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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 0198293-24.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coop Econ e Cred Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Seguranca Publica do Esp - Apelado: Jones Furlaneto - APELAÇÃO N. 0198293-24.2011.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LEILA HASSEM DA PONTE APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL APELADO: JONES FURLANETO Voto n. 61100. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 287/289, de relatório adotado, que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, decretou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação em verbas sucumbenciais. Sustenta a recorrente, em síntese, que não se consumou a prescrição intercorrente, porquanto empreendeu diligências voltadas à localização de bens do executado, não restando configurada a sua desídia ou o abandono da causa. Argumenta que, determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a prescrição não corre durante o prazo de 1 ano previsto no § 1º, do aludido dispositivo legal. Pondera que, tratando-se de execução aparelhada em nota promissória cujo prazo prescricional é trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal), o lapso temporal de paralisação não superou o prazo extintivo. Postula o provimento do recurso para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. Procedeu-se à intimação da recorrente para regularizar sua representação processual, mas permaneceu ela inerte. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, em razão da falta de mandato que habilitasse a advogada da recorrente (Dra. Nubie Heliana Neves Cardoso - OAB/SP 280.870), que subscreveu o recurso de apelação, a atuar no feito, foi determinada a regularização da representação processual da apelante (fls. 342), não tendo sido, porém, cumprida tal determinação, conforme certidão de decurso de prazo, sem manifestação (fls. 344). E é certo que a falta da apresentação de mandato válido pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). No entanto, configurada a inércia da parte em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie, devem ser aplicadas as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreveu a contestação e o recurso de apelação. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015 e art. 662 do CC. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1000083-35.2016.8.26.0326; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 05/10/2016). APELAÇÃO. Ação revisional. Petição inicial e recurso de apelação subscritos por advogadas sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual. Não atendimento a determinação judicial. Petição inicial que há de ser tida por ineficaz (art. 104, § 2º, do NCPC). A regular representação da capacidade processual (arts. 103 e 104 do NCPC) é pressuposto de existência da relação jurídica, sua ausência importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. § 3º, do NCPC. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1089043-34.2014.8.26.0100; Rel. Des. Silveira Paulilo; j. 14/07/2016). Bem é de ver, outrossim, que a prorrogação do prazo para a apresentação do instrumento de mandato só pode ser concedida por determinação judicial, dúvida não remanescendo no sentido de que a falta de ratificação dos atos processuais praticados importa em que sejam eles tidos por juridicamente ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados. Discorrendo sobre o tema, pondera Celso Agrícola Barbi que esse prazo é prorrogável até o máximo de mais quinze dias, por despacho do juiz. Se a prorrogação não for pedida, ou se for negada, sem que a procuração tenha sido apresentada no primeiro prazo, haverá as consequências previstas no parágrafo único do artigo. Da mesma forma se não apresentada na prorrogação concedida. (omissis) A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 3ª edição, I Volume, pág. 239). Ora, não tendo exibido a procuração, nem requerido a prorrogação do prazo para tanto, submeteu-se a recorrente às sanções cominadas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil, mesmo porque, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 4 ao artigo 37). Anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o Tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte (STJ 1ª Turma, REsp 29.223-6-SP, Rel. Min. César Rocha, j. 25.10.93, negaram provimento, v. u., DJU 13.12.93, p. 27.415) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 6d ao artigo 37). Logo, não tendo sido exibida pela advogada da recorrente, que assinou digitalmente o recurso, procuração que a habilitasse a atuar no feito, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha sido concedida de ofício por este relator, reputam-se ineficazes os atos processuais por ela praticados, incidindo na espécie as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a r. sentença extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente sem imposição de ônus sucumbenciais às partes, a teor do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Benedita de Fatima Delbono (OAB: 117099/SP) - 3º Andar