Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DESPACHO Processo n. 0198387-60.2012.8.09.0083 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Construtora Torres Limitada EPP Trata-se de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Construtora Torres Limitada EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. O Ministério Publico em manifestação de evento 183, requereu o acautelamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando estabelecer tratativas extrajudiciais para eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Itapaci, referente à desafetação de áreas verdes e institucionais previstas nas Leis Municipais n.º 1.261/2011 e n.º 1.270/2012. O pedido foi deferido no evento n. 185. O Ministério Público se manifestou no evento n. 226. Foi determinada a suspensão do feito para tratativas de celebração do ANPC (evento n. 228). No evento n. 245, houve a renúncia do mandato do procurador que representava o Município. Devidamente intimado a regularizar sua situação processual, o Município habilitou novo procurador aos autos, conforme se denota do evento n. 252 e se manifestou no evento n. 258. No evento n. 258, o Município de Itapaci requereu esclarecimentos acerca da abrangência da decisão que determinou a retirada da restrição judicial incidente sobre os imóveis, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer inicialmente o prazo, sendo posteriormente intimado a promover o andamento do feito. Em seguida, no evento n. 267, o Ministério Público apresentou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, destinada à composição da controvérsia e à regularização urbanística e fundiária das áreas objeto da demanda, requerendo, entre outras providências, a intimação dos requeridos e dos sucessores do falecido Valdeir Oliveira Silva para manifestação quanto à adesão ao ajuste. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A autocomposição deve ser estimulada em todas as fases do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No âmbito da ação civil pública, o compromisso de ajustamento de conduta constitui instrumento próprio de solução consensual, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. No caso, a solução consensual mostra-se especialmente recomendável, considerando a natureza urbanística e fundiária da controvérsia, a antiguidade da demanda e a existência de situação fática consolidada, tendo as tratativas entre o Ministério Público, o Município e os particulares evoluído até a apresentação de minuta concreta de ajuste. Todavia, a proposta juntada no evento n. 267 contém obrigações de fazer e não fazer, sanções pecuniárias e obrigação indenizatória, inclusive previsão de pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos pelos particulares abrangidos pelo ajuste. Desse modo, eventual homologação judicial pressupõe manifestação inequívoca de vontade dos respectivos compromissários, não sendo possível extrair adesão ao TAC da mera revelia, da ausência de manifestação processual ou da atuação de curador especial sem poderes específicos para transigir. Assim, antes de qualquer pronunciamento homologatório, impõe-se assegurar às partes efetiva ciência do conteúdo do ajuste e oportunidade para manifestação expressa. Quanto ao pedido formulado pelo Município no evento n. 258, verifico que a questão já foi objeto de pronunciamento judicial. Com efeito, no evento n. 128 foi expressamente determinada “a baixa na restrição judicial que proíbe a transferência das áreas, objeto dos autos, a terceiros”, tendo sido, inclusive, expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Esclareço, portanto, que não subsiste, nestes autos, a restrição judicial anteriormente imposta à transferência das áreas. Tal pronunciamento, contudo, não constitui, por si só, autorização individual de transmissão da propriedade nem dispensa o atendimento dos requisitos urbanísticos, administrativos e registrais aplicáveis a cada imóvel. INTIMEM-SE, pessoalmente, os requeridos e demais interessados que figurem como compromissários na proposta de TAC de evento n. 267, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca de sua adesão aos respectivos termos, ficando consignado que o silêncio será interpretado apenas como ausência de adesão, sem qualquer presunção de concordância. INTIMEM-SE, igualmente, os respectivos procuradores constituídos nos autos, para ciência da proposta e acompanhamento do ato, sem prejuízo da necessidade de manifestação pessoal e inequívoca do compromissário quanto à assunção das obrigações materiais previstas no ajuste. INTIME-SE o Município de Itapaci/GO, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do inteiro teor da proposta de TAC e de sua eventual adesão às obrigações que lhe forem atribuídas. Em relação à Construtora Torres Limitada EPP, representada por curador especial, DÊ-SE ciência ao curador acerca da proposta, consignando-se expressamente que eventual celebração do ajuste dependerá de manifestação de vontade juridicamente válida do próprio compromissário ou de representante com poderes específicos para transigir, não podendo a mera atuação da curadoria especial suprir a anuência necessária à celebração do TAC. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal aos requeridos DELFINO PEREIRA RIBEIRO, AGNALDO NICÁCIO DE OLIVEIRA, CELSO VIEIRA DE AMORIM JÚNIOR, EDGARD DA PENHA E SILVA, EZILTON PEREIRA DE MELO, DORIVAN DA ROCHA FERREIRA, ALDIZIO ALVES ARAÚJO e WILSON VIEIRA DE AMORIM, nos endereços constantes dos autos, para manifestação expressa, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual adesão ao TAC, facultando-lhes a constituição de advogado, caso ainda não possuam patrono regularmente constituído. Quanto ao falecido VALDEIR OLIVEIRA SILVA, proceda-se, antes de qualquer tentativa de adesão ao ajuste, à identificação e regularização processual de seus sucessores, mediante as diligências já indicadas nos autos; após, deverão eles ser pessoalmente intimados para manifestação expressa acerca da proposta de TAC, no prazo de 15 (quinze) dias. ESCLAREÇO, quanto ao requerimento formulado no evento n. 258, que a decisão do evento n. 128 já determinou a baixa da restrição judicial que vedava a transferência das áreas objeto da presente demanda. EXPEÇA-SE, se necessário, novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da decisão do evento n. 128 e desta decisão, esclarecendo que não subsiste a mencionada restrição judicial, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais, urbanísticas e registrais pertinentes. CONFIRO a esta decisão força de ofício. Eventual designação de ato para assinatura e homologação do TAC será apreciada somente após a manifestação expressa dos compromissários. Não havendo adesão integral, ou sendo inviável a composição, o feito retomará seu curso regular, oportunidade em que será apreciado o pedido subsidiário de julgamento antecipado do mérito e as demais providências processuais cabíveis. Cumpridas as diligências acima e decorridos os respectivos prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DESPACHO Processo n. 0198387-60.2012.8.09.0083 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Construtora Torres Limitada EPP Trata-se de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Construtora Torres Limitada EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. O Ministério Publico em manifestação de evento 183, requereu o acautelamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando estabelecer tratativas extrajudiciais para eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Itapaci, referente à desafetação de áreas verdes e institucionais previstas nas Leis Municipais n.º 1.261/2011 e n.º 1.270/2012. O pedido foi deferido no evento n. 185. O Ministério Público se manifestou no evento n. 226. Foi determinada a suspensão do feito para tratativas de celebração do ANPC (evento n. 228). No evento n. 245, houve a renúncia do mandato do procurador que representava o Município. Devidamente intimado a regularizar sua situação processual, o Município habilitou novo procurador aos autos, conforme se denota do evento n. 252 e se manifestou no evento n. 258. No evento n. 258, o Município de Itapaci requereu esclarecimentos acerca da abrangência da decisão que determinou a retirada da restrição judicial incidente sobre os imóveis, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer inicialmente o prazo, sendo posteriormente intimado a promover o andamento do feito. Em seguida, no evento n. 267, o Ministério Público apresentou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, destinada à composição da controvérsia e à regularização urbanística e fundiária das áreas objeto da demanda, requerendo, entre outras providências, a intimação dos requeridos e dos sucessores do falecido Valdeir Oliveira Silva para manifestação quanto à adesão ao ajuste. