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0198910-08.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1099323/SP (2026/0198910-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:VICTORIA PORTO BISPO DE SOUZA ADVOGADOS:EDGAR GONÇALVES DE AGUIAR - SP306241 VICTÓRIA PORTO BISPO DE SOUZA - SP533445 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FLAVIO JOSE DE BRITO LEITE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO JOSE DE BRITO LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0041147-69.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, inciso IV, ambos c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 34/39). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram desprovidos (e-STJ fls. 40/54). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi indeferida por decisão monocrática (e-STJ fls. 75/82), sendo esta confirmada pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 136/142). Segue a ementa do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, § 3º, do RITJ - Manifestação ministerial que não constitui pressuposto obrigatório para o indeferimento liminar da ação revisional – Pretensão de reexame de matéria já exaustivamente enfrentado, não trazendo aos autos nenhum elemento novo, suscetível de análise por esta via - Decisão mantida - Rejeitada preliminar, agravo regimental desprovido. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/27), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve as penas fixadas na sentença. Insurge-se contra a adoção da fração de 1/6 para o aumento da pena-base, em razão da negativação das consequências do delito, sob o argumento de que acréscimo se mostrou desproporcional, uma vez que negativado um único vetor. Além disso, afirma que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele sempre colaborou com as investigações. Por fim, impugna as frações utilizadas para reduzir as penas pela forma tentada, ponto em que defende a redução máxima prevista em lei. Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida, o reconhecimento da atenuante da confissão esponânea e a aplicação da fração máxima à causa de diminuição da tentativa. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 94/98 e 99/127. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 144/151, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS FATOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, ausente demonstração das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. A pena-base foi concretamente fundamentada nas consequências especialmente graves do delito, e as frações de redução pela tentativa observaram o iter criminis percorrido. 3. O reconhecimento da confissão espontânea, afastado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame do conteúdo das declarações prestadas pelo acusado. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, superado o óbice, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução das penas em maior patamar pela forma tentada. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entretanto, no caso, parte dos pedidos formulados na presente impetração – redução da pena-base e alteração da fração da causa de diminuição da tentativa – já foram examinados em anterior impetração, oportunidade em que esta Corte concluiu pela idoneidade dos fundamentos apresentados na origem para dosar as penas do paciente (HC n. 939.034/SP). Dessa forma, quanto a esses pontos, trata-se de reiteração de insurgências já submetidas e examinadas no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019). [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Por outro lado, embora o pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea tenha sido requerida na anterior impetração, esta Corte não examinou o respectivo mérito, sob pena de supressão de instância, na medida em que o Tribunal a quo não havia tratado do tema em sede de apelação, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, por oportunidade do julgamento da revisão criminal ora impugnada. Sobre o tema, importa considerar que, nos casos de crime de competência do Tribunal do Júri, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.689/2008, é competência do juiz-presidente e não do Conselho de Sentença considerar as circunstâncias atenuantes que foram objeto dos debates (EDcl no AgRg no AREsp 245.469/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013). Assim, para que se reconheça eventual circunstância atenuante da confissão, no procedimento perante o Tribunal do Júri, não é necessário que o tema tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido aventado nos debates em Plenário, conforme dispõe o art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, o que se perfaz com a confissão do réu acerca da prática da infração perante os Jurados ou por arguição da Defesa Técnica nos debates orais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBATE DA ATENUANTE EM PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.706.280/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ exige que a confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri. 5. No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo aos requisitos para o reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri". [...] (AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Entretanto, no caso, o Tribunal a quo concluiu que o paciente não confessou a prática delitiva, conforme segue (e-STJ fls. 149/150): Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, conforme expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente não confessou os fatos nos moldes descritos na peça acusatória, razão pela qual não incide a circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A pretensão defensiva, nesse aspecto, parte de premissa fática diversa daquela adotada no julgamento originário, ao sustentar que teria havido colaboração suficiente para caracterizar confissão espontânea. Ocorre que a aferição do conteúdo, alcance e efetiva utilização das declarações prestadas pelo acusado exigiria o exame do material probatório produzido nos autos, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus quando ausente situação de ilegalidade manifesta. Não basta, para o reconhecimento da atenuante, a mera alegação de colaboração do acusado, sendo necessária efetiva admissão da prática delitiva em termos juridicamente aptos a caracterizar a confissão, o que foi expressamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo a condenação, ademais, se amparado em outros elementos probatórios, notadamente nos depoimentos de Leandro Conde de Souza e do policial militar Wagner Oliveira Braga. De todo modo, a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso destinado à mera rediscussão da dosimetria ou à renovação de teses já apreciadas, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mediante demonstração de efetivo erro judiciário enquadrável nas situações legalmente previstas. No caso, conforme assentado no julgamento da revisão criminal, não foi apresentada prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, limitando-se o requerente a manifestar inconformismo com a valoração das provas e os critérios empregados na individualização da pena, razão pela qual se concluiu pela inexistência de hipótese legal de rescindibilidade, uma vez que a pretensão se restringia ao reexame de matéria anteriormente apreciada, não se identificando, portanto, constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício. Dessa forma, ausente o reconhecimento de que o paciente confessou a prática delitiva pela Corte local e ausente comprovação de que ele efetivamente confessou o crime perante o Conselho de Sentença ou que tenha havido confissão em outro momento, sendo o tema aventado nos debates da sessão plenária, descabe a aplicação da respectiva atenuante. Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática e acórdão proferidos no HC n. 939.034/SP. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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