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0198547-21.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos SLS 3753/DF (2026/0198547-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA ADVOGADO:RALPH FERREIRA DE NORONHA OLIVEIRA - RJ157297 EMBARGADO:AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMBARGADO:MUNICÍPIO DE MANGARATIBA ADVOGADO:ONALDO ROCHA DE QUEIROGA FILHO - PB018671 REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São João da Barra – RJ contra decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos de sentença e decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo n. 1008517-25.2022.4.01.3400), em que figuram como apelante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e como apelado o Município de Mangaratiba – RJ. Em suas razões, o embargante argumenta que a decisão embargada, ao acolher a SLS, deferiu “o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender os efeitos da sentença de ID 331448714 e das decisões de IDs 448362696, 450949773 e 453225494, até o julgamento da Apelação contra ela interposta”, e que, no entanto, o pedido inicial teria sido de suspensão até o trânsito em julgado da demanda interposta pelo demandado. Concluiu, nessa linha, por omissão da decisão embargada (fl. 2). Alega, outrossim, omissão por ausência de apreciação do pedido de determinação da “devolução dos valores descontados na distribuição de royalties, visando resguardar a economia pública e a ordem administrativa do ente municipal requerente” (fl. 3). Sustenta, ainda, a existência de erro material ao citar que, “[p]or outro lado, a suspensão dos efeitos da sentença não importa em prejuízo de maior ou menor quilate para o Município de São João da Barra, autor da demanda na origem”, quando, em verdade, a sentença de ID 331448714 e as decisões de IDs 448362696, 450949773 e 453225494 foram proferidas em processo de autoria do Município de Mangaratiba. Às fls. 180-189, o Município de Mangaratiba – RJ apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 3. Na hipótese dos autos, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material no que diz respeito à referência, na decisão embargada, ao Município de São João da Barra como autor da demanda na origem. Com efeito, consta da própria decisão combatida, em seu relatório, “que o Município de Mangaratiba ajuizou Ação Ordinária contra a ANP para seu enquadramento como beneficiário de royalties de petróleo”. Nesse rumo, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material, passando a constar da decisão embargada: Por outro lado, a suspensão dos efeitos da sentença não importa em prejuízo de maior ou menor quilate para o Município de Mangaratiba, autor da demanda na origem, que já não vinha contando com os valores referentes aos royalties de petróleo em seu orçamento e, ao final (caso seja acolhido seu pedido), poderá discutir o reembolso deles em relação a quem eventualmente recebeu sua cota-parte. 4. Noutro ponto, quanto à alegação de omissão por ter a decisão embargada deferido “o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender os efeitos da sentença de ID 331448714 e das decisões de IDs 448362696, 450949773 e 453225494, até o julgamento da Apelação contra ela interposta”, não merecem acolhida os aclaratórios. De fato, no que diz respeito à duração do prazo de suspensão, a decisão ora embargada foi explícita ao fixá-lo, ainda que em contrariedade à pretensão do embargante. Em que pese a redação do art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, no sentido de que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", há entendimento do STF de que é possível ao Presidente limitar o alcance da suspensão. Assim é o teor da Súmula n. 626/STF: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". Como salientado, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que tem por objeto recurso especial cujo mérito não foi analisado, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.243.639/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.) 5. Por fim, quanto à alegação de omissão por ausência de apreciação do pedido para determinar a “devolução dos valores descontados na distribuição de royalties, visando resguardar a economia pública e a ordem administrativa do ente municipal requerente”, os embargos não devem ser acolhidos. É de conhecimento comezinho que a suspensão de segurança é medida excepcional, sem natureza jurídica de recurso, cuja finalidade não é modificar a decisão ou a sentença proferida contra o Poder Público, mas, sim, obstar a produção de efeitos imediatos. Nessa ordem de ideias, é certo que a determinação de devolução dos valores pretendida pelo ora embargante implicaria o exame do próprio mérito da controvérsia, uma vez que tal providência somente poderia decorrer de eventual reforma da decisão que deferiu o repasse mensal ao Município de Mangaratiba – RJ dos valores devidos a título de royalties, cujos efeitos foram suspensos pela decisão ora embargada. Com efeito, as questões suscitadas na petição inicial foram devidamente decididas de modo claro e inequívoco, não existindo nenhuma outra omissão a ser suprida. Conforme realçado alhures, os aclaratórios possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do pedido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.972/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) ALÍQUOTA ZERO DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, PEÇAS E DEMAIS COMPONENTES. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. DECISÃO SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Não ocorrendo as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - O embargante, a despeito de ter apresentado capítulo específico intitulado "das omissões e contradições", em nenhum momento, indica em que consistiria a suposta omissão ou contradição. Na verdade, apresenta o embargante mera inconformação com a decisão de não conhecimento do agravo regimental, afirmando que a erronia processual declarada na decisão suspensiva não daria azo ao deferimento da suspensão e que não estariam caracterizados os pressupostos para a concessão do pleito suspensivo. Clarividente que tal reclamo não se insere entre os específicos lindes dos embargos de declaração, exsurgindo evidente o intuito infringente do pleito. IV - Considerando que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em virtude do óbice contido nas Súmulas n. 283 do STF e 182 deste Tribunal, não foi superada a barreira do conhecimento. Argumentação de mérito veiculada a título de obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem o condão de modificar o dispositivo do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 2.010/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 9/2/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POIS NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO SUSPENSIVO ARTICULADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer dos defeitos no caso dos autos. 2. Espécie em que busca o Embargante, a pretexto de omissão, de obscuridade e de contradição no acórdão embargado, a reforma do julgado para que se conheça do recurso e, após, se defira o pedido de suspensão da liminar impugnada, propósito manifestamente inviável em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 2.147/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.) 6. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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