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A autocomposição deve ser estimulada em todas as fases do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No âmbito da ação civil pública, o compromisso de ajustamento de conduta constitui instrumento próprio de solução consensual, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. No caso, a solução consensual mostra-se especialmente recomendável, considerando a natureza urbanística e fundiária da controvérsia, a antiguidade da demanda e a existência de situação fática consolidada, tendo as tratativas entre o Ministério Público, o Município e os particulares evoluído até a apresentação de minuta concreta de ajuste. Todavia, a proposta juntada no evento n. 267 contém obrigações de fazer e não fazer, sanções pecuniárias e obrigação indenizatória, inclusive previsão de pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos pelos particulares abrangidos pelo ajuste. Desse modo, eventual homologação judicial pressupõe manifestação inequívoca de vontade dos respectivos compromissários, não sendo possível extrair adesão ao TAC da mera revelia, da ausência de manifestação processual ou da atuação de curador especial sem poderes específicos para transigir. Assim, antes de qualquer pronunciamento homologatório, impõe-se assegurar às partes efetiva ciência do conteúdo do ajuste e oportunidade para manifestação expressa. Quanto ao pedido formulado pelo Município no evento n. 258, verifico que a questão já foi objeto de pronunciamento judicial. Com efeito, no evento n. 128 foi expressamente determinada “a baixa na restrição judicial que proíbe a transferência das áreas, objeto dos autos, a terceiros”, tendo sido, inclusive, expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Esclareço, portanto, que não subsiste, nestes autos, a restrição judicial anteriormente imposta à transferência das áreas. Tal pronunciamento, contudo, não constitui, por si só, autorização individual de transmissão da propriedade nem dispensa o atendimento dos requisitos urbanísticos, administrativos e registrais aplicáveis a cada imóvel. INTIMEM-SE, pessoalmente, os requeridos e demais interessados que figurem como compromissários na proposta de TAC de evento n. 267, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca de sua adesão aos respectivos termos, ficando consignado que o silêncio será interpretado apenas como ausência de adesão, sem qualquer presunção de concordância. INTIMEM-SE, igualmente, os respectivos procuradores constituídos nos autos, para ciência da proposta e acompanhamento do ato, sem prejuízo da necessidade de manifestação pessoal e inequívoca do compromissário quanto à assunção das obrigações materiais previstas no ajuste. INTIME-SE o Município de Itapaci/GO, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do inteiro teor da proposta de TAC e de sua eventual adesão às obrigações que lhe forem atribuídas. Em relação à Construtora Torres Limitada EPP, representada por curador especial, DÊ-SE ciência ao curador acerca da proposta, consignando-se expressamente que eventual celebração do ajuste dependerá de manifestação de vontade juridicamente válida do próprio compromissário ou de representante com poderes específicos para transigir, não podendo a mera atuação da curadoria especial suprir a anuência necessária à celebração do TAC. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal aos requeridos DELFINO PEREIRA RIBEIRO, AGNALDO NICÁCIO DE OLIVEIRA, CELSO VIEIRA DE AMORIM JÚNIOR, EDGARD DA PENHA E SILVA, EZILTON PEREIRA DE MELO, DORIVAN DA ROCHA FERREIRA, ALDIZIO ALVES ARAÚJO e WILSON VIEIRA DE AMORIM, nos endereços constantes dos autos, para manifestação expressa, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual adesão ao TAC, facultando-lhes a constituição de advogado, caso ainda não possuam patrono regularmente constituído. Quanto ao falecido VALDEIR OLIVEIRA SILVA, proceda-se, antes de qualquer tentativa de adesão ao ajuste, à identificação e regularização processual de seus sucessores, mediante as diligências já indicadas nos autos; após, deverão eles ser pessoalmente intimados para manifestação expressa acerca da proposta de TAC, no prazo de 15 (quinze) dias. ESCLAREÇO, quanto ao requerimento formulado no evento n. 258, que a decisão do evento n. 128 já determinou a baixa da restrição judicial que vedava a transferência das áreas objeto da presente demanda. EXPEÇA-SE, se necessário, novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da decisão do evento n. 128 e desta decisão, esclarecendo que não subsiste a mencionada restrição judicial, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais, urbanísticas e registrais pertinentes. CONFIRO a esta decisão força de ofício. Eventual designação de ato para assinatura e homologação do TAC será apreciada somente após a manifestação expressa dos compromissários. Não havendo adesão integral, ou sendo inviável a composição, o feito retomará seu curso regular, oportunidade em que será apreciado o pedido subsidiário de julgamento antecipado do mérito e as demais providências processuais cabíveis. Cumpridas as diligências acima e decorridos os respectivos prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.