Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634
E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628
Processo nº: 0198677-53.2015.8.09.0024
Demandante(s): CONDOMINIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS
Demandado(s): CAIRO PEREIRA DE SOUZA
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Ab initio, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida por meio da penhora realizada.
Instado a manifestar sobre a satisfação da obrigação (evento 185), o exequente peticionou no evento 207 pelo prosseguimento em relação a um saldo remanescente. Na sequência, o exequente peticionou no evento 208 pugnando a desconsideração do pedido anterior. Com efeito, determino o bloqueio do evento 207 e reputo a manifestação de evento 208 como reconhecimento do adimplemento da obrigação, o que autoriza a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
O artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo de execução só surtirá efeitos se declarada por meio de sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, e artigo 925, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a sucumbente para recolhimento das custas pendentes.
Em caso de inércia, proceda-se a baixa com averbação (art. 307, inc. II e §2º, do Código de Normas).
Arquivem-se.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634
E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628
Processo nº: 0198677-53.2015.8.09.0024
Demandante(s): CONDOMINIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS
Demandado(s): CAIRO PEREIRA DE SOUZA
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Ab initio, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida por meio da penhora realizada.
Instado a manifestar sobre a satisfação da obrigação (evento 185), o exequente peticionou no evento 207 pelo prosseguimento em relação a um saldo remanescente. Na sequência, o exequente peticionou no evento 208 pugnando a desconsideração do pedido anterior. Com efeito, determino o bloqueio do evento 207 e reputo a manifestação de evento 208 como reconhecimento do adimplemento da obrigação, o que autoriza a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
O artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo de execução só surtirá efeitos se declarada por meio de sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, e artigo 925, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a sucumbente para recolhimento das custas pendentes.
Em caso de inércia, proceda-se a baixa com averbação (art. 307, inc. II e §2º, do Código de Normas).
Arquivem-se.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito