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0198599-24.1998.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0198599-24.1998.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Vania de Souza Ferro Endereço: , , --, --, -- REQUERIDO:Espólio Sandoval Da Silva Ferro Endereço: Avenida Amazonas, 00, Loteamento Acreuna, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de inventário em razão dos bens deixados pelo falecimento de Sandoval da Silva Ferro e, posteriormente, de sua esposa, Zeni de Souza Ferro¸ partes qualificadas. Foi realizada audiência de conciliação, na qual foi homologado acordo parcial quanto: (i) substituição de inventariante; (ii) autorização para alienação judicial do imóvel consistente em um terreno urbano localizado em Paraúna/GO, objeto da Transcrição nº 8544 do CRI de Paraúna; (iii) pagamento de credores; e (iv) autorizada a compensação de créditos entre os herdeiros do espólio de Hélio de Souza Ferro e o monte-mor (ev. 993). Após ciência dos herdeiros, expedição de alvarás para pagamento de credores e alienação do bem imóvel, o inventariante apresentou as últimas declarações (ev. 1130). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela retificação da Declaração do ITCD, para obtenção de Demonstrativo de Cálculo do imposto e de DARE, para posterior recolhimento do tributo e apresentação do documento de arrecadação quitado, pugnando por nova vista aos autos antes da expedição dos formais de partilha (ev. 1177). A Fazenda Pública da União informou a existência de débitos em nome do "de cujus" e requereu a prova de regularização das pendências fiscais federais existentes antes da expedição de formais de partilha e pugnou por nova vista aos autos (ev. 1178). O inventariante manifestou-se pela certificação de decurso de prazo e pelo reconhecimento da concordância tácita dos herdeiros (ev. 1183). Fabio Silveira de Freitas e Rosana Vieira Leão Freitas manifestaram-se concordando com as últimas declaração (ev. 1185). O espólio de Helio de Souza Ferro, representado por seus sucessores, informou não concordar com as últimas declarações, informando que iria apresentar sua impugnação até o dia 26/06/2026, prazo fatal pra manifestação, requerendo a certificação do prazo nos autos (ev. 1186). Humaina Marinho de Almeida Ferro e Haigana Marinho de Almeida Ferro manifestaram concordância quanto às últimas declarações (ev. 1187). Subsequentemente, este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de concordância tácita formulado pelo inventariante e determinou sua intimação para cumprir uma série de providências, incluindo a manifestação sobre as impugnações que viessem a ser apresentadas, a regularização das pendências fiscais estaduais (ITCD) e federais (ITR), e a juntada de certidões atualizadas (ev. 1188). Posteriormente, o Espólio de Hélio de Souza Ferro apresentou sua impugnação às últimas declarações (ev. 1197), o cessionário César de Melo Silva Ferro peticionou nos autos (ev. 1198), e novamente o Espólio de Hélio comprovou um novo depósito judicial de frutos (ev. 1199). Recentemente, o Espólio de Hélio de Souza Ferro alegou que a intimação do inventariante para cumprir a decisão do movimento 1188 foi efetivada em 25.06.2026, com o prazo se encerrando em 20.07.2026 (ev. 1200). Sustentou que o inventariante permaneceu inerte, descumprindo as determinações judiciais. Recordou o histórico de atrasos processuais e a anterior remoção do inventariante pelo mesmo motivo, conforme decisão de 17.05.2007. Ao final, requereu a certificação do decurso do prazo e a fixação de um prazo final e derradeiro para cumprimento das obrigações, sob pena de remoção. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão a ser decidida consiste em verificar o cumprimento, pelo inventariante, das determinações exaradas na decisão do movimento 1188 e deliberar sobre as consequências de eventual inércia. O Espólio de Hélio de Souza Ferro pleiteia o reconhecimento do descumprimento, por parte do inventariante, das ordens judiciais, cujo prazo para cumprimento teria se esgotado em 20/07/2026, pugnando pela fixação de novo prazo sob pena de remoção (ev. 1200). Até a presente data, não há nos autos comprovação de que o inventariante tenha cumprido integralmente as ordens judiciais, notadamente no que tange à regularização fiscal e à manifestação sobre a detalhada impugnação apresentada (evs. 1188 e 1200). A conduta do inventariante, ao deixar de promover