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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0198730-61.2008.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SYLVIA BARBARA MAGALHAES DE ALMEIDA COUTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. Inicialmente, registro que o Acórdão contido na ID 258598324/258598328, transitado em julgado, foi muito claro ao afirmar que a autora possui direito a receber a remuneração sobre o capital depositado, conforme índice em vigor, quanto ao plano verão (meado de janeiro de 1989). No caso, os saldos já constam dos autos conforme se verifica das fichas encadernadas nas IDs 258598422 e 527504288. Nessa quadra, a liquidação do julgado se torna simples, eis que deverão as partes, especialmente a autora, tão somente colacionar a memória de cálculos, adicionado os honorários sucumbenciais, conforme sentença e Acórdão. Por fim, esclareço a inaplicabilidade da ADPF 165, eis que estes autos já se encontram com sentença e Acórdão, ambos transitados em julgado. Nesses termos, intimem-se as partes, especialmente a autora, a encartar o seu procedimento executivo, no prazo de 15 dias (CPC, art.513 e ss). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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