2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0198913-36.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ARNON REIS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A): EVELIN DE CÁSSIA MOCARZEL (OAB SP092960) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB SP061521) EXECUTADO: SERGIO CARDIA RAMOS ADVOGADO(A): AILTON VIANA SILVA (OAB SP399268) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB SP517461) ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) ADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664) EXECUTADO: MARCELO BOVINO CARDIA RAMOS ADVOGADO(A): AILTON VIANA SILVA (OAB SP399268) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB SP517461) ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB SP239947) ADVOGADO(A): DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB SP246664) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Manifesta-se o exequente Condomínio Conjunto Residencial Edifício São Paulo, requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração formulado por Ivo Boff Junior no evento 783, bem como a efetivação da constrição de 1/3 dos frutos civis do imóvel, conforme anteriormente determinado no evento 654. Não assiste razão ao terceiro interessado. Verifica-se que a constrição sobre 1/3 dos frutos do imóvel (aluguéis) foi regularmente deferida por decisão de evento 654, posteriormente reiterada nos eventos 735 e 775, sem notícia de sua revogação. Ademais, a locação atualmente invocada pelo terceiro foi celebrada após a determinação judicial da constrição, não sendo apta a afastar medida executiva já regularmente constituída. Observa-se, ainda, que o pedido formulado no evento 783 busca rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, encontrando-se alcançada pela preclusão, inexistindo fato novo apto a justificar a reconsideração pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de evento 783, mantendo-se integralmente as decisões anteriormente proferidas. Determino a imediata intimação dos locatários MARCELA MORALES ZAFANI e PEDRO ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA para que promovam o depósito judicial mensal de 1/3 do valor dos aluguéis do imóvel objeto da constrição, observados os reajustes contratuais, até ulterior deliberação deste Juízo. Vistas dos autos ao interessado para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. Intime-se, ainda, Ivo Boff Junior para comprovar o integral cumprimento da determinação constante do evento 775, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relativos aos aluguéis recebidos desde 10/04/2026 e demais documentos ali especificados. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,15/09/2026