o andamento regular do processo, enquadra-se, em tese, na hipótese do artigo 622, inciso II, do CPC, que prevê a remoção quando este não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. Nesse contexto, a inércia do inventariante, após múltiplas oportunidades e ciente de seu histórico processual, compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em um processo que tramita há décadas. Referido comportamento justifica a fixação de um último e improrrogável prazo para cumprimento, sob pena de efetiva remoção, como medida necessária para garantir o desfecho do inventário. Ante o exposto: 1. CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto ao decurso do prazo concedido ao inventariante na decisão do evento 1188, sem o devido cumprimento das determinações ali constantes. 2. INTIME-SE o inventariante Ivan de Souza Ferro, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, cumpra integralmente todas as alíneas da decisão do evento 1188, quais sejam: a) manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelos herdeiros, sucessores, cessionários ou demais interessados em relação às últimas declarações e ao esboço de partilha; b) cumprir as providências indicadas pela Fazenda Pública Estadual, especialmente quanto à retificação da Declaração do ITCD, obtenção do Demonstrativo de Cálculo e DARE, recolhimento do tributo e juntada do respectivo comprovante de pagamento, ou justificar eventual impossibilidade; c) comprovar a regularização das pendências fiscais federais apontadas pela Fazenda Pública da União, ou apresentar esclarecimentos e documentos pertinentes; d) juntar certidões fiscais atualizadas, se disponíveis, ou indicar objetivamente quais pendências ainda subsistem e quais providências foram adotadas para sua regularização. ADVIRTA-SE o inventariante de que o descumprimento deste novo prazo ensejará sua remoção do encargo, com a consequente nomeação de outro inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, devendo o respectivo incidente ser processado em autos apartados, conforme dispõe o art. 623 do CPC. Cumpridas as providências, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual e à Fazenda Pública da União. Após, tornem conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0198599-24.1998.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Vania de Souza Ferro Endereço: , , --, --, -- REQUERIDO:Espólio Sandoval Da Silva Ferro Endereço: Avenida Amazonas, 00, Loteamento Acreuna, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de inventário em razão dos bens deixados pelo falecimento de Sandoval da Silva Ferro e, posteriormente, de sua esposa, Zeni de Souza Ferro¸ partes qualificadas. Foi realizada audiência de conciliação, na qual foi homologado acordo parcial quanto: (i) substituição de inventariante; (ii) autorização para alienação judicial do imóvel consistente em um terreno urbano localizado em Paraúna/GO, objeto da Transcrição nº 8544 do CRI de Paraúna; (iii) pagamento de credores; e (iv) autorizada a compensação de créditos entre os herdeiros do espólio de Hélio de Souza Ferro e o monte-mor (ev. 993). Após ciência dos herdeiros, expedição de alvarás para pagamento de credores e alienação do bem imóvel, o inventariante apresentou as últimas declarações (ev. 1130). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela retificação da Declaração do ITCD, para obtenção de Demonstrativo de Cálculo do imposto e de DARE, para posterior recolhimento do tributo e apresentação do documento de arrecadação quitado, pugnando por nova vista aos autos antes da expedição dos formais de partilha (ev. 1177). A Fazenda Pública da União informou a existência de débitos em nome do "de cujus" e requereu a prova de regularização das pendências fiscais federais existentes antes da expedição de formais de partilha e pugnou por nova vista aos autos (ev. 1178). O inventariante manifestou-se pela certificação de decurso de prazo e pelo reconhecimento da concordância tácita dos herdeiros (ev. 1183). Fabio Silveira de Freitas e Rosana Vieira Leão Freitas manifestaram-se concordando com as últimas declaração (ev. 1185). O espólio de Helio de Souza Ferro, representado por seus sucessores, informou não concordar com as últimas declarações, informando que iria apresentar sua impugnação até o dia 26/06/2026, prazo fatal pra manifestação, requerendo a certificação do prazo nos autos (ev. 1186). Humaina Marinho de Almeida Ferro e Haigana Marinho