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0198700-51.2008.5.02.0036

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0198700-51.2008.5.02.0036 RECLAMANTE: DEBORA APOLINARIO DA SILVA RECLAMADO: CONFECCOES GOLDEN SHOW IND COM IMP E EXP LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb6beb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. d2453f4 - Tendo em vista a manifestação da exequente, passo à análise dos requerimentos formulados. Quanto ao pedido “b”, nada a deferir, uma vez que a penhora realizada nestes autos já se encontra devidamente averbada na matrícula nº 117.650 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, conforme informado, inclusive, pelo leiloeiro nomeado nos autos do processo nº 0167947-90.2011.8.26.0100 (ID. 50dbaae). Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 117.650 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo em vista a necessidade de atualização da avaliação para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos do art. 79, § 4º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, segundo o qual a avaliação não poderá ter sido realizada há mais de 2 (dois) anos da data de encaminhamento do bem a leilão. Ainda, oficie-se o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que, no prazo de 10 dias, apresente ao juízo cópia atualizada da matrícula nº 117.650. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho e determino que a Secretaria o encaminhe por malote digital. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, indefiro-o, por desnecessária a providência, podendo a exequente diligenciar diretamente perante aquele Juízo. Por fim, quanto ao pedido de preservação da preferência do crédito trabalhista e da anterioridade da penhora, registre-se que a constrição realizada nestes autos já se encontra averbada na matrícula do imóvel, cabendo à exequente acompanhar eventual concurso de credores. Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA APOLINARIO DA SILVA

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