, conforme anteriormente determinado no evento 654. Não assiste razão ao terceiro interessado. Verifica-se que a constrição sobre 1/3 dos frutos do imóvel (aluguéis) foi regularmente deferida por decisão de evento 654, posteriormente reiterada nos eventos 735 e 775, sem notícia de sua revogação. Ademais, a locação atualmente invocada pelo terceiro foi celebrada após a determinação judicial da constrição, não sendo apta a afastar medida executiva já regularmente constituída. Observa-se, ainda, que o pedido formulado no evento 783 busca rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, encontrando-se alcançada pela preclusão, inexistindo fato novo apto a justificar a reconsideração pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de evento 783, mantendo-se integralmente as decisões anteriormente proferidas. Determino a imediata intimação dos locatários MARCELA MORALES ZAFANI e PEDRO ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA para que promovam o depósito judicial mensal de 1/3 do valor dos aluguéis do imóvel objeto da constrição, observados os reajustes contratuais, até ulterior deliberação deste Juízo. Vistas dos autos ao interessado para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. Intime-se, ainda, Ivo Boff Junior para comprovar o integral cumprimento da determinação constante do evento 775, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relativos aos aluguéis recebidos desde 10/04/2026 e demais documentos ali especificados. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,15/09/2026

2026-09-11 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0198913-36.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ARNON REIS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A): EVELIN DE CÁSSIA MOCARZEL (OAB SP092960) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB SP061521) EXECUTADO: SERGIO CARDIA RAMOS ADVOGADO(A): AILTON VIANA SILVA (OAB SP399268) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB SP517461) ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) ADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664) EXECUTADO: MARCELO BOVINO CARDIA RAMOS ADVOGADO(A): AILTON VIANA SILVA (OAB SP399268) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB SP517461) ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) ADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664) INTERESSADO: DOMENICO D ERCOLE ADVOGADO(A): AGNALDO MUNHOZ DA SILVA INTERESSADO: IVO BOFF JUNIOR ADVOGADO(A): YURI TIAN YI CHANG DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de manifestação de IVO BOFF JUNIOR, apresentada em atendimento ao despacho de evento 775, na qual informa que o imóvel objeto da controvérsia encontra-se atualmente locado a MARCELA MORALES ZAFANI e PEDRO ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA, juntando o respectivo contrato de locação residencial firmado em 07/05/2026. Sustenta que os créditos locatícios decorrentes da referida avença pertencem exclusivamente ao peticionário, na qualidade de locador, inexistindo qualquer vínculo contratual entre os locatários e o executado MARCELO BOVINO CARDIA RAMOS. Requer, assim, a reconsideração da determinação de constrição de 1/3 dos aluguéis. Recebo a manifestação e os documentos juntados aos autos. Contudo, a pretensão de revogação da constrição anteriormente determinada demanda prévia observância do contraditório, sobretudo diante das decisões já proferidas nos autos acerca da fraude à execução e dos efeitos dela decorrentes. Assim, intime-se a exequente GENERAL EXPRESS DOCUMENTOS ESPECIAIS LTDA. para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da petição e dos documentos juntados por IVO BOFF JUNIOR. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da constrição incidente sobre os aluguéis. Int. São Paulo,09/09/2026

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