de Almeida Ferro manifestaram concordância quanto às últimas declarações (ev. 1187). Subsequentemente, este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de concordância tácita formulado pelo inventariante e determinou sua intimação para cumprir uma série de providências, incluindo a manifestação sobre as impugnações que viessem a ser apresentadas, a regularização das pendências fiscais estaduais (ITCD) e federais (ITR), e a juntada de certidões atualizadas (ev. 1188). Posteriormente, o Espólio de Hélio de Souza Ferro apresentou sua impugnação às últimas declarações (ev. 1197), o cessionário César de Melo Silva Ferro peticionou nos autos (ev. 1198), e novamente o Espólio de Hélio comprovou um novo depósito judicial de frutos (ev. 1199). Recentemente, o Espólio de Hélio de Souza Ferro alegou que a intimação do inventariante para cumprir a decisão do movimento 1188 foi efetivada em 25.06.2026, com o prazo se encerrando em 20.07.2026 (ev. 1200). Sustentou que o inventariante permaneceu inerte, descumprindo as determinações judiciais. Recordou o histórico de atrasos processuais e a anterior remoção do inventariante pelo mesmo motivo, conforme decisão de 17.05.2007. Ao final, requereu a certificação do decurso do prazo e a fixação de um prazo final e derradeiro para cumprimento das obrigações, sob pena de remoção. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão a ser decidida consiste em verificar o cumprimento, pelo inventariante, das determinações exaradas na decisão do movimento 1188 e deliberar sobre as consequências de eventual inércia. O Espólio de Hélio de Souza Ferro pleiteia o reconhecimento do descumprimento, por parte do inventariante, das ordens judiciais, cujo prazo para cumprimento teria se esgotado em 20/07/2026, pugnando pela fixação de novo prazo sob pena de remoção (ev. 1200). Até a presente data, não há nos autos comprovação de que o inventariante tenha cumprido integralmente as ordens judiciais, notadamente no que tange à regularização fiscal e à manifestação sobre a detalhada impugnação apresentada (evs. 1188 e 1200). A conduta do inventariante, ao deixar de promover o andamento regular do processo, enquadra-se, em tese, na hipótese do artigo 622, inciso II, do CPC, que prevê a remoção quando este não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. Nesse contexto, a inércia do inventariante, após múltiplas oportunidades e ciente de seu histórico processual, compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em um processo que tramita há décadas. Referido comportamento justifica a fixação de um último e improrrogável prazo para cumprimento, sob pena de efetiva remoção, como medida necessária para garantir o desfecho do inventário. Ante o exposto: 1. CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto ao decurso do prazo concedido ao inventariante na decisão do evento 1188, sem o devido cumprimento das determinações ali constantes. 2. INTIME-SE o inventariante Ivan de Souza Ferro, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, cumpra integralmente todas as alíneas da decisão do evento 1188, quais sejam: a) manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelos herdeiros, sucessores, cessionários ou demais interessados em relação às últimas declarações e ao esboço de partilha; b) cumprir as providências indicadas pela Fazenda Pública Estadual, especialmente quanto à retificação da Declaração do ITCD, obtenção do Demonstrativo de Cálculo e DARE, recolhimento do tributo e juntada do respectivo comprovante de pagamento, ou justificar eventual impossibilidade; c) comprovar a regularização das pendências fiscais federais apontadas pela Fazenda Pública da União, ou apresentar esclarecimentos e documentos pertinentes; d) juntar certidões fiscais atualizadas, se disponíveis, ou indicar objetivamente quais pendências ainda subsistem e quais providências foram adotadas para sua regularização. ADVIRTA-SE o inventariante de que o descumprimento deste novo prazo ensejará sua remoção do encargo, com a consequente nomeação de outro inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, devendo o respectivo incidente ser processado em autos apartados, conforme dispõe o art. 623 do CPC. Cumpridas as providências, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual e à Fazenda Pública da União. Após, tornem